DIREITO PENAL
PRINCÍPIOS MAIS IMPORTANTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO
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Princípio
da verdade real: No direito penal o magistrado não é
apenas um mero apreciador das provas apresentadas pelas partes, pois, ele tem o
dever de averiguar se as provas produzidas realmente são verdadeiras. Sendo tão
forte tal princípio que a própria confissão tem valor relativo juntamente com
as demais provas produzidas.
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Princípio
da oficialidade: O estado tomou para si o poder de
julgar e punir os delitos penais, não concedendo tal poder as próprias partes.
Sendo assim, todo o trâmite do crime é exercido pelo poder estatal, ou seja, a
investigação preliminar é de competência da polícia judiciária (polícia civil),
já a propositura da ação penal é exclusiva do Ministério Público e a jurisdição
somente pode ser exercida por membros do poder judiciário (juízes).
A exceção a esse princípio
é a ação penal privada que somente diz respeito as partes, ou seja, estas que
devem de forma privada ingressar com a ação, uma contra a outra a fim de
reparar um dano causado.
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Princípio
da legalidade: Após identificado os requisitos do
crime os órgãos competentes deverão obrigatoriamente dar início ao inquérito
policial e a propositura da ação penal, independente da gravidade do delito
cometido. Salvo os casos que se enquadrarem no juizado especial, que
recentemente com a criação da lei trouxe uma certa restrição a este princípio
onde ao invés do promotor instaurar a ação penal ele pode propor um acordo ao
autor do fato (transação penal) onde põe fim ao processo.
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Princípio
da indisponibilidade: Após proposta a ação penal não é mais
possível a desistência, ou seja, só vai ser extinta com a sentença seja ela com
ou sem o julgamento do mérito. Sendo que como dispõe o princípio da legalidade
o promotor é obrigado a oferecer denúncia.
Este princípio também
se aplica ao delegado da polícia civil que é responsável por instaurar o
inquérito policial onde não pode deferir arquivamento ou suspensão das
investigações antes de sua conclusão do caso. Porém nada impede que o acusado
seja absolvido no final do processo se o promotor achar que houve inexistência
de provas.
· Princípio da publicidade:
No sistema brasileiro temos em vigência este princípio no qual concede o
direito de acompanhar os atos processuais à todas as pessoas, sendo assim,
todos os atos processuais são públicos, salvo algumas exceções quando a publicidade
perturbar a ordem pública, sendo assim, limitado a um número de pessoas.
Tal princípio não
atinge o inquérito policiar que por sua vez é feito com o maior sigilo possível
com a finalidade de resguardar as provas e a investigação, pois se ocorresse a
divulgação poderia sofrer sérios gravames nos atos. Porém, mesmo o inquérito
policial não permitindo sua publicidade, não está afrontando a Constituição,
pois, ela nada dispõe sobre este, mas tão somente a os atos processuais.
Alguns doutrinadores
defendem a ideia de que a publicidade surgiu pelo pensamento liberal com a
finalidade de extinguir a manipulação da justiça de gabinete, que era frequente
no absolutismo como forma de controlar o povo. O processo não pertence ao juiz,
ele somente está exercendo uma atividade estatal onde está prestando serviços
destinado a sociedade, sendo assim nada melhor do que a sociedade fiscalizar
tais atos e isso somente é possível por conta do princípio da publicidade.
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Princípio
do estado de inocência: Esse princípio é de suma
importância para o réu, vez em que garante a ele à presunção de inocência, ou
seja, ele não é considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença, não
precisando ele provar sua inocência, porém o acusador deve provar a culpa.
Tal
princípio não impede que o estado exerça seu poder de investigar, desvendar o
crime, identificar o infrator e formalizar a acusação, presumindo ainda que não
pode ocorrer a inversão do ônus da prova.
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Princípio
do favor rei: Este princípio está diretamente ligado
no termo latim “in dubio pro réu” onde nos traz o seguinte ensinamento: “melhor
um bandido solto que um inocente preso, sendo assim na dúvida tanto o juiz
quanto os jurados devem atentar-se a este princípio e absolver o réu.
