COMPETÊNCIA EXECUTIVA AMBIENTAL
Assim, podemos perceber que a competência da
matéria ambiental possui algumas peculiaridades que a diferem dos outros ramos
do direito, inclusive são as normas de direito constitucional que atribuem a
competência aos entes de direito público interno. Porém a Constituição Federal
de 1988 deixou algumas dúvidas quanto as competências legislativas e
administrativas, pois não delimitou com precisão qual o início e fim de cada
competência, ficando assim muitas dúvidas dos operadores do direito.
A Constituição
Federal dispõe basicamente sobre dois tipos de competência: a competência
administrativa e a competência legislativa. A primeira cabe ao Poder Executivo
e diz respeito à faculdade para atuar com base no poder de polícia, ao passo
que a segunda cabe ao Poder Legislativo e diz respeito à faculdade para
legislar a respeito dos temas de interesse da coletividade.
As competências administrativas outorgam aos entes
de direito público interno certas atividades, tais como, o controle da
utilização de substâncias perigosas, o combate à poluição de modo geral, a
gestão de determinados recursos hídricos e outras atividades, sendo exercidas
tais atividades através de fiscalizações e através do licenciamento, na maioria
das vezes é exercido pela polícia ambiental, embora outros órgãos também seriam
responsáveis pelas atividades.
Já no que tange a competência legislativa, é o
poder concedido aos órgãos de direito público interno para poder criar leis
relacionadas ao meio ambiente, tais como as relativas ao solo, águas, energias,
poluição e outros.
Importante ressaltar que, via de regra, para toda
competência legislativa corresponderá uma competência administrativa
específica. Estudiosos do direito administrativo, através do princípio da
legalidade, entendem que o ente que recebe o poder de administrar, deve criar
normas e legitimar o âmbito de atuação.
Segundo
José
Afonso da Silva
“A
distribuição de competências entre os entes federativos em matéria ambiental
segue os mesmos parâmetros adotados pela Constituição Federal em relação à
repartição de competências das outras matérias. Nesse sentido, a competência
administrativa é a atribuição que o Poder Executivo tem de proteger o meio
ambiente, enquanto a competência legislativa é a atribuição que o Poder
Legislativo tem para legislar a respeito de temas ligados ao meio ambiente”.
Em razão de não haver normas totalmente
reguladoras do direito ambiental, deve seguir demais parâmetros adotados a
outras matérias, para que com isso, se possa ter uma administração e
aplicabilidade coerente obedecendo os trâmites legais no direito brasileiro e
consequentemente atingindo bons resultados para com a coletividade.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA DE CADA ENTE
No quão se refere a divisão da competência, o que
deu o marco inicial para se chegar na competência legislativa e administrativa,
foi a antiga divisão dos poderes de Montesquieu em Legislativo, Executivo e
Judiciário. Porém a Constituição Federal de 1988 foi mais além, criou uma
federação em três níveis, modelo este único no mundo, reconhecendo como entes
federados a União, Estados Membros e Distrito Federal e ainda os Municípios.
Assim, cabe aos entes federados, a elaboração de
leis e atos normativos, que venham a beneficiar toda a coletividade, tanto no
que tange a matéria ambiental, quanto no que tange outras áreas do direito.
A União, cabe Legislar sobre todas as áreas do
direito, cabendo a ela privativamente a legislação de matérias previstas no
art. 22 da Constituição Federal de 1988. Abrangendo uma visão mais ampla a ser
imposta em um nível nacional.
Aos Estados e Distrito Federal, cabe legislar
sobre normas que visem integrar a organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum, podendo cada Estado ter suas legislações
próprias, mais centralizadas com a sociedade local. Devendo ser observadas e
respeitadas as matérias que forem vedadas pela Constituição Federal e ainda,
observar a hierarquia da União, devendo as leis Estaduais respeitar e em
momento algum ir contra as leis e normas Federais (criadas pela União).
Aos Municípios cabe legislar sobre leis que visem
beneficiar mais especificamente os munícipes, devendo para tanto ser respeitado
a hierarquia entre a União, Estados e Municípios, ou seja, as normas e leis
municipais não devem ir em desacordo com normas Estaduais, muito menos
Federais, embora aja uma certa autonomia Municipal.
