DIREITO DO TRABALHO

ALGUMAS DAS CONVENÇÕES DA OIT RATIFICADAS PELO BRASIL




CONVENÇÃO Nº 132
FÉRAS REMUNERADAS
Data de Ratificação: 23 de setembro de 1998
Vigência: 23 de setembro de 1999 – Decreto nº 47, de 23 de setembro de 1981 / Congresso Nacional

A Convenção n. 132 da OIT trouxe grandes alterações nos direitos dos trabalhadores dispostos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acerca do respeito ao instituto das férias anuais remuneradas, buscando a garantia do valor e qualidade de vida do ser humano inserido na cadeia produtiva. Ela traz dois objetivos básicos: 1º - proteger a saúde do trabalhador e permitir-lhe recuperar a energia física que tinha investido no trabalho durante o ano, 2º - forma de retribuir o aumento de produtividade, dando mais tempo de ócio aos trabalhadores.
O referido instrumento estabeleceu, por exemplo, que o empregado terá direito a férias proporcionais, após seis meses no serviço, no momento da cessação do contrato de trabalho, independentemente do motivo da rescisão contratual, que as ausências ao trabalho por motivos alheios à vontade do empregado deverão ser contadas como dias de serviço, que os feriados oficiais ou costumeiros não serão computados no período de gozo, que o fracionamento das férias poderá ser autorizado pela lei nacional, desde que um dos períodos não seja inferior a duas semanas, entre outros direitos.
Tal convenção foi responsável pela implantação do direito a férias anuais remuneradas, bem como as férias proporcionais, direito este que se mostrava inexistente na legislação brasileira em tempos passados e que hoje fazem uma enorme diferença na saúde dos trabalhadores, proporcionando descanso ao trabalhador após um período de tempo devidamente trabalhado. Estes direitos por muitos anos trouxeram consequências ao trabalhador, até mesmo causando loucura e doenças pelo excesso de trabalho sem obter descanso. Porém, graças a convenção Internacional da OIT, hoje estes direitos se mostram presentes e muito eficazes na legislação brasileira.

CONVENÇÃO Nº 133
ALOJAMENTO A BORDO DE NAVIOS
Data da ratificação: 16 de abril de1992
Vigência: 16 de abril de 1993 - Decreto nº 1.257 de 29 de setembro de 1994/ Congresso Nacional

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adoptou a 23 de Fevereiro de 2006 a Convenção do Trabalho Marítimo visando garantir aos marítimos, definidos como qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção, o direito a um local de trabalho, em que as normas de segurança sejam respeitadas, Igual remuneração por trabalho de igual valor deve aplicar-se a toda a gente do mar empregada no mesmo navio, sem discriminação baseada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social.
É um mecanismo internacional que irá garantir que tripulantes de navios de qualquer bandeira, tenham direitos mínimos, como contrato de trabalho formal, com direito a horário de descanso, férias, salários, assistência médica, repatriamento, direito à liberdade sindical, discriminação racial ou religiosa, e salários compatíveis
Art. 1º — 1. A presente Convenção aplicar-se-á a qualquer navio empregado na navegação marítima de propriedade pública ou privada, utilizado, para fins comerciais; no transporte de mercadorias ou de passageiros ou em qualquer fim comercial, que estiver registrado num território em que a presente Convenção vigorar e cuja quilha tiver sido batida — ou cuja construção se achar em estágio equivalente na data ou após a data da entrada em vigor da Convenção nesse território.
   
CONVENÇÃO Nº 134
PREVENÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO DOS MARÍTIMOS
Data da ratificação: 25 de julho de 1996
Vigência: 25 de julho de 1997 - Decreto nº 3.251, de 17 de Novembro de 1999/ Congresso Nacional

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) publicou o Código de Práticas de Segurança para Prevenção de Acidentes a Bordo de Navios no Mar e nos Portos. As suas recomendações práticas foram criadas para serem utilizadas pelos profissionais responsáveis pela saúde e segurança dos trabalhadores a bordo de navios, com objetivos de prevenir acidentes, doenças e outros acontecimentos de risco à saúde dos marítimos, provenientes do trabalho a bordo de navios no mar e nos portos.
Alguns dos direitos que a convenção oferece:       