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Princípio
do contraditório: Tal princípio nos mostra que a defesa
no processo penal é inafastável e que a parte contrária possa assegurar e
garantir sua ampla defesa. Ou seja, este princípio deixa as partes em pés de
igualdade no processo crime, portanto, cada ato processual que uma parte
impetrar a outra tem o mesmo direito de se defender do ato concretizado podendo
distorcer completamente os fatos.
Por
conta deste princípio se o acusado não nomear advogado, não for citado,
notificado ou intimado, ocorrerá nulidade no processo. Vale ressaltar que este
princípio não se aplica ao inquérito policial.
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Princípio
do juiz natural: Podemos entender por este princípio que
seria o juiz competente para julgar determinadas causas, que fora denominado
pela Constituição Federal ou pelo Código de Processo Penal, seja ele de forma
implícita ou explicita. A própria Carta Magna de 1988 se ateve de forma
especial neste princípio para que não ocorresse injustiças nos julgamentos por
conta dos juízes, portanto ela traz de forma expressa a seguinte expressão: “ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, garantindo
assim uma melhoria no sistema processual brasileiro.
Tal
princípio ainda impede a criação de novos tribunais, salvo os que a própria
constituição permitir, porém ele não impede a criação de novas varas.
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Princípio
da iniciativa das partes: O
juiz por conta própria não pode dar início a um processo, vez em que a justiça
é inerte e só age se for provocada. Sendo por conta disso as partes competentes
para dar início a propositura da ação penal o querelante quando se tratar de
ação penal privada ou o Ministério Público quando se tratar de ação penal
pública. Sendo assim o juiz fica estritamente condicionado aos fatos narrados
na inicial, não podendo decidir fora sob pena de nulidade, ou seja, se o
magistrado achar que deve dar mais ou menos ou outros direitos do que foi
pedido na inicial a uma das partes, ele não poderá faze-la, pois seriam os
chamados atos de “extra petita” (fora do pedido), “ultra petita” (além do pedido)
ou “infra petita” (inferior ao pedido), que nada mais são do que atos nulos.
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Princípio
do impulso oficial: Esse princípio reza que uma vez iniciada
a ação o juiz tem o dever de move-la seguindo os procedimentos legais até sua
etapa final. Esse princípio é aplicável inclusive na ação penal privada. Porém
ele não é absoluto, ou seja, o processo pode ser encerrado sem a solução do
conflito nos casos em que houver causas extintivas de punibilidade, suspensão
nos casos de impronúncia ou falta de intimação na sentença de pronúncia.
Importante lembrar que o dever de produzir as provas é das partes interessadas
e não o juiz.
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Princípio
da persuasão racional (ou livre convencimento motivado): Tal
princípio permite que o juiz através da apreciação e avaliação das provas
reunidas pelas partes forme seu convencimento por conta própria, mas desde que
seguido fundamentos legais para isso, ou seja, ele pode se auto convencer dos
fatos mas terá que fundamentar com base jurídica em sua tese. A exceção desse
princípio se aplica no tribunal do júri onde os jurados não precisam fundamentar
suas decisões, eles apenas dizem sim ou não (visa a proteção dos jurados).
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Princípio
da comunhão da prova: Segundo este princípio todas as
provas que estão ligadas ao processo pertencem ao juízo e uma vez produzidas,
podem ser utilizadas pelas partes ou até mesmo pelo juiz quando se tratar da
busca da verdade real. Por força deste dispositivo percebemos que não existe um
titular das provas, ou seja, ninguém é dono, elas pertencem ao processo e podem
ser usadas a qualquer momento seja elas em favor ou detrimento de alguém. Sendo
assim quaisquer testemunhas inclusive aquelas arroladas pelo Ministério Público
podem ser utilizadas em favor do réu.
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Princípio
da vedação das provas ilícitas: A própria Carta Magna
dispõe em seu artigo 5º que não é permitido quaisquer provas obtidas por meios
ilícitos, sejam eles de qualquer natureza (tortura, ameaças, grampo telefônico sem
ordem do juiz, dentre outros). O Código de Processo Penal também passou a
tratar do assunto, sendo nulo o processo se o juiz basear sua decisão em provas
ilícitas, porém se as provas estiverem no processo e o juiz não as apreciar não
estamos falando em nulidade, vez em que não resultou prejuízo para nenhuma das
partes e não motivou em momento algum a decisão do juiz. Também o CPP consagrou
expressamente no artigo 157, §1º, que as provas derivadas de maneira ilícita
também são nulas (teoria dos frutos da árvore envenenada), ou seja, são aquelas
oriundas de uma prova ilícita originária.