No entanto, conforme previsto na nossa Carta
Magna, mais especificamente no art. 23, incisos III, VI, e VII, é competência
comum dos entes Federados, entre outras matérias, proteger as paisagens
naturais, o meio ambiente, preservar florestas a fauna e a flora, combater a
poluição, podendo assim, se valer dos meios legais, e legislarem da melhor
forma possível, para que nosso meio ambiente seja cada vez mais recuperado das
enormes destruições causadas pelo homem.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
O meio ambiente nada mais é do
que um patrimônio de toda a coletividade, não só no âmbito nacional, mas sim,
internacional, pois, todos os seres humanos estão entrosados de alguma forma
com o meio ambiente. Em razão disso, o meio ambiente deve ser administrado e
incrementado em favor de toda uma coletividade, devendo para tal fim,
utilizar-se de meios adequados com a finalidade de preservar o nosso meio
ambiente.
Para tal fim, quem cuida ou
deveria cuidar da administração destes recursos maravilhosos são os atores, que
nada mais são do que o poder público e a própria sociedade, onde a este, cabe a
administração através de todos os recursos necessários para preservar um dos
bens mais precisos do mundo, e, aquele cabe, além da criação das normas
reguladoras, a sua administração, de modo que o meio ambiente não seja cada vez
mais destruído. Porém, essas ações devem ser tomadas em conjunto, para que
tenha uma maior força e consequentemente produza mais efeitos beneficentes ao
meio ambiente.
A administração ambiental nada
mais é do que diretrizes, atividades administrativas e operacionais que visam a
redução e a proteção do meio ambiente em razão de ações humanas, principalmente
na era medieval, onde a extração de recursos naturais era muito intensa. Assim,
a ferramenta principal, senão a mais relevante é o planejamento, de onde tudo
se estuda e impõe a sociedade e ao poder público para que as administre,
gerando, principalmente em uma escala de longo tempo, resultados positivos ao
meio ambiente e consequentemente a sociedade.
Além do planejamento, outro meio
que é bastante relevante e produtivo em razão da conscientização que causa na
sociedade são as políticas ambientais, que causam grande comoção e acabam gerando
bons efeitos, porém, para se atingir esse resultado, a política ambiental deve
ser bem estruturada e planejada, evitando assim dispersão e resultados
negativos. Tais políticas, podem ser gerais, ou seja, abrange um aspecto mais
amplo, ou setorial, onde abrange um setor específico.
Portanto, como já visto, os
atores responsáveis pelo exposto são, o poder público, ou a polis, que pode ser
entendido como a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, que atuam na
esfera pública e oficial do Estado, e a sociedade que atua na esfera menor dos
interesses sociais gerais e particulares, que devem estar sintonizados com o
bem comum.
Assim, podemos chegar a uma
conclusão de que, para que realmente ocorra efeitos positivos na esfera
ambiental, necessário se faz que o poder público juntamente com a sociedade
trabalhe juntos, de modo que ambos utilizem dos recursos disponíveis para a
preservação deste bem de uso comum que é o meio ambiente.
PROGRAMAS FEDERAIS E PRINCIPAIS ÓRGÃOS
FISCALIZADORES
Em razão da política nacional do
meio ambiente, foram criados dois grandes programas Federais que visam
incentivar a produção e a instalação de equipamentos voltados para a garantia
da qualidade ambiental, sendo eles o Proconve e o Silêncio.
PROGRAMA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR POR VEÍCULOS AUTOMOTORES - PROCONVE
O Proconve- Programa de Controle
da Poluição do Ar por Veículos Automotores, foi criado no início dos anos
oitenta, após ter sido verificado que nos grandes centros urbanos a maior parte
da poluição se dava em razão da queima de combustíveis por veículos
automotores.
Criou-se tal programas através da
resolução CONAMA 018, de 06 de maio de 1986, visando a redução dos níveis de
poluentes emitidos por veículos automotores, incentivar o desenvolvimento
tecnológico para a criação de uma tecnologia menos poluente. Sendo que, para a
concretização deste projeto, foi determinado a criação de uma tecnologia que
efetuasse a queima perfeita do combustível na qual acarretasse em menos
poluição e menos consumo de combustível.
Para a fiscalização do Proconve,
ficou instituído o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o qual deverá, se necessário,
apresentar relatórios ao CONAMA.