• Obrigações e responsabilidades gerais;
• Notificação de acidentes;
• Sistemas de autorização de trabalho;
• Segurança e saúde a bordo;
• Emergências e equipamentos de emergência a bordo;
• Transporte de cargas perigosas;
• Acesso seguro ao navio;
• Movimentação segura no navio;
• Acesso e trabalho em espaços confinados;
• Levantamento e transporte manual de cargas;
• Ferramentas e materiais de trabalho;
• Soldadura, corte com maçarico e outros trabalhos a quente;
• Trabalhos de pintura;
• Trabalho nas superestruturas e no casco do navio;
• Trabalho com eletricidade e equipamentos eléctricos;
• Trabalho com substâncias perigosas, irritantes e exposição a radiações;
• Manutenção dos cabos de aço e cabos de fibra;
• Fundeio, atracação e amarração;
• Operações com cargas no convés ou no porão;
• Trabalho na casa das máquinas.

CONVENÇÃO Nº 135
PROTEÇÃO DE REPRESENTANTES DE TRABALHADORES
Ratificação: 18 de maio de 1990
Vigência nacional: 18 de maio de 1991 - Decreto Legislativo nº 86 de 14.12.89/Congresso Nacional

Os representantes dos trabalhadores na empresa devem conceder uma proteção eficaz contra medidas que lhes possam causar prejuízo, incluindo o despedimento, que sejam motivadas pela sua condição de representantes dos trabalhadores ou pelas atividades dela decorrentes, pela sua filiação sindical ou pela sua participação em atividades sindicais, na medida em que atuem em conformidade com as leis. Na empresa devem ser estabelecidas facilidades aos representantes dos trabalhadores, permitindo que desempenhem rápida e eficazmente as suas funções, tendo em conta as necessidades, a importância e as possibilidades da empresa.
Representantes dos trabalhadores são pessoas reconhecidas pela legislação como representantes sindicais, livremente eleitos pelos sindicatos ou pelos membros dos sindicatos; representantes eleitos, livremente pelos trabalhadores da empresa, em conformidade com a legislação ou convenções coletivas. A legislação nacional, as convenções coletivas, as sentenças arbitrais ou as decisões judiciais poderão determinar o tipo de representantes dos trabalhadores que terão direito à proteção que visa a presente convenção. Quando uma empresa tem, ao mesmo tempo, representantes sindicais e representantes eleitos, deverão ser tomadas medidas apropriadas, a fim de se evitar que a presença dos representantes eleitos possa servir para enfraquecer a situação dos sindicatos ou dos seus representantes. A aplicação da convenção poderá ser assegurada através da legislação nacional, de convenções coletivas ou de outra forma que não confronte com a prática nacional.

CONVENÇÃO Nº 136
PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS DA INTOXICAÇÃO PELO BENZENO
 Ratificação: 24 de março de 1993
Vigência nacional: 24 de março de 1994 - Decreto Legislativo nº 76 de 19 de novembro de 1992/Congresso Nacional

A presente convenção será aplicada a todas as atividades que acarretem exposição dos trabalhadores, ao benzeno e a produtos que contenham benzeno, aos produtos cuja taxa em benzeno ultrapassar 1 por cento em volume.  Sempre que estiverem disponíveis produtos   menos nocivos, deverão substituir os produtos contendo benzeno. Essa convenção não será aplicada à produção de benzeno, ao emprego do benzeno em trabalhos de síntese química, ao emprego de benzeno em combustíveis, e aos trabalhos de análise ou de pesquisa em laboratórios.
Nos locais em que forem fabricados, manipulados e utilizados esses produtos deverão ser adotados medidas de prevenção técnica e de higiene do trabalho, a fim de assegurar proteção aos trabalhadores expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno, também deverão ser adotadas todas as medidas necessárias para impedir o escapamento de vapores de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho. Quando os trabalhadores estiverem expostos a esses produtos o empregador deverá garantir que a concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho não ultrapasse um máximo a ser fixado pela autoridade competente não excedendo o valor teto de 25 partes por milhão (80m3g/m).  A utilização desses produtos deverá ser proibida em certos trabalhos a serem determinados pela legislação nacional.
As mulheres gravidas, e em período de amamentação e menores de dezoito anos não poderão prestar serviços em trabalhos que acarretem exposição ao benzeno ou a produtos contendo benzeno; entretanto essa proibição poderá não se aplicar a menores que receberem instrução ou treinamento e que estiverem sob controle técnico ou médico, adequado. A palavra ‘benzeno’ e os símbolos de perigo necessários deverão estar claramente visíveis sobre todo recipiente contendo benzeno ou produtos contendo benzeno.