A jurisprudência brasileira
já passou a adotar a teoria da proporcionalidade onde excepcionalmente admite
que o réu inocente utilize da prova ilícita para seu benefício.
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Princípio
da Ordem Processual: O referido princípio traz uma forma
legal de concatenação de atos que devem ser seguidos pelo magistrado, onde não
podem ser repetidas as fases já findadas salvo quando a legislação dispuser de
forma expressa.
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Princípio
do promotor natural ou imparcial: Por força deste
dispositivo percebemos que o agente delitivo deve ser acusado por órgão
imparcial do estado, ou seja, um órgão de acusação pública independente que representa
as garantias individuais, sendo ele o Ministério Público, um órgão independente
onde os promotores fazem o papel de acusação nas ações penais públicas.
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Princípio
do duplo grau de jurisdição: Esse princípio decorre
da própria estrutura do poder judiciário, onde consiste na divisão de
instancias diversas começando pelos juízes singulares, passando pelos tribunais
que estão vinculados, STJ (Superior Tribunal de Justiça) e finalmente o STF
(Supremo Tribunal Federal).
Tal
princípio decorre da democracia brasileira e permite que a parte insatisfeita
da decisão possa recorrer para instancias superiores, eximindo o juiz de
primeira instancia de rever o ato, vez em que está mais psicologicamente ligado
aos fatos, sendo que nas instâncias superiores os magistrados são mais
experientes para julgar as decisões recorridas, por fim este é o princípio que
garante a parte o reexame da ação que perdeu em instâncias inferiores.
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Princípio
da ampla defesa: Este princípio concede ao réu um arsenal
de instrumentos de defesa para deixa-lo a pés de igualdade com o estado que
atua no processo penal com diversos órgãos especializados, além de possuir
acesso restrito a dados e informações relevantes ao processo. Esse princípio
garante uma série de direitos do réu que podem ser utilizados em seu favor
contra atos acusatórios.
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Princípio
da identidade física do juiz: Consiste em que o juiz
que recebe a instrução do processo colhendo as provas deve ser quem irá julga-lo,
salvo exceções quando o juiz estiver licenciado, afastado, promovido ou
aposentado onde poderá um sucessor julgar o processo.
AÇÃO PENAL
AÇÃO PENAL
1. AÇÃO
PENAL
1.1.
INTRODUÃO
Os conflitos entre seres
humanos sempre aconteceram, desde os primórdios da antiguidade eles vem
ocorrendo, porém na época não existia um poder centralizado que exercia o
monopólio da jurisdição, ou seja, na ocorrência de um fato delituoso entre duas
ou mais partes quem “resolvia” o conflito eram as próprias partes e utilizavam
como meio a “justiça pelas próprias mãos” sendo assim quem muitas vezes pagavam
pelo crime eram as famílias, os amigos e outros membros de seus clãs.
Porém houve um segundo
momento em que a “vingança” passou a atingir tão somente o infrator, ou seja,
se ele cometesse um homicídio sua pena era a morte, e assim por diante na
proporção dos crimes cometidos. Era a chamada lei de Talião, também conhecida
como “olho por olho, dente por dente”.
Por conta disso, muitas
pessoas adultas eram mortas com as leis mais antigas, não sendo uma coisa muito
boa nas localidades que ocorriam guerras, sendo assim, essa espécie de punição,
ou melhor podemos dizer de “lei da época”, foi gradativamente sendo abolida do
sistema punitivo da época.
Contudo, somente em um
terceiro momento, com o surgimento do Estado que a situação mudou. O Estado
retirou das mãos da população a chamada “vingança privada” e centralizou o
poder de punir a seu favor, obrigando-se assim a oferecer segurança à população
e a punir os que infringissem a lei.
Assim, o homem trocou o
direito de punir pessoal mente para utilizar de mecanismos legais, no qual o
Estado faz o papel de mediador entre as partes, julgando-as e posteriormente
aplicando a lei penal na infração cometida.
