COMPETÊNCIA EXECUTIVA AMBIENTAL


Diante da competência ambiental, muitos estudiosos demonstram que o direito ambiental não possui autonomia científica, pois, não possui suas normas centralizadas em um único livro, são normas esparsas que integram de forma sistematizada no espaço de outras ciências do direito, leis estas, presentes no Código florestal, na lei da política nacional do meio ambiente, lei 997/76, decreto 6.514/08, dentre demais leis e decretos.
Assim, podemos perceber que a competência da matéria ambiental possui algumas peculiaridades que a diferem dos outros ramos do direito, inclusive são as normas de direito constitucional que atribuem a competência aos entes de direito público interno. Porém a Constituição Federal de 1988 deixou algumas dúvidas quanto as competências legislativas e administrativas, pois não delimitou com precisão qual o início e fim de cada competência, ficando assim muitas dúvidas dos operadores do direito.
A Constituição Federal dispõe basicamente sobre dois tipos de competência: a competência administrativa e a competência legislativa. A primeira cabe ao Poder Executivo e diz respeito à faculdade para atuar com base no poder de polícia, ao passo que a segunda cabe ao Poder Legislativo e diz respeito à faculdade para legislar a respeito dos temas de interesse da coletividade.
As competências administrativas outorgam aos entes de direito público interno certas atividades, tais como, o controle da utilização de substâncias perigosas, o combate à poluição de modo geral, a gestão de determinados recursos hídricos e outras atividades, sendo exercidas tais atividades através de fiscalizações e através do licenciamento, na maioria das vezes é exercido pela polícia ambiental, embora outros órgãos também seriam responsáveis pelas atividades.
Já no que tange a competência legislativa, é o poder concedido aos órgãos de direito público interno para poder criar leis relacionadas ao meio ambiente, tais como as relativas ao solo, águas, energias, poluição e outros.
Importante ressaltar que, via de regra, para toda competência legislativa corresponderá uma competência administrativa específica. Estudiosos do direito administrativo, através do princípio da legalidade, entendem que o ente que recebe o poder de administrar, deve criar normas e legitimar o âmbito de atuação.
Segundo José Afonso da Silva
“A distribuição de competências entre os entes federativos em matéria ambiental segue os mesmos parâmetros adotados pela Constituição Federal em relação à repartição de competências das outras matérias. Nesse sentido, a competência administrativa é a atribuição que o Poder Executivo tem de proteger o meio ambiente, enquanto a competência legislativa é a atribuição que o Poder Legislativo tem para legislar a respeito de temas ligados ao meio ambiente”.

Em razão de não haver normas totalmente reguladoras do direito ambiental, deve seguir demais parâmetros adotados a outras matérias, para que com isso, se possa ter uma administração e aplicabilidade coerente obedecendo os trâmites legais no direito brasileiro e consequentemente atingindo bons resultados para com a coletividade.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA DE CADA ENTE

COMPETÊNCIA EXECUTIVA AMBIENTAL
No quão se refere a divisão da competência, o que deu o marco inicial para se chegar na competência legislativa e administrativa, foi a antiga divisão dos poderes de Montesquieu em Legislativo, Executivo e Judiciário. Porém a Constituição Federal de 1988 foi mais além, criou uma federação em três níveis, modelo este único no mundo, reconhecendo como entes federados a União, Estados Membros e Distrito Federal e ainda os Municípios.
Assim, cabe aos entes federados, a elaboração de leis e atos normativos, que venham a beneficiar toda a coletividade, tanto no que tange a matéria ambiental, quanto no que tange outras áreas do direito.
A União, cabe Legislar sobre todas as áreas do direito, cabendo a ela privativamente a legislação de matérias previstas no art. 22 da Constituição Federal de 1988. Abrangendo uma visão mais ampla a ser imposta em um nível nacional.
Aos Estados e Distrito Federal, cabe legislar sobre normas que visem integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, podendo cada Estado ter suas legislações próprias, mais centralizadas com a sociedade local. Devendo ser observadas e respeitadas as matérias que forem vedadas pela Constituição Federal e ainda, observar a hierarquia da União, devendo as leis Estaduais respeitar e em momento algum ir contra as leis e normas Federais (criadas pela União).
Aos Municípios cabe legislar sobre leis que visem beneficiar mais especificamente os munícipes, devendo para tanto ser respeitado a hierarquia entre a União, Estados e Municípios, ou seja, as normas e leis municipais não devem ir em desacordo com normas Estaduais, muito menos Federais, embora aja uma certa autonomia Municipal.
No entanto, conforme previsto na nossa Carta Magna, mais especificamente no art. 23, incisos III, VI, e VII, é competência comum dos entes Federados, entre outras matérias, proteger as paisagens naturais, o meio ambiente, preservar florestas a fauna e a flora, combater a poluição, podendo assim, se valer dos meios legais, e legislarem da melhor forma possível, para que nosso meio ambiente seja cada vez mais recuperado das enormes destruições causadas pelo homem.

COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA



COMPETÊNCIA EXECUTIVA AMBIENTAL
O meio ambiente nada mais é do que um patrimônio de toda a coletividade, não só no âmbito nacional, mas sim, internacional, pois, todos os seres humanos estão entrosados de alguma forma com o meio ambiente. Em razão disso, o meio ambiente deve ser administrado e incrementado em favor de toda uma coletividade, devendo para tal fim, utilizar-se de meios adequados com a finalidade de preservar o nosso meio ambiente.
Para tal fim, quem cuida ou deveria cuidar da administração destes recursos maravilhosos são os atores, que nada mais são do que o poder público e a própria sociedade, onde a este, cabe a administração através de todos os recursos necessários para preservar um dos bens mais precisos do mundo, e, aquele cabe, além da criação das normas reguladoras, a sua administração, de modo que o meio ambiente não seja cada vez mais destruído. Porém, essas ações devem ser tomadas em conjunto, para que tenha uma maior força e consequentemente produza mais efeitos beneficentes ao meio ambiente.
A administração ambiental nada mais é do que diretrizes, atividades administrativas e operacionais que visam a redução e a proteção do meio ambiente em razão de ações humanas, principalmente na era medieval, onde a extração de recursos naturais era muito intensa. Assim, a ferramenta principal, senão a mais relevante é o planejamento, de onde tudo se estuda e impõe a sociedade e ao poder público para que as administre, gerando, principalmente em uma escala de longo tempo, resultados positivos ao meio ambiente e consequentemente a sociedade.
Além do planejamento, outro meio que é bastante relevante e produtivo em razão da conscientização que causa na sociedade são as políticas ambientais, que causam grande comoção e acabam gerando bons efeitos, porém, para se atingir esse resultado, a política ambiental deve ser bem estruturada e planejada, evitando assim dispersão e resultados negativos. Tais políticas, podem ser gerais, ou seja, abrange um aspecto mais amplo, ou setorial, onde abrange um setor específico.
Portanto, como já visto, os atores responsáveis pelo exposto são, o poder público, ou a polis, que pode ser entendido como a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, que atuam na esfera pública e oficial do Estado, e a sociedade que atua na esfera menor dos interesses sociais gerais e particulares, que devem estar sintonizados com o bem comum.
Assim, podemos chegar a uma conclusão de que, para que realmente ocorra efeitos positivos na esfera ambiental, necessário se faz que o poder público juntamente com a sociedade trabalhe juntos, de modo que ambos utilizem dos recursos disponíveis para a preservação deste bem de uso comum que é o meio ambiente.

PROGRAMAS FEDERAIS E PRINCIPAIS ÓRGÃOS FISCALIZADORES


Em razão da política nacional do meio ambiente, foram criados dois grandes programas Federais que visam incentivar a produção e a instalação de equipamentos voltados para a garantia da qualidade ambiental, sendo eles o Proconve e o Silêncio.

PROGRAMA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR POR VEÍCULOS AUTOMOTORES - PROCONVE


O Proconve- Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, foi criado no início dos anos oitenta, após ter sido verificado que nos grandes centros urbanos a maior parte da poluição se dava em razão da queima de combustíveis por veículos automotores.
Criou-se tal programas através da resolução CONAMA 018, de 06 de maio de 1986, visando a redução dos níveis de poluentes emitidos por veículos automotores, incentivar o desenvolvimento tecnológico para a criação de uma tecnologia menos poluente. Sendo que, para a concretização deste projeto, foi determinado a criação de uma tecnologia que efetuasse a queima perfeita do combustível na qual acarretasse em menos poluição e menos consumo de combustível.
Para a fiscalização do Proconve, ficou instituído o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o qual deverá, se necessário, apresentar relatórios ao CONAMA.

PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA - SILÊNCIO


COMPETÊNCIA EXECUTIVA AMBIENTAL
Além das emissões atmosféricas, um grande problema era a poluição sonora através dos ruídos emitidos por veículos, pela má localização dos aeroportos, indústrias e comércio.
Através da natureza emergencial em resolver esta poluição o Governo Federal, sob coordenação do IBAMA, criou o programa “silêncio”, que fora instituído pelas resoluções 001/1990 e 002/1990 do CONAMA, que estabeleceu normas, métodos e ações para combater a poluição sonora, melhorando a saúde e o bem estar da população.
Para a fiscalização do silêncio, ficou instituído o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e deverá contar com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e demais entidades interessadas.  

FISCALIZAÇÃO ESTADUAL, ENFOQUE EM SANTA CATARINA


Em Santa Catarina os órgãos fiscalizadores são a FATIMA e a POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL – PMA.
A FATIMA é o órgão ambiental da esfera estadual do Governo de Santa Catarina. Atua com uma sede administrativa, localizada em Florianópolis, e regionais, e um Posto Avançado de controle Ambiental (PACAM), no Estado. Criada em 1975, a FATMA tem como missão maior garantir a preservação dos recursos naturais do Estado. Para isso, além de outros meios é utilizado a fiscalização, visando impedir o cometimento de crimes ambientais.
A fiscalização ambiental em Santa Catarina também incumbe a Polícia Militar Ambiental, que exerce o poder de polícia para com os cometedores de crimes ambientais, é quem faz o trabalho contencioso, mas que é de extremo e relevante valor social. 

DIRETRIZES MUNICIPAIS – COMPETÊNCIA URBANO AMBIENTAL


COMPETÊNCIA EXECUTIVA AMBIENTAL
Conforme preceitua a Constituição Federal, em uma interpretação sistêmica do art. 1º com o art. 18º, chegamos à conclusão que os municípios possuem autonomia em relação a matéria urbano ambiental, pois é a ele que cabe a execução da Política Nacional Urbana. Tal interpretação atrai para o Município uma competência em expansão, considerando a força política que tinham e que passam a ter mais fortalecimento agora.
As atividades políticas e administrativas dos Municípios e demais entes federados devem estar de acordo com o art. 1 incisos I a V da Constituição Federal, porém, aos Municípios foi atribuído um campo maior de responsabilidades institucionais e uma maior liberdade e autonomia, permitindo que a administração pública se desenvolva de forma equilibrada e preencha as ideias e sentimentos de seu povo local.
No entanto, o entendimento de alguns juristas, tais como Jose Augusto Delgado, para haver uma estabilidade administrativa, deve haver uma harmonia entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para que a multiplicidade de interesses não comece a entrar em colisão.
Porém, no que se prese a autonomia Municipal, não podemos esquecer que estes estão dentro do território Nacional que corresponde ao poder público e é envolvida por valores sociais, econômicos e políticos. Porém, mesmo o Município desempenhando atividades locais, o reflexo de suas decisões tem interesse nacional no que prese ao bem estar geral de toda a coletividade.
Em razão da autonomia e da realidade local, os Municípios devem adotar políticas de desenvolvimento que tenham como base o trabalho, o bem estar e a justiça social em razão do princípio contido no art. 139 da Constituição Federal. O Município pode ainda exercer suas atribuições em prol do meio ambiente, no que se refere ao território de sua autonomia.
Cabe ainda ao Município, em cooperação com os Estados, Distrito Federal e a União discutir sobre normas gerais de direito urbanístico. Podendo promover programas de moradia, melhoria de condições ambientais e saneamento básico.
A Política Nacional Urbana é um processo contínuo voltado para a melhoria constante da qualidade de vida das nossas cidades. Porém, para efetivamente ter eficácia os Municípios devem agir de modo coerente com a Constituição Federal e com o Estatuto da Cidade.
Embora aja essas interpretações extensivas, para um eficiente desenvolvimento das suas áreas urbanas, os Municípios jamais podem se desenvolver sozinhos, pois este é um ente federado que, em conjunto com os Estados formam a República Federativa do Brasil. Não podendo assim o Município se desenvolver em desacordo com as normas Estaduais e Federais.


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