 CONVENÇÃO Nº 137
TRABALHO PORTUÁRIO
 Ratificação: 12 de agosto de 1994
Vigência nacional: 12 de agosto de 1995 - Decreto Legislativo nº 29 de 22 de dezembro de 1993/Governo Nacional

Essa Convenção se aplica às pessoas que trabalham de modo regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho. Considerando que os métodos de processamento de carga nos portos estão sempre se modificando, mudanças essas que aceleram o transporte da carga, e reduzem o tempo passado pelos navios nos portos e os custos dos transportes, podem beneficiar a economia do país interessado, e contribuir para elevar o nível de vida. Essas mudanças têm também repercussões consideráveis sobre o nível de emprego nos portos e sobre as condições de trabalho e vida dos portuários e que medidas deveriam ser adotadas para evitar ou reduzir os problemas que decorrem das mesmas, Incumbe à política nacional estimular todos os setores interessados para que assegurem aos portuários, na medida do possível, um emprego permanente ou regular.
 Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda deve ser assegurado aos portuários sendo que sua extensão e natureza dependerão da situação econômica e social do país ou do porto de que se tratar. Os Membros farão com que as regras adequadas, referentes à segurança, higiene, bem-estar e formação profissional dos trabalhadores, sejam aplicadas aos portuários.
Registros serão estabelecidos e mantidos em dia, para todas as categorias profissionais de portuários na forma determinada pela legislação ou a prática nacional. Os portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos portos, deverão estar prontos para trabalhar de acordo com o que for determinado pela legislação ou as práticas nacionais. Os efeitos dos registros serão periodicamente revistos, a fim de fixá-los num nível que corresponda às necessidades do porto.

CONVENÇÃO Nº 138
IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO
Data da Ratificação: 28 de junho de 2001
Vigência: 28 de junho de 2002 - Decreto Legislativo nº 179 de 14 de dezembro de 1999/Congresso Nacional

O artigo 1º da Convenção 138 da OIT, incute a ideia de que a norma internacional prioriza o "desenvolvimento físico e mental do adolescente". Parece assim se nortear, até quando dispõe exceção à regra da idade mínima para admissão no emprego como sendo a da "conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos" (art. 2o, 3o parágrafo). A respeito dos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, o parágrafo 4o do mesmo art. 2o reza que o "País-membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos".
A convenção em tela relata a idade mínima para o trabalho e a abolição efetiva do trabalho das crianças. Ela proíbe o trabalho das crianças e obriga a fixar uma idade mínima de emprego correspondente ao fim da escolaridade obrigatória que deverá ser de 15 anos, pelo menos. Algumas exceções são autorizadas, nomeadamente para os países em desenvolvimento, onde essa idade mínima pode ser de 14 anos. Entretanto, a idade mínima não deverá ser inferior a dezoito anos para os tipos de empregos que são suscetíveis de comprometer a saúde, a segurança ou a moralidade.  Cabe ressaltar que a Convenção n°138 foi reforçada, em 1999, pela Conferência Internacional do Trabalho com novos instrumentos, nomeadamente a Convenção n°182 e a Recomendação n°190 que tratam das piores formas de trabalho das crianças e da ação imediata para a sua erradicação. As piores formas de trabalho das crianças compreendem, nesse ensejo: o trabalho em servidão; a escravidão; a exploração sexual para fins comerciais e outras formas “veladas” de trabalho e todos os trabalhos perigosos.