Sendo no sistema
atual o Estado responsável por processar e punir aqueles que atentam contra sua
ordem, porém isso não é um direito do Estado de exercer estes poderes, mas sim
um dever, ou seja, a partir do momento que o cidadão transfere ao Estado o
poder de punir, esse se obriga a resolver os conflitos de interesses, passando
a ser uma obrigação do Estado cumpri-lo. Surgindo
neste momento a ação penal que é o meio empregado para buscar a punição do
infrator, a justiça propriamente dita.
1.2.
CONCEITO
Ação Penal é a ação
utilizada para examinar a ocorrência de um crime ou contravenção penal.
Consiste no direito do ofendido de provocar o estado na sua função
jurisdicional para a aplicação da lei penal no caso concreto. É também a ação
que concede ao estado o direito de exercer seu poder de punir através do “jus
puniendi”. O Estado, quando provocado deve resolver os conflitos provenientes
da pratica de condutas definidas como crime.
Segundo Cezar
Roberto Bittencourt, a ação penal "consiste na faculdade de exigir a
intervenção do poder jurisdicional para que se investigue a procedência da
pretensão punitiva do Estado-Administração, nos casos concretos".
A ação penal de
subdivide em ação penal pública e ação penal privada.
1.3.
AÇÃO PENAL PÚBLICA
A ação penal será pública
quando o titular de direito da ação for o próprio Estado que visa a tutela dos
interesses sociais e a manutenção da ordem pública. Sendo que neste caso cabe
ao Ministério Público promover a ação penal, independente da vontade de outrem.
A ação penal pública se
inicia através de uma denúncia. A denúncia é uma peça judicial que se inicia
através da narração do fato criminoso, a qualificação do acusado, a
classificação do crime e o rol de testemunhas. Requisitos estes fundamentais
para que o acusado possa exercer seus direitos constitucionais, tais como o
contraditório e ampla defesa.
O titular desta ação é o
Ministério Público que busca materializar a pretensão punitiva do Estado. Acompanhando
o processo desde sua peça inicial até seu término, em todas as instâncias. Além
disso, ele atua como acusador e zela pela observância das leis durante as
etapas do processo.
O Ministério público no
que tange a ação penal está obrigado a cumprir alguns princípios, entre eles o
princípio da obrigatoriedade que existindo elementos que indiquem a ocorrência
de um fato típico ou ilícito o “parquet”[1] deve mover a ação penal
pública.
Se o Ministério Público
não ficar convencido acerca da materialidade do crime, ou entender que não há
indícios suficientes para a autoria do crime, não tem obrigação de denunciar.
Porém, pode requerer que a autoridade policial faça diligências complementares
para formar o convencimento do “parquet” acerca da necessidade de instauração
da ação penal.
Caso o Ministério Público
conclua de forma definitiva pela ausência dos requisitos requererá o
arquivamento do inquérito policial, já se o Juiz não concordar com o
arquivamento por si só não poderá instaurar a ação penal pública, pois não
possui titularidade da mesma. Porém havendo a discordância, o magistrado remete
os atos ao chefe da instituição, caso este também se manifeste pelo
arquivamento o inquérito policial será arquivado.
Uma vez instaurada a ação penal pública o Ministério
Público não pode mais desistir (princípio da indesistibilidade). Pode
verificar-se ao longo do “parquet” a inocência do acusado, tendo que pedir a
absolvição do mesmo, mas jamais a desistência da ação penal pública.
1.3.1. AÇÃO
PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Na ação penal pública incondicionada o Ministério
Público não necessita da autorização ou manifestação da vontade das partes para
iniciar a ação. Ou seja, se caracterizou o crime o Ministério Público é livre
para dar início na ação penal pública incondicionada, independente se a parte
queria ou não representar, ou mesmo se ela já tenha perdoado o acusado, enfim,
ela vai ser proposta e somente se extinguirá no final do processo.
No sistema brasileiro a ação penal pública
incondicionada é a regra, sendo assim, caso a legislação não tratar de qual
tipo de ação cabe para determinado crime vai ser sempre pública incondicionada.
Os magistrados atuais já vêm entendendo esta ação de
uma forma tanto quanto diferenciada quando se trata de Juizados Especiais
Criminais, onde os crimes de menor potencial ofensivo estão sendo arquivados,
usando como fundamento para tal o princípio da pacificação social que se
encaixa no propósito de justiça consensual dos juizados especiais criminais.
