HOLDING


Holding, quando falamos nesta palavra percebemos a organização de uma sociedade empresária existente em nosso país. Tal sociedade, que por sinal é derivada de um tipo societário comum, proporciona ao empresário, principalmente aos que possuem empresas de médio e grande porte, uma enorme imensidão de benefícios, tanto em aspectos tributários como em aspectos de gestão, administração e seriedade em suas atividades, visando a administração das empresas que ela administra bem como focando nos défices e buscando melhorias em tais problemas. Veremos através deste Paper um melhor entendimento nas funcionalidades de uma holding.


Palavras-chave: Holding; História das holdings; Espécies de holding.



1.      INTRODUÇÃO

Considerando que as holdings estão cada vez mais presentes, nos deparamos com tamanhas empresas que possuem um sistema de gestão totalmente confiável, não levando assim, tamanho investimento a falência, tal sistema que fora referido, se assim podemos chamar são as denominadas holdings. Um alto e rigoroso padrão de administração, uma tomada de decisões que afetam várias empresas de seu grupo, podendo atingir, dependendo do tamanho da empresa e do ramo por ela adotado, um forte impacto no sistema econômico de determinada região. Daí a importância da existência das holdings, onde as decisões tomadas, são de profissionais competentes e especialistas no ramo.
Desde o surgimento até os dias atuais as holdings vem sofrendo várias mudanças e conquistando espaço no território nacional, objetivando uma maior seriedade nas condutas de uma sociedade, que deve ser vista com outros olhos, olhos mais cautelares em suas decisões e condução.
As holdings podem ser um modelo societário para administração de sociedades futurista, que por sinal atualmente já está vigente e que ainda promete grandes mudanças, mudanças estas que tendem a melhorar e tratar mais especificamente do assunto que precisa de mais doutrina para lhe proporcionar maior segurança jurídica perante o sistema empresarial.

2.      CONCEITUAÇÃO

A Holding é um tipo societário desenvolvido para gerir demais empresas que fazem parte de seu grupo econômico onde a própria Holding é detentora de uma participação societária majoritária de uma ou mais empresas, das quais integram seu grupo econômico, ou seja, detém a maior parte de cotas e a administração destas sociedades.
Segundo Carvalhosa:
As holdings são sociedades não operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias”[1].
O principal objeto da Holding é a gestão (administração) do grupo econômico que ela integra, sendo todo o poder de administração concentrado em um único lugar, do qual vai administrar as mais variadas empresas, podendo ser de diversos ramos, porém cada qual com sua estrutura, com seus funcionário e todos os demais atributos de uma sociedade, porém a única diferença é que todas são administradas por um mesmo grupo econômico que centraliza a administração para conseguir demandar tamanhas sociedades.
Geralmente as Holdings são constituídas para administrar empresas de médio ou grande porte, onde por conta de sua imensa estrutura, fica muito mais viável a concentração do poder de administração em um único lugar, aumentando assim seu capital social ou unindo esforços com outras empresas, objetivando um aumento considerável na atuação do mercado, contando para isso com pessoas qualificadas onde seu trabalho basicamente é a administração das demais empresas que integram a holding.
Sob o ponto de vista de José Henrique Longo:
“Holding é a sociedade que tem por objeto deter bens e direitos, tais como participações em outras sociedades (holding de participações), imóveis (holding imobiliária), podendo ser constituída sob a forma de sociedade por ações, de sociedade limitada, ou, mais recentemente, a partir de 2012, de EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. O tipo societário adotado não altera a sua característica nem compromete a sua finalidade, tampouco diferencia o tratamento fiscal da holding”.[2]
Podemos observar que a holding pode ser constituída sob qualquer tipo societário, porém o que vai definir sua essência é a finalidade para que ela fora constituída, ademais seu trâmite perante a Junta Comercial e seus reflexos será aquele adotado no momento da constituição, ou seja, será o tipo societário adotado.

