HOLDING
Holding, quando falamos nesta palavra
percebemos a organização de uma sociedade empresária existente em nosso país.
Tal sociedade, que por sinal é derivada de um tipo societário comum,
proporciona ao empresário, principalmente aos que possuem empresas de médio e
grande porte, uma enorme imensidão de benefícios, tanto em aspectos tributários
como em aspectos de gestão, administração e seriedade em suas atividades,
visando a administração das empresas que ela administra bem como focando nos
défices e buscando melhorias em tais problemas. Veremos através deste Paper um
melhor entendimento nas funcionalidades de uma holding.
Palavras-chave:
Holding; História das holdings; Espécies de holding.
1.
INTRODUÇÃO
Considerando
que as holdings estão cada vez mais presentes, nos deparamos com tamanhas
empresas que possuem um sistema de gestão totalmente confiável, não levando
assim, tamanho investimento a falência, tal sistema que fora referido, se assim
podemos chamar são as denominadas holdings. Um alto e rigoroso padrão de
administração, uma tomada de decisões que afetam várias empresas de seu grupo,
podendo atingir, dependendo do tamanho da empresa e do ramo por ela adotado, um
forte impacto no sistema econômico de determinada região. Daí a importância da
existência das holdings, onde as decisões tomadas, são de profissionais
competentes e especialistas no ramo.
Desde o
surgimento até os dias atuais as holdings vem sofrendo várias mudanças e
conquistando espaço no território nacional, objetivando uma maior seriedade nas
condutas de uma sociedade, que deve ser vista com outros olhos, olhos mais
cautelares em suas decisões e condução.
As holdings
podem ser um modelo societário para administração de sociedades futurista, que
por sinal atualmente já está vigente e que ainda promete grandes mudanças,
mudanças estas que tendem a melhorar e tratar mais especificamente do assunto
que precisa de mais doutrina para lhe proporcionar maior segurança jurídica
perante o sistema empresarial.
2.
CONCEITUAÇÃO
A Holding é um tipo societário desenvolvido para
gerir demais empresas que fazem parte de seu grupo econômico onde a própria
Holding é detentora de uma participação societária majoritária de uma ou mais
empresas, das quais integram seu grupo econômico, ou seja, detém a maior parte
de cotas e a administração destas sociedades.
Segundo Carvalhosa:
“As holdings são
sociedades não operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras
companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a
participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a
coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam
operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando
exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas
controladas, que serão suas subsidiárias”[1].
O principal objeto da Holding é a gestão
(administração) do grupo econômico que ela integra, sendo todo o poder de
administração concentrado em um único lugar, do qual vai administrar as mais
variadas empresas, podendo ser de diversos ramos, porém cada qual com sua
estrutura, com seus funcionário e todos os demais atributos de uma sociedade,
porém a única diferença é que todas são administradas por um mesmo grupo
econômico que centraliza a administração para conseguir demandar tamanhas
sociedades.
Geralmente as Holdings são constituídas para
administrar empresas de médio ou grande porte, onde por conta de sua imensa estrutura,
fica muito mais viável a concentração do poder de administração em um único
lugar, aumentando assim seu capital social ou unindo esforços com outras
empresas, objetivando um aumento considerável na atuação do mercado, contando
para isso com pessoas qualificadas onde seu trabalho basicamente é a
administração das demais empresas que integram a holding.
Sob o ponto de vista de José Henrique Longo:
“Holding é a sociedade que tem por objeto deter bens e direitos, tais
como participações em outras sociedades (holding de participações), imóveis
(holding imobiliária), podendo ser constituída sob a forma de sociedade por
ações, de sociedade limitada, ou, mais recentemente, a partir de 2012, de
EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. O tipo societário
adotado não altera a sua característica nem compromete a sua finalidade,
tampouco diferencia o tratamento fiscal da holding”.[2]
Podemos observar que a holding pode ser constituída
sob qualquer tipo societário, porém o que vai definir sua essência é a
finalidade para que ela fora constituída, ademais seu trâmite perante a Junta
Comercial e seus reflexos será aquele adotado no momento da constituição, ou
seja, será o tipo societário adotado.
3.
ORIGEM
HISTÓRICA
As Holdings começam a surgir ainda no final do
século XIX em alguns países Europeus, onde houve um crescimento acelerado de
industrias e de concentração de capital na mão de poucos empresários, vez em
que a concorrência era grande e os pequenos empresários não conseguiam se
manter no mercado econômico, tendo suas empresas incorporadas por outras mais
fortes, que com a incorporação formavam grandes indústrias e passavam a deter um
monopólio de mercado.