CONVENÇÃO Nº 139
PREVENÇÃO E CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS POR SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS
Ratificação: 27 de junho de 1990
Vigência nacional: 27 de junho de 1991 - Decreto nº 157 de 02 de junho de 1991

Este instrumento tem em vista criar um mecanismo que permita tomar medidas para prevenir os riscos de cancro profissional devidos a uma exposição, em geral por longos períodos, a substâncias e agentes químicos ou físicos de diversos tipos presentes nos locais de trabalho. Para isso, os Estados que ratificaram a convenção têm a obrigação de determinar periodicamente as substâncias ou agentes cancerígenos aos quais a exposição dos trabalhadores deve ser interdita ou regulamentada, esforçar se por substituir as substâncias ou agentes cancerígenos por substâncias ou agentes não cancerígenos ou menos nocivos, prever medidas de proteção e de inspeção e prescrever exames médicos a que os trabalhadores expostos deverão submeter-se.

CONVENÇÃO Nº 140
LICENÇA REMUNERADA PARA ESTUDOS
Data da Ratificação: 16 de abril de 1993
Vigência: 16 de abril de 1994 - Decreto Legislativo nº 234 de 17 de dezembro de1991/Congresso Nacional

Essa convenção prevê a implementação de licença remunerada para estudos. Essa licença seria utilizada tanto para formação pessoal, como cívica e sindical, possibilitando ao trabalhador a participação em diversos espaços de expansão do conhecimento, além da graduação. Ao trabalhador seria possível participar também de cursos de formação política, educação ambiental, educação artística, capacitação profissional, dentre outros, trazendo mais oportunidades de enriquecimento intelectual, cultural e político.
Desta forma, a universidade muitas vezes tem sua função reduzida ao fornecimento de mão de obra qualificada para os filões do mercado, relegando ao segundo plano o avanço social, científico e tecnológico da sociedade. “Qualquer Membro deverá formular e aplicar uma política que vise à promoção por métodos adaptados às condições e usos nacionais e eventualmente por etapas, da concessão de licença remunerada para estudos”, porém, nenhuma política foi desenvolvida neste sentido. O de convergência entre o movimento estudantil e o movimento sindical. Cabe a esses movimentos sociais a articulação e a luta conjunta para que haja avanços destes direitos, se firmando como importantes conquistas para o país e para a classe trabalhadora.
Sem a participação da sociedade civil organizada, o debate tende a permanecer estagnado. É importante que essa política seja incorporada à pauta do dia e se debatam formas de avançar na luta por uma educação mais inclusiva e acessível a todo o conjunto da sociedade, seja por meio de subsídios governamental. Além disso, o trabalhador é prejudicado pela dificuldade de se inserir em projetos de pesquisa e extensão e participar de congressos, seminários, oficinas e outros eventos importantes para a sua formação acadêmica e científica. Desta forma, a universidade muitas vezes tem sua função reduzida ao fornecimento de mão de obra qualificada para os filões do mercado, relegando ao segundo plano o avanço social, científico e tecnológico da sociedade ou pela exigência de tais medidas por parte da iniciativa privada.    
CONVENÇÃO Nº 141
ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES RURAIS
Data de Ratificação: 27 de setembro de 1994
Vigência: 27 de setembro de1995 - Decreto nº 1.703 de 17 de dezembro de 1995/ Congresso Nacional