1.3.2. AÇÃO
PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
O Estado entende que existem crimes que se mostram
mais gravosos para o ofendido do que para a ordem social, sendo que, mesmo
perante este entendimento o Ministério Público continua sendo o titular da ação
penal pública condicionada, porém, para que este possa dar início a ação a
parte ofendida deve querer que a ação seja instaurada, ou seja, deve querer
processar o ofensor e para isso ela deve se manifestar a favor da representação.
A representação é a manifestação da vontade do
ofendido para processar o ofensor, sendo que na representação o ofendido pode
se retratar quantas vezes quiser quanto a sua vontade até o oferecimento da
denúncia, pois, após oferecida a denúncia independente da vontade das partes a
ação penal vai ser processada até o seu término.
O ofendido no momento em que vai comunicar a
autoridade policial sobre a ocorrência do crime não precisa de imediato tomar a
decisão se quer ou não representar. Para isso ele possui prazo decadencial de 6
meses, sendo que após esgotado o prazo extingue-se a possibilidade de
representação.
Importante ressaltar que como a ação penal pública
condicionada não é regra geral, deverá a doutrina trazer de forma expressa a
possibilidade de sua propositura para aquele crime em específico.
1.4.
AÇÃO PENAL PRIVADA
Na ação penal privada o titular da ação é o próprio
ofendido e não o Ministério Público como havíamos visto nos outros tipos de
ação penal. Basicamente isso ocorre em duas situações: quando o bem jurídico
tutelado tem cunho essencialmente particular (ex: crimes que ofendem a honra)
ou quando a consequência da instrução de uma ação penal pode ser tão gravosa
para a vítima que ela prefere não representar (ex: crime de estupro).
A ação penal provada se
inicia mediante queixa, queixa esta que não deve ser confundida com a “noticia
crime” realizada pela polícia que no termo popular é conhecida como “queixa”. A
queixa possui um prazo decadencial de 6 meses para ser proposta, onde o próprio
ofendido e não o Ministério público é quem será parte no processo tendo assim
que nomear um advogado e cumprir todas as diligências ordenadas pelo juiz.
Na ação penal privada antes
de ser proposta o ofendido pode recusar o direito a queixa, porém se no
decorrer da ação ele resolver desistir da ação e não mais processar o ofensor,
poderá utilizar o instituto do perdão judicial no qual resulta na extinção do
processo sem resolução de mérito.
A ação penal privada
ainda se sub divide em ação penal privada subsidiária da pública e ação penal
privada personalíssima. Onde na ação penal privada subsidiária da pública
ocorre quando o Ministério Público se mostra inerte na ação penal pública,
sendo assim, após escoado o prazo para oferecimento da denúncia e nenhuma
atividade for constatada, o próprio ofendido de forma particular poderá propor
a ação penal, ou seja, era uma ação penal pública que por conta da inerência do
Ministério Público passou a ser privada. Já na ação penal privada personalíssima
existe um único crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro que se
encaixa nesta ação que é o crime previsto no artigo 236 do Código Penal[2], tal entendimento se dá
pelo fato de que existe a impossibilidade sucessória do polo ativo da lide, ou
seja, apenas o cônjuge enganado é que pode oferecer a queixa crime.
1.5.
CONCLUSÃO
Diante do exposto podemos
observar que no decorrer da história o sistema judicial sofreu várias
alterações, passando a implementar novos mecanismos para punir os crimes cometidos,
sendo um destes mecanismos a ação penal que é exercida tanto na forma pública
como na forma privada, porém mesmo que os titulares da ação são diferentes, ou
seja, na ação penal pública o titular é o Ministério público e na ação penal
privada o titular é o ofendido, sua finalidade é a mesma e o Estado é quem vai
servir como mediador e é que punirá conforme determina a lei a parte
considerada culpada.
[1] “Termo jurídico muito empregado em petições como sinônimo de
Ministério Público ou de algum dos seus membros. Por exemplo, (os
representantes do Parquet opinaram pelo deferimento do pedido)”.
[2] Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro
contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação
penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão
depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou
impedimento, anule o casamento.