Sua
existência vem em seguida dos Cartéis e dos Trustes, que hodiernamente são
proibidos no Brasil, porém na época era muito comum, sendo assim, os grandes
empresários começaram a comprar ações das empresas já existentes em vez de
criar uma nova, o que levou eles a criar uma nova empresa ou sociedades para
poder comprar ações e gerir tais indústrias, passando assim a controlar ações
de várias empresas concorrentes que produzem e comercializam o mesmo produto, concentrando assim o poder de administrar nas
então criadas e denominadas Holdings.
Seu surgimento no Brasil ocorreu em 1976 através da
lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404, podendo desta data então, ser
criadas as fabulosas holdings no país. Sua denominação tem origem do inglês “to
hold” do qual significa segurar, controlar, manter.
Hodiernamente as holdings são muito utilizadas,
pois, após um empresário ter posse e administração de várias empresas ao mesmo
tempo, ele concentrara a administração em um único lugar, em uma empresa
constituída somente para gerir e administrar seus negócios, e a Lei nº 6.404
permite que seja criada a respectiva holding.
4.
CLASSIFICAÇÕES
A legislação traz em seu bojo de forma geral dois
tipos de classificação de holdings, sendo elas a pura e a mista. Porém ainda existem
algumas classificações ou até mesmo sub espécies das holdings pura e mista não
previstas especificamente na doutrina mas que podem ser utilizadas, sendo elas:
holding imobiliária, holding patrimonial, holding de participação, holding
familiar, dentre outras. Sendo destas mais comum de ser utilizada a holding
familiar.
4.1.
HOLDING PURA
A holding pura é aquela que somente possui participação
acionária em outras sociedades, na condição de acionista ou cotista, tendo como
objetivo somente controlar as demais empresas que integram seu grupo econômico,
possuindo assim até mesmo uma maior facilidade para alteração do endereço de
sua sede. Tal holding possui sua receita derivada exclusivamente dos dividendos
e lucros de acordo com sua respectiva carga de cotas ou ações.
4.2. HOLDING MISTA
Já a holding mista é aquela que além de possuir
participação acionária em outras sociedades, também pode exercer uma outra atividade
empresarial propriamente dita, podendo ela ser operante de industrias ou
comércios, bem como a prestação de serviços tanto para as empresas que integram
seu quadro social quanto para demais empresas que não possuem nenhum vínculo
com a mesma, podendo até mesmo contribuir com bens para a atividade que irá
exercer. No Brasil, até mesmo por questões fiscais e administrativas, esta
espécie de classificação é mais utilizada.
4.3. HOLDING IMOBILIÁRIA
A estrutura de uma holding é também
muito utilizada para organizar patrimônio imobiliário, bem como, levantar
estudos de locais de maior valoração econômica de imóveis para dar segmento na
continuidade, protegendo o imóvel por isolamento e evitando uma relação de
condomínio e suas eventuais consequências, sempre fazendo isso visando lucro
para a sociedade. Sendo que, tal isolamento do imóvel se dá para evitar
consequências futuras e até mesmo uma possível desvirtuação da essência e
função de destinação do imóvel.
4.4. HOLDING PATRIMÔNIAL
A referida holding pode deter participação
societária, patrimônio imobiliário bem como outros bens e direitos ao mesmo
tempo, sua estrutura interna permite uma vasta abrangência patrimonial de
direitos que podem ser integrados no decurso de sua atividade. Tal holding,
agrega uma mescla de algumas das classificações de holdings, tais como, a
holding pura e a holding imobiliária.
4.5.
HOLDING DE PARTICIPAÇÕES
É uma sociedade cujo patrimônio é constituído
inteiramente por participação social, ou seja, cem por cento de seu patrimônio
são cotas ou ações de outras empresas que passam a ser afiliadas e integrar o
quadro social da holding. Sendo assim, este tipo de holding passa a ser sócia
ou acionista de outras empresas. Ou seja, nada mais é do que uma sub espécie da
holding pura.
4.6. HOLDING FAMILIAR
São aquelas holdings em que ocorre a transmissão da
administração de pai para filho, nestas holdings, os pais enquanto ainda na
administração da sociedade para se precaver transmite a administração da
sociedade para um filho no qual dará continuidade na administração da empresa
após o falecimento do pai. Esta precaução serve para evitar uma possível
sucessão da empresa para com seus herdeiros e evitar também uma possível
falência da holding, dependendo da futura administração.