Reconhecendo que, tendo em conta a importância dos trabalhadores rurais no mundo, associá-los às tarefas do desenvolvimento econômico e social. A reforma agrária é um fator essencial para a melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores rurais e que, por conseguinte, as organizações destes trabalhadores deveriam cooperar e participar ativamente nesta reforma. As normas que seguem foram preparadas em colaboração com a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação para promover e assegurar a aplicação de tais normas. 
Aplica-se a todas as categorias de trabalhadores rurais, incluídas as organizações que não se limitam a estes, mas que os representam. A expressão ‘trabalhadores rurais’ abrange todas as tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se trata de assalariados como, ressalvadas as disposições abaixo descritas. A Convenção abrange àqueles arrendatários, parceiros ou pequenos proprietários cuja fonte de renda é agricultura e que trabalhem a terra por conta própria, ou recorrendo eventualmente a trabalhadores suplentes e que: a) não empreguem mão-de-obra permanente; ou b) não empreguem mão-de-obra numerosa, com caráter estacionário; ou c) não cultivem suas terras por meio de parceiros ou arrendatários.
Os princípios da liberdade sindical deverão ser plenamente respeitados; as organizações de trabalhadores rurais deverão ter um caráter independente e voluntário, e permanecer livres de toda ingerência, coerção ou repressão. Um dos objetivos da política nacional de desenvolvimento rural deverá ser facilitar o estabelecimento e a expansão, como meio eficaz de assegurar a participação destes trabalhadores, sem discriminação no desenvolvimento econômico e social e nos benefícios que dele derivem. Deverão ser adotadas medidas para promover a maior compreensão possível da necessidade de se estimular o desenvolvimento de organizações de trabalhadores rurais e da contribuição que estas podem aportar para melhorar as oportunidades de emprego e as condições gerais de trabalho e de vida nas regiões rurais, bem como para incrementar a renda nacional e obter uma melhor distribuição da mesma.

CONVENÇÃO N. 142
DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Data de Ratificação: 24 de novembro de 1981
Vigência: 24 de novembro de 1982 - Decreto nº 98.656 de 21 de dezembro de 1989/ Congresso Nacional

Todo Membro deverá adotar e desenvolver políticas e programas coordenados e abrangentes de orientação e formação profissional. Essas políticas e programas deverão ter: a) as necessidades de emprego, oportunidades e programas em âmbito regional; b) o estágio e o nível de desenvolvimento econômico, social e cultural; e c) o relacionamento recíproco entre o desenvolvimento de recursos humanos e outros objetivos econômicos, sociais e culturais. As políticas e os programas deverão ser destinados a melhorar a capacidade do indivíduo de compreender e influenciar, individual ou coletivamente, o trabalho e o meio ambiente social. Deverá estabelecer e desenvolver sistemas abertos, flexíveis e complementares de educação vocacional técnica e geral, de orientação profissional e educacional e profissional, tenham estas atividades lugar dentro ou fora do sistema de educação formal.
Todo Membro deverá desenvolver gradualmente seus sistemas de orientação profissional, incluindo informação sobre emprego, com vista a possibilitar a disponibilidade de informações abrangentes e de orientação mais ampla, possível para todas as crianças, jovens e adultos, incluindo programas para pessoas com defeitos físicos e incapazes. Essas informações deverão constar a escolha de uma ocupação, formação profissional e oportunidades educacionais correlatas, a situação de emprego e as perspectivas de emprego e promoção, condições de trabalho, segurança e higiene, e outros aspectos do trabalho nos vários setores da atividade econômica, social e cultural e em todos os níveis de responsabilidade.
Todo Membro deverá estender, adaptar e harmonizar seus sistemas de formação profissional, de modo a atender às necessidades de formação profissional durante toda a vida, não só dos jovens, mas também dos adultos. Políticas e programas de orientação profissional e de formação profissional deverão ser formulados e implementados em cooperação com as organizações de empregadores e trabalhadores e, quando apropriado e de acordo com a lei e a prática nacionais, com outros órgãos interessados.

CONVENÇÃO Nº 144
CONSULTAS TRIPARTITES SOBRE NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO
Data de Ratificação: 27 de setembro de 1994
Vigência: 27 de setembro de1995 - Decreto nº 2.518 de 12 de março de 1998/ Congresso Nacional