3.      ORIGEM HISTÓRICA

As Holdings começam a surgir ainda no final do século XIX em alguns países Europeus, onde houve um crescimento acelerado de industrias e de concentração de capital na mão de poucos empresários, vez em que a concorrência era grande e os pequenos empresários não conseguiam se manter no mercado econômico, tendo suas empresas incorporadas por outras mais fortes, que com a incorporação formavam grandes indústrias e passavam a deter um monopólio de mercado.
 Sua existência vem em seguida dos Cartéis e dos Trustes, que hodiernamente são proibidos no Brasil, porém na época era muito comum, sendo assim, os grandes empresários começaram a comprar ações das empresas já existentes em vez de criar uma nova, o que levou eles a criar uma nova empresa ou sociedades para poder comprar ações e gerir tais indústrias, passando assim a controlar ações de várias empresas concorrentes que produzem e comercializam o mesmo produto,  concentrando assim o poder de administrar nas então criadas e denominadas Holdings.
Seu surgimento no Brasil ocorreu em 1976 através da lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404, podendo desta data então, ser criadas as fabulosas holdings no país. Sua denominação tem origem do inglês “to hold” do qual significa segurar, controlar, manter.
Hodiernamente as holdings são muito utilizadas, pois, após um empresário ter posse e administração de várias empresas ao mesmo tempo, ele concentrara a administração em um único lugar, em uma empresa constituída somente para gerir e administrar seus negócios, e a Lei nº 6.404 permite que seja criada a respectiva holding.

4.      CLASSIFICAÇÕES

A legislação traz em seu bojo de forma geral dois tipos de classificação de holdings, sendo elas a pura e a mista. Porém ainda existem algumas classificações ou até mesmo sub espécies das holdings pura e mista não previstas especificamente na doutrina mas que podem ser utilizadas, sendo elas: holding imobiliária, holding patrimonial, holding de participação, holding familiar, dentre outras. Sendo destas mais comum de ser utilizada a holding familiar.

4.1. HOLDING PURA

A holding pura é aquela que somente possui participação acionária em outras sociedades, na condição de acionista ou cotista, tendo como objetivo somente controlar as demais empresas que integram seu grupo econômico, possuindo assim até mesmo uma maior facilidade para alteração do endereço de sua sede. Tal holding possui sua receita derivada exclusivamente dos dividendos e lucros de acordo com sua respectiva carga de cotas ou ações.

4.2. HOLDING MISTA

Já a holding mista é aquela que além de possuir participação acionária em outras sociedades, também pode exercer uma outra atividade empresarial propriamente dita, podendo ela ser operante de industrias ou comércios, bem como a prestação de serviços tanto para as empresas que integram seu quadro social quanto para demais empresas que não possuem nenhum vínculo com a mesma, podendo até mesmo contribuir com bens para a atividade que irá exercer. No Brasil, até mesmo por questões fiscais e administrativas, esta espécie de classificação é mais utilizada.

4.3. HOLDING IMOBILIÁRIA

A estrutura de uma holding é também muito utilizada para organizar patrimônio imobiliário, bem como, levantar estudos de locais de maior valoração econômica de imóveis para dar segmento na continuidade, protegendo o imóvel por isolamento e evitando uma relação de condomínio e suas eventuais consequências, sempre fazendo isso visando lucro para a sociedade. Sendo que, tal isolamento do imóvel se dá para evitar consequências futuras e até mesmo uma possível desvirtuação da essência e função de destinação do imóvel.

4.4. HOLDING PATRIMÔNIAL

A referida holding pode deter participação societária, patrimônio imobiliário bem como outros bens e direitos ao mesmo tempo, sua estrutura interna permite uma vasta abrangência patrimonial de direitos que podem ser integrados no decurso de sua atividade. Tal holding, agrega uma mescla de algumas das classificações de holdings, tais como, a holding pura e a holding imobiliária.

4.5. HOLDING DE PARTICIPAÇÕES

É uma sociedade cujo patrimônio é constituído inteiramente por participação social, ou seja, cem por cento de seu patrimônio são cotas ou ações de outras empresas que passam a ser afiliadas e integrar o quadro social da holding. Sendo assim, este tipo de holding passa a ser sócia ou acionista de outras empresas. Ou seja, nada mais é do que uma sub espécie da holding pura.