“Apresenta-se como uma medida preventiva e econômica, com o objetivo de
ser processada a antecipação da legítima, o controlador doará aos herdeiros as
suas quotas, da Holding Pessoal, gravadas com cláusula de usufruto vitalício em
favor do doador, além das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade,
reversão e inalienabilidade[3]”.
A holding familiar serve para reduzir encargos
tributários oriundos da sucessão familiar empresarial, proteção patrimonial e
transmissão de herança. Tal holding é de suma importância para as famílias que
visam uma proteção patrimonial bem como a continuidade no tempo da empresa por
um administrador capaz de suprir suas necessidades.
5.
DESTINAÇÃO
As holdings são destinadas a administração de um
grupo econômico, via de regra criadas, exclusivamente para participar como
acionista ou cotista de outras sociedades, nas quais passará a exercer sua
administração. É uma forma de concentração de mão de obra especializada, tal
como, administradores, advogados, economistas, técnicos de informática,
engenheiros, contadores, dentre outros profissionais, em um único lugar para
gerir e administrar com facilidade tal grupo que faz parte de sua estrutura.
Geralmente elas são destinadas a prestação de
serviços ás suas empresas afiliadas, tais como, serviços administrativos e
financeiros, serviços jurídicos, serviços técnicos de contabilidade e
informática, administração de pessoal, marketing, vendas e publicidade,
relações públicas e outras de acordo com as necessidades das empresas que
integram o grupo econômico.
6.
CONCLUSÃO
A vida empresarial, hoje em dia, está cada vez mais
difícil, o problema não está no momento da constituição de uma sociedade, mas
sim no decurso do tempo de suas atividades, onde muitas vezes, os
administradores são os culpados pela má gestão que ocasiona falência, gerando
assim no sistema nacional ou porque não internacional um desiquilíbrio e
desigualdade empresarial, onde algumas empresas detém um monopólio de produtos
que acarreta prejuízos ao consumidor.
Para tanto, se faz mister a importância de uma
melhor administração das sociedades, na qual necessitará de uma equipe
qualificada que terá como foco principal a gestão e administração financeira,
fiscal e operacional das sociedades. Sendo assim, muito mais viável, seguro,
prático e em decorrência da Lei das Sociedades Anônimas, legal, a criação de
uma holding, na qual toda sua gama de benefícios irão se estender para as
demais empresas afiliadas.
As holdings, via de regra são constituídas para a
gestão e administração de empresas de médio e grande porte, em que possuem um
sistema sério e de alto padrão, no qual tem se mostrado mais estável diante das
empresas de pequeno porte, onde nestas, a falência é muito mais comum por conta
da má administração, já naquelas, o sistema é mais estável pela boa
administração e o processo de falência é mais difícil. Então notório se faz,
que as empresas de pequeno porte também deveriam adotar um sistema de uma
holding para gerir seus negócios, evitando assim um eventual processo
falimentar.
7.
BIBLIOGRAFIA
CARVALHOSA,
Modesto. Comentários à lei de Sociedades
Anônimas. 3 ed. São Paulo: Saraiva,
2009. v. 4. Tomo II.
LONGO, José Henrique.
Criação de holding e proteção patrimonial. São Paulo: IBET- Instituto
Brasileiro de Estudos Tributários. Disponível em: < http://www.ibet.com.br/download/Jos%C3%A9%20Henrique%20Longo.pdf
> Acessado em 07 de Julho de 2014.
TEIXEIRA, João Alberto
Borges. Holding Familiar e Proteção Patrimonial. Portal de auditoria. Disponível
em: < http://www.portaldeauditoria.com.br/holding-familiar/Objetivo-de-uma-Holding.asp
>Acessado em 07 de Julho de 2014.
História do Mundo,
Google Analytics. Disponível em: < http://www.historiadomundo.com.br/idade-contemporanea/carteis-trustes-e-holdings.htm
> Acessado em 07 de Julho de 2014.
[1]
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de Sociedades
Anônimas. 3 ed. São Paulo: Saraiva,
2009. v. 4. Tomo II.
[2] LONGO, José Henrique. Criação de
holding e proteção patrimonial. São Paulo: IBET- Instituto Brasileiro de
Estudos Tributários.
[3]
TEIXEIRA, João Alberto Borges. Holding Familiar e Proteção Patrimonial. Portal
de auditoria.