Tendo intitulado ‘Estabelecimento de mecanismos tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho’, e tendo decidido certas propostas relativas a consultas tripartites, tais proposições revistam-se da forma de uma convenção internacional. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, para efeito dos procedimentos previstos na presente Convenção, serão eleitos livremente por usas organizações representativas sempre que tais organizações existam.
Os empregadores e os trabalhadores estarão representados em pé de igualdade em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas. A autoridade competente será responsável pelos serviços administrativos de apoio aos procedimentos previstos na presente Convenção. Celebrar-se-ão os acordos apropriados entre a autoridade competente e as organizações representativas, sempre que tais organizações existam, para financiar a formação de que possam ter necessidade os que tomem parte nestes procedimentos.
O objetivo dos procedimentos previstos na presente Convenção será o de celebrar consultas sobre: a) as respostas dos Governos aos questionários relativos aos pontos incluídos na ordem do dia da Conferência Internacional do Trabalho e os comentários dos Governos sobre os projetos de texto a serem discutidos na Conferência; b) as propostas que devam ser apresentadas à autoridade ou autoridades competentes relativas à obediência às convenções e recomendações, em conformidade com o artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho; c) o reexame, dentro de intervalos apropriados, de Convenções não ratificadas e de recomendações que ainda não tenham efeito, para estudar que medidas poderiam tomar-se para colocá-los em prática e promover sua retificação eventual; d) as questões que possam levantar as memórias que forem comunicadas à Secretaria Internacional do Trabalho em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

CONVENÇÃO Nº 145
CONTINUIDADE NO EMPREGO DO MARÍTIMO
Data da ratificação: 18 de maio de 1990
Vigência: 18 de maio de 1991 - Decreto legislativo nº 66 de 31 de outubro de 1989/ Congresso Nacional

Tal convenção veio para assegurar os direitos dos trabalhadores marítimos, que estavam sofrendo várias formas de violações de seus direitos, bem como, trabalhavam em uma carga horária excessiva, sobre péssimas condições de trabalho, com pouca remuneração, dentre outros.
Suas benfeitorias se aplicam a toda classe que de alguma forma está ligada ao trabalho marítimo, bem como a todos os trabalhadores e navegadores de bordo dos navios em que tal convenção foi ratificada.
Sendo assim, todo membro, que tiver ratificado a presente Convenção, e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver feito uso da faculdade de denúncia prevista no presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos, podendo, a partir de então, denunciar a presente Convenção ao final de cada período de dez anos.

CONVENÇÃO Nº 146
CONVENÇÃO RELATIVA ÀS FÉRIAS ANUAIS PAGAS DOS MARÍTIMOS
Data da Ratificação: 24 de setembro de 1998
Vigência 24 de setembro de 1999 - Decreto Legislativo nº 48 de 27 de novembro de 1990/Congresso Nacional

    Os trabalhadores marítimos têm direito a férias anuais pagas cuja duração será especificada por cada Estado numa declaração anexa ao instrumento de ratificação respectivo; a duração das férias não deverá, em caso algum, ser inferior a 30 dias civis por um ano de serviço. Um marítimo cujo tempo de serviço seja inferior a um ano deverá ter direito a um período de férias anuais pagas com uma duração proporcionalmente reduzida.
Qualquer acordo tendente à renúncia a este direito deverá ser considerado nulo e sem efeito.  As faltas ao trabalho para participar em cursos reconhecidos de formação profissional marítima ou por motivos independentes da vontade dos marítimos interessados, tais como doença, acidente ou maternidade, serão contadas no tempo de serviço, em condições a serem determinadas a nível nacional.
Em casos excepcionais, as férias anuais poderão ser substituídas por uma indenização em dinheiro, equivalente, pelo menos, à remuneração prevista na Convenção. A época em que as férias devem ser gozadas será determinada pelo empregador após consulta e, na medida do possível, com o acordo do marítimo interessado ou dos seus representantes.
Um marítimo em gozo de férias anuais não será chamado ao serviço senão em caso de extrema urgência e depois de ter recebido um aviso prévio razoável.  Os marítimos não poderão ser obrigados, sem o seu consentimento, a gozar as férias anuais que lhes forem devidas num local diferente do local do contrato ou do local do recrutamento, salvo disposição em contrário de convenção coletiva ou da legislação nacional.