4.6. HOLDING FAMILIAR

São aquelas holdings em que ocorre a transmissão da administração de pai para filho, nestas holdings, os pais enquanto ainda na administração da sociedade para se precaver transmite a administração da sociedade para um filho no qual dará continuidade na administração da empresa após o falecimento do pai. Esta precaução serve para evitar uma possível sucessão da empresa para com seus herdeiros e evitar também uma possível falência da holding, dependendo da futura administração.
“Apresenta-se como uma medida preventiva e econômica, com o objetivo de ser processada a antecipação da legítima, o controlador doará aos herdeiros as suas quotas, da Holding Pessoal, gravadas com cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, além das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade[3]”.
A holding familiar serve para reduzir encargos tributários oriundos da sucessão familiar empresarial, proteção patrimonial e transmissão de herança. Tal holding é de suma importância para as famílias que visam uma proteção patrimonial bem como a continuidade no tempo da empresa por um administrador capaz de suprir suas necessidades.

5.      DESTINAÇÃO

As holdings são destinadas a administração de um grupo econômico, via de regra criadas, exclusivamente para participar como acionista ou cotista de outras sociedades, nas quais passará a exercer sua administração. É uma forma de concentração de mão de obra especializada, tal como, administradores, advogados, economistas, técnicos de informática, engenheiros, contadores, dentre outros profissionais, em um único lugar para gerir e administrar com facilidade tal grupo que faz parte de sua estrutura.
Geralmente elas são destinadas a prestação de serviços ás suas empresas afiliadas, tais como, serviços administrativos e financeiros, serviços jurídicos, serviços técnicos de contabilidade e informática, administração de pessoal, marketing, vendas e publicidade, relações públicas e outras de acordo com as necessidades das empresas que integram o grupo econômico.

6.      CONCLUSÃO

A vida empresarial, hoje em dia, está cada vez mais difícil, o problema não está no momento da constituição de uma sociedade, mas sim no decurso do tempo de suas atividades, onde muitas vezes, os administradores são os culpados pela má gestão que ocasiona falência, gerando assim no sistema nacional ou porque não internacional um desiquilíbrio e desigualdade empresarial, onde algumas empresas detém um monopólio de produtos que acarreta prejuízos ao consumidor.
Para tanto, se faz mister a importância de uma melhor administração das sociedades, na qual necessitará de uma equipe qualificada que terá como foco principal a gestão e administração financeira, fiscal e operacional das sociedades. Sendo assim, muito mais viável, seguro, prático e em decorrência da Lei das Sociedades Anônimas, legal, a criação de uma holding, na qual toda sua gama de benefícios irão se estender para as demais empresas afiliadas.
As holdings, via de regra são constituídas para a gestão e administração de empresas de médio e grande porte, em que possuem um sistema sério e de alto padrão, no qual tem se mostrado mais estável diante das empresas de pequeno porte, onde nestas, a falência é muito mais comum por conta da má administração, já naquelas, o sistema é mais estável pela boa administração e o processo de falência é mais difícil. Então notório se faz, que as empresas de pequeno porte também deveriam adotar um sistema de uma holding para gerir seus negócios, evitando assim um eventual processo falimentar.

7.      BIBLIOGRAFIA

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de Sociedades Anônimas. 3 ed.  São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4. Tomo II.
LONGO, José Henrique. Criação de holding e proteção patrimonial. São Paulo: IBET- Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Disponível em: < http://www.ibet.com.br/download/Jos%C3%A9%20Henrique%20Longo.pdf > Acessado em 07 de Julho de 2014.
TEIXEIRA, João Alberto Borges. Holding Familiar e Proteção Patrimonial. Portal de auditoria. Disponível em: < http://www.portaldeauditoria.com.br/holding-familiar/Objetivo-de-uma-Holding.asp >Acessado em 07 de Julho de 2014.
História do Mundo, Google Analytics. Disponível em: < http://www.historiadomundo.com.br/idade-contemporanea/carteis-trustes-e-holdings.htm > Acessado em 07 de Julho de 2014.




[1] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de Sociedades Anônimas. 3 ed.  São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4. Tomo II.

[2] LONGO, José Henrique. Criação de holding e proteção patrimonial. São Paulo: IBET- Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.
[3] TEIXEIRA, João Alberto Borges. Holding Familiar e Proteção Patrimonial. Portal de auditoria. 

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