DIREITO PENAL

PRINCÍPIOS MAIS IMPORTANTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO


·      Princípio da verdade real: No direito penal o magistrado não é apenas um mero apreciador das provas apresentadas pelas partes, pois, ele tem o dever de averiguar se as provas produzidas realmente são verdadeiras. Sendo tão forte tal princípio que a própria confissão tem valor relativo juntamente com as demais provas produzidas.
·      Princípio da oficialidade: O estado tomou para si o poder de julgar e punir os delitos penais, não concedendo tal poder as próprias partes. Sendo assim, todo o trâmite do crime é exercido pelo poder estatal, ou seja, a investigação preliminar é de competência da polícia judiciária (polícia civil), já a propositura da ação penal é exclusiva do Ministério Público e a jurisdição somente pode ser exercida por membros do poder judiciário (juízes).
A exceção a esse princípio é a ação penal privada que somente diz respeito as partes, ou seja, estas que devem de forma privada ingressar com a ação, uma contra a outra a fim de reparar um dano causado.
·      Princípio da legalidade: Após identificado os requisitos do crime os órgãos competentes deverão obrigatoriamente dar início ao inquérito policial e a propositura da ação penal, independente da gravidade do delito cometido. Salvo os casos que se enquadrarem no juizado especial, que recentemente com a criação da lei trouxe uma certa restrição a este princípio onde ao invés do promotor instaurar a ação penal ele pode propor um acordo ao autor do fato (transação penal) onde põe fim ao processo.
·      Princípio da indisponibilidade: Após proposta a ação penal não é mais possível a desistência, ou seja, só vai ser extinta com a sentença seja ela com ou sem o julgamento do mérito. Sendo que como dispõe o princípio da legalidade o promotor é obrigado a oferecer denúncia.
Este princípio também se aplica ao delegado da polícia civil que é responsável por instaurar o inquérito policial onde não pode deferir arquivamento ou suspensão das investigações antes de sua conclusão do caso. Porém nada impede que o acusado seja absolvido no final do processo se o promotor achar que houve inexistência de provas.
·      Princípio da publicidade: No sistema brasileiro temos em vigência este princípio no qual concede o direito de acompanhar os atos processuais à todas as pessoas, sendo assim, todos os atos processuais são públicos, salvo algumas exceções quando a publicidade perturbar a ordem pública, sendo assim, limitado a um número de pessoas.
Tal princípio não atinge o inquérito policiar que por sua vez é feito com o maior sigilo possível com a finalidade de resguardar as provas e a investigação, pois se ocorresse a divulgação poderia sofrer sérios gravames nos atos. Porém, mesmo o inquérito policial não permitindo sua publicidade, não está afrontando a Constituição, pois, ela nada dispõe sobre este, mas tão somente a os atos processuais.
Alguns doutrinadores defendem a ideia de que a publicidade surgiu pelo pensamento liberal com a finalidade de extinguir a manipulação da justiça de gabinete, que era frequente no absolutismo como forma de controlar o povo. O processo não pertence ao juiz, ele somente está exercendo uma atividade estatal onde está prestando serviços destinado a sociedade, sendo assim nada melhor do que a sociedade fiscalizar tais atos e isso somente é possível por conta do princípio da publicidade.
·      Princípio do estado de inocência: Esse princípio é de suma importância para o réu, vez em que garante a ele à presunção de inocência, ou seja, ele não é considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença, não precisando ele provar sua inocência, porém o acusador deve provar a culpa.
Tal princípio não impede que o estado exerça seu poder de investigar, desvendar o crime, identificar o infrator e formalizar a acusação, presumindo ainda que não pode ocorrer a inversão do ônus da prova.
·      Princípio do favor rei: Este princípio está diretamente ligado no termo latim “in dubio pro réu” onde nos traz o seguinte ensinamento: “melhor um bandido solto que um inocente preso, sendo assim na dúvida tanto o juiz quanto os jurados devem atentar-se a este princípio e absolver o réu.
·      Princípio do contraditório: Tal princípio nos mostra que a defesa no processo penal é inafastável e que a parte contrária possa assegurar e garantir sua ampla defesa. Ou seja, este princípio deixa as partes em pés de igualdade no processo crime, portanto, cada ato processual que uma parte impetrar a outra tem o mesmo direito de se defender do ato concretizado podendo distorcer completamente os fatos.
Por conta deste princípio se o acusado não nomear advogado, não for citado, notificado ou intimado, ocorrerá nulidade no processo. Vale ressaltar que este princípio não se aplica ao inquérito policial.
·      Princípio do juiz natural: Podemos entender por este princípio que seria o juiz competente para julgar determinadas causas, que fora denominado pela Constituição Federal ou pelo Código de Processo Penal, seja ele de forma implícita ou explicita. A própria Carta Magna de 1988 se ateve de forma especial neste princípio para que não ocorresse injustiças nos julgamentos por conta dos juízes, portanto ela traz de forma expressa a seguinte expressão: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, garantindo assim uma melhoria no sistema processual brasileiro.