CONVENÇÃO Nº 147
NORMAS MÍNIMAS DA MARINHA MERCANTE
Ratificação: 17 de janeiro de 1991
Vigência nacional: 17 de fevereiro de 1992 - Decreto nº 447 de 07 de fevereiro de 1992/ Congresso Nacional

Essas convenções contêm normas gerais relativas à proteção dos trabalhadores marítimos. Estes instrumentos solicitam aos Estados que os ratificaram que se comprometam a produzir uma legislação relativamente a navios matriculados no seu território, no que diz respeito às normas de segurança, incluindo aquelas que são da competência da tripulação, à duração do trabalho e aos efetivos, a implementação de um regime de segurança social apropriado as condições de emprego a bordo e as disposições relativas à vida a bordo.
Os Estados devem garantir que as disposições da legislação são, no seu conjunto, equivalentes às das convenções enumeradas no anexo da convenção n.º 147 (em matéria de liberdade sindical e de negociação coletiva, de idade mínima, de segurança social, de segurança, saúde e bem-estar, de certificados de capacidade e de repatriamento de trabalhadores marítimos), quando não tenham ratificado os instrumentos correspondentes.
A Convenção de 147 (1976) em 1992, o Brasil assumiu vários compromissos em relação à criação de normas e padrões de trabalho, previdência, social segurança e saúde, à investigação de denúncias sobre as condições de trabalho de navios registrados em território nacional e estrangeiro e, no caso destes últimos, à comunicação das medidas tomadas à OIT e à representação diplomática do país de registro. Tal convenção traz ainda, em seu Anexo, uma série de recomendações específicas a serem seguidas pela legislação nacional. Essa convenção hoje serve prioritariamente como instrumento de inspeção de navios estrangeiro.

CONVENÇÃO Nº 148
CONTAMINAÇÃO DO AR, RUÍDOS E VIBRAÇÕES
Data de Ratificação: 14 de janeiro de 1982
Vigência: 14 de janeiro de 1983 – Decreto nº 93.413, de 15 de outubro de 1986 / Congresso Nacional

Com o avanço da tecnologia e da ciência humana começa a surgir novos meios nocivos à saúde humana, tais como o aumento na contaminação do ar, ruídos e vibrações, onde se dão pela implementação de grandes indústrias das quais utilizam de meios e tecnologias que se tornam nocivos à saúde dos trabalhadores que ali atuam. Tais empresas não ligavam para esses problemas que eram causados, apenas queria que a produção crescesse mais e mais, então para coibir tamanha exploração notou-se que necessário seria a criação de normas específicas para assegurar a segurança dos trabalhadores brasileiros, passando o Brasil a ratificar a referida convenção que forra pactuada na Organização Internacional do Trabalho.
A ratificação da Convenção 148 da Organização Internacional do Trabalho fez com que o Brasil cria-se em seu sistema legislativo pátrio a adoção de medidas no ambiente de trabalho para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ruídos e às vibrações. Destaca-se na presente Convenção o direito à informação das condições insalubres ou perigosas que todos os envolvidos no processo precisam receber sobre o meio ambiente laboral, além do conhecimento satisfatório das medidas de prevenção e proteção. O meio ambiente do trabalho deve ser visto de uma forma especial por parte da legislação e da doutrina, pois é o local onde os trabalhadores passam a maior parte de suas vidas, exercendo sua profissão, desenvolvendo suas atividades laborais em busca muitas vezes da sua própria dignidade humana.
A eficácia de um ambiente de trabalho propício ao trabalhador é de responsabilidade do empregador e do Estado, seja através de normas e regulamentos eficazes ou através da adoção de medidas eficientes para a proteção do trabalhador.  Tal convenção veio para melhorar as condições do ambiente do trabalho reconhecendo os direitos humanos internacionais dos trabalhadores e aplicando as normas universais de proteção e prevenção.

CONVENÇÃO Nº 151
DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO E RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Data de Ratificação: 15 de junho de 2010
Vigência: – Decreto nº 206, de 07 de abril de 2010 / Congresso Nacional