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA - SILÊNCIO
Além das emissões atmosféricas,
um grande problema era a poluição sonora através dos ruídos emitidos por
veículos, pela má localização dos aeroportos, indústrias e comércio.
Através da natureza emergencial
em resolver esta poluição o Governo Federal, sob coordenação do IBAMA, criou o
programa “silêncio”, que fora instituído pelas resoluções 001/1990 e 002/1990
do CONAMA, que estabeleceu normas, métodos e ações para combater a poluição
sonora, melhorando a saúde e o bem estar da população.
Para a fiscalização do silêncio,
ficou instituído o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e deverá contar com a participação de
Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais de meio ambiente
e demais entidades interessadas.
FISCALIZAÇÃO ESTADUAL, ENFOQUE EM SANTA CATARINA
Em Santa Catarina os órgãos
fiscalizadores são a FATIMA e a POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL – PMA.
A FATIMA é o órgão ambiental da esfera estadual do Governo de Santa
Catarina. Atua com uma sede administrativa, localizada em Florianópolis, e regionais, e um Posto Avançado de
controle Ambiental (PACAM), no Estado. Criada em 1975, a FATMA tem como missão
maior garantir a preservação dos recursos naturais do Estado. Para isso, além de outros meios é utilizado a
fiscalização, visando impedir o cometimento de crimes ambientais.
A fiscalização ambiental em Santa
Catarina também incumbe a Polícia Militar Ambiental, que exerce o poder de
polícia para com os cometedores de crimes ambientais, é quem faz o trabalho
contencioso, mas que é de extremo e relevante valor social.
DIRETRIZES MUNICIPAIS – COMPETÊNCIA URBANO AMBIENTAL
Conforme preceitua a Constituição
Federal, em uma interpretação sistêmica do art. 1º com o art. 18º, chegamos à
conclusão que os municípios possuem autonomia em relação a matéria urbano
ambiental, pois é a ele que cabe a execução da Política Nacional Urbana. Tal
interpretação atrai para o Município uma competência em expansão, considerando
a força política que tinham e que passam a ter mais fortalecimento agora.
As atividades políticas e
administrativas dos Municípios e demais entes federados devem estar de acordo
com o art. 1 incisos I a V da Constituição Federal, porém, aos Municípios foi
atribuído um campo maior de responsabilidades institucionais e uma maior
liberdade e autonomia, permitindo que a administração pública se desenvolva de
forma equilibrada e preencha as ideias e sentimentos de seu povo local.
No entanto, o entendimento de alguns
juristas, tais como Jose Augusto Delgado, para haver uma estabilidade
administrativa, deve haver uma harmonia entre a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, para que a multiplicidade de interesses não comece a
entrar em colisão.
Porém, no que se prese a
autonomia Municipal, não podemos esquecer que estes estão dentro do território
Nacional que corresponde ao poder público e é envolvida por valores sociais,
econômicos e políticos. Porém, mesmo o Município desempenhando atividades
locais, o reflexo de suas decisões tem interesse nacional no que prese ao bem
estar geral de toda a coletividade.
Em razão da autonomia e da
realidade local, os Municípios devem adotar políticas de desenvolvimento que
tenham como base o trabalho, o bem estar e a justiça social em razão do
princípio contido no art. 139 da Constituição Federal. O Município pode ainda
exercer suas atribuições em prol do meio ambiente, no que se refere ao
território de sua autonomia.
Cabe ainda ao Município, em
cooperação com os Estados, Distrito Federal e a União discutir sobre normas
gerais de direito urbanístico. Podendo promover programas de moradia, melhoria
de condições ambientais e saneamento básico.
A Política Nacional Urbana é um
processo contínuo voltado para a melhoria constante da qualidade de vida das
nossas cidades. Porém, para efetivamente ter eficácia os Municípios devem agir
de modo coerente com a Constituição Federal e com o Estatuto da Cidade.
Embora aja essas interpretações
extensivas, para um eficiente desenvolvimento das suas áreas urbanas, os
Municípios jamais podem se desenvolver sozinhos, pois este é um ente federado
que, em conjunto com os Estados formam a República Federativa do Brasil. Não
podendo assim o Município se desenvolver em desacordo com as normas Estaduais e
Federais.