A Convenção 151 vem assegurar novos direitos aos funcionários públicos, sejam eles municipais, estaduais ou federais. É um documento formulado pela Organização Internacional do Trabalho e prevê, entre outros pontos, a liberdade sindical e a inclusão desses profissionais na negociação das condições de trabalho. Isso significa que, pela primeira vez, o funcionário público poderá sentar com seu patrão (governo) para discutir os temas de seu interesse.
Sendo assim, com esta convenção estende-se aos trabalhadores do serviço público as mesmas garantias e condições de associação e liberdade sindical asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada. Sendo eles: A proteção contra os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical, a independência das organizações de trabalhadores da função pública face às autoridades públicas, a proteção contra atos de ingerência do governo na formação no funcionamento e administração dos sindicatos e centrais dos funcionários públicos, a concessão de facilidades aos representantes das organizações reconhecidas dos funcionários públicos com permissão para cumprir suas atividades durante suas horas de trabalho ou fora delas, a instauração de processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública e a garantia dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.
Essa convenção foi ratificada para criar uma gama de direitos aos funcionários públicos, que até então não tinham. Direitos estes que se mostram fundamentais em sua trajetória trabalhista, pois, o funcionário público é quem move a máquina estatal, beneficiando assim toda uma coletividade de cidadãos que dependem do poder público.

CONVENÇÃO Nº 152
SEGURANÇA E HIGIENE DOS TRABALHOS PORTUÁRIOS
Data de Ratificação: 17 de maio de 1990
Vigência: 17 de maio de 1991 – Decreto nº 84, de 11 de dezembro de 1989 / Congresso Nacional

A mencionada convenção visa assegurar medidas relativas ao trabalho portuário, com o intuito de proteger a saúde e as condições de trabalho dos trabalhadores desta categoria, bem como os trabalhadores de carga e descarga de embarcações e operações relacionadas. Após a vigência desta convenção, os empregadores, proprietário e capitães tiveram que se adequar as novar normas e começar a cumprir seu deveres para com os empregados, tomando todas as medidas necessárias que a convenção dispõe e readequar o local de trabalho para proteger eventuais perigos que pudessem ocorrer.
As normas estabelecidas na convenção visam proporcionar e manter os locais, métodos e equipamentos seguros que não acarretem riscos à saúde dos trabalhadores, bem como os meios seguros de acesso ao local de trabalho. Proporcionar informação, formação e medidas de controle para a proteção do trabalhador contra acidentes ou danos à saúde durante o trabalho, incluindo equipamentos de proteção individual, meios de salvamento e serviços de primeiros socorros. Fixar procedimentos de urgência.
Tal norma obriga os trabalhadores e os empregadores a readequar as formas e métodos de trabalho até então adotadas, para que com isso os trabalhadores não se prejudiquem e acabem sofrendo alguma lesão ou doença oriunda do trabalho, levando em consideração os produtos perigosos, as condições de trabalho sobre forte aquecimento, a falta de profissionais qualificados em primeiros socorros e todas os meios até então adotados dos quais prejudicavam os trabalhadores da categoria ou semelhantes.

CONVENÇÃO Nº 154
FOMENTO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Data de Ratificação: 10 de julho de 1992
Vigência: 10 de julho de 1993 – Decreto nº 22, de 12 de maio de 1992 / Congresso Nacional

Esta convenção trouxe o direito ao trabalhador fazer as negociações coletivas com seu empregador, visando melhorias nas condições de trabalho e emprego, regular as relações entre trabalhadores e empregadores visando a valoração do empregado e a aquisição de benefício, envolvendo um empregador ou um grupo de empregadores ou organização de empregadores e uma ou várias organizações de trabalhadores visando fixar condições de trabalho e disciplinar as relações entre empregadores e trabalhadores.
A negociação coletiva é um processo que objetiva a realização da Convenção ou do Acordo Coletivo de trabalho. É um procedimento que visa superar as divergências entre as partes, enquanto aquelas são o resultado desse procedimento. Possui uma função social de garantia de participação dos trabalhadores no processo de decisão empresarial, em proveito da normalidade das relações coletivas e de harmonia no ambiente de trabalho, dela se valendo inclusive a lei, que transfere para a negociação a solução de inúmeras questões de interesse social. Visa um procedimento de discussões sobre divergências entre as partes, procurando um resultado que será a Convenção ou o Acordo Coletivo. A negociação é o meio que vai conduzir à norma coletiva, sendo uma das fases necessárias para a instauração do dissídio coletivo, pois este somente é admitido se antes forem esgotadas as medidas tendentes à formalização da norma coletiva.

O direito de negociar livremente é elemento essencial da liberdade sindical. Deve ser exercido pelos sindicatos, federações e confederações, sem restrição das autoridades públicas.

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