Tal princípio ainda impede a criação de novos tribunais, salvo os que a própria constituição permitir, porém ele não impede a criação de novas varas.
·      Princípio da iniciativa das partes:  O juiz por conta própria não pode dar início a um processo, vez em que a justiça é inerte e só age se for provocada. Sendo por conta disso as partes competentes para dar início a propositura da ação penal o querelante quando se tratar de ação penal privada ou o Ministério Público quando se tratar de ação penal pública. Sendo assim o juiz fica estritamente condicionado aos fatos narrados na inicial, não podendo decidir fora sob pena de nulidade, ou seja, se o magistrado achar que deve dar mais ou menos ou outros direitos do que foi pedido na inicial a uma das partes, ele não poderá faze-la, pois seriam os chamados atos de “extra petita” (fora do pedido), “ultra petita” (além do pedido) ou “infra petita” (inferior ao pedido), que nada mais são do que atos nulos.
·      Princípio do impulso oficial: Esse princípio reza que uma vez iniciada a ação o juiz tem o dever de move-la seguindo os procedimentos legais até sua etapa final. Esse princípio é aplicável inclusive na ação penal privada. Porém ele não é absoluto, ou seja, o processo pode ser encerrado sem a solução do conflito nos casos em que houver causas extintivas de punibilidade, suspensão nos casos de impronúncia ou falta de intimação na sentença de pronúncia. Importante lembrar que o dever de produzir as provas é das partes interessadas e não o juiz.
·      Princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado): Tal princípio permite que o juiz através da apreciação e avaliação das provas reunidas pelas partes forme seu convencimento por conta própria, mas desde que seguido fundamentos legais para isso, ou seja, ele pode se auto convencer dos fatos mas terá que fundamentar com base jurídica em sua tese. A exceção desse princípio se aplica no tribunal do júri onde os jurados não precisam fundamentar suas decisões, eles apenas dizem sim ou não (visa a proteção dos jurados).
·      Princípio da comunhão da prova: Segundo este princípio todas as provas que estão ligadas ao processo pertencem ao juízo e uma vez produzidas, podem ser utilizadas pelas partes ou até mesmo pelo juiz quando se tratar da busca da verdade real. Por força deste dispositivo percebemos que não existe um titular das provas, ou seja, ninguém é dono, elas pertencem ao processo e podem ser usadas a qualquer momento seja elas em favor ou detrimento de alguém. Sendo assim quaisquer testemunhas inclusive aquelas arroladas pelo Ministério Público podem ser utilizadas em favor do réu.
·      Princípio da vedação das provas ilícitas: A própria Carta Magna dispõe em seu artigo 5º que não é permitido quaisquer provas obtidas por meios ilícitos, sejam eles de qualquer natureza (tortura, ameaças, grampo telefônico sem ordem do juiz, dentre outros). O Código de Processo Penal também passou a tratar do assunto, sendo nulo o processo se o juiz basear sua decisão em provas ilícitas, porém se as provas estiverem no processo e o juiz não as apreciar não estamos falando em nulidade, vez em que não resultou prejuízo para nenhuma das partes e não motivou em momento algum a decisão do juiz. Também o CPP consagrou expressamente no artigo 157, §1º, que as provas derivadas de maneira ilícita também são nulas (teoria dos frutos da árvore envenenada), ou seja, são aquelas oriundas de uma prova ilícita originária.
A jurisprudência brasileira já passou a adotar a teoria da proporcionalidade onde excepcionalmente admite que o réu inocente utilize da prova ilícita para seu benefício.
·      Princípio da Ordem Processual: O referido princípio traz uma forma legal de concatenação de atos que devem ser seguidos pelo magistrado, onde não podem ser repetidas as fases já findadas salvo quando a legislação dispuser de forma expressa.
·      Princípio do promotor natural ou imparcial: Por força deste dispositivo percebemos que o agente delitivo deve ser acusado por órgão imparcial do estado, ou seja, um órgão de acusação pública independente que representa as garantias individuais, sendo ele o Ministério Público, um órgão independente onde os promotores fazem o papel de acusação nas ações penais públicas.
·      Princípio do duplo grau de jurisdição: Esse princípio decorre da própria estrutura do poder judiciário, onde consiste na divisão de instancias diversas começando pelos juízes singulares, passando pelos tribunais que estão vinculados, STJ (Superior Tribunal de Justiça) e finalmente o STF (Supremo Tribunal Federal).
Tal princípio decorre da democracia brasileira e permite que a parte insatisfeita da decisão possa recorrer para instancias superiores, eximindo o juiz de primeira instancia de rever o ato, vez em que está mais psicologicamente ligado aos fatos, sendo que nas instâncias superiores os magistrados são mais experientes para julgar as decisões recorridas, por fim este é o princípio que garante a parte o reexame da ação que perdeu em instâncias inferiores.
·      Princípio da ampla defesa: Este princípio concede ao réu um arsenal de instrumentos de defesa para deixa-lo a pés de igualdade com o estado que atua no processo penal com diversos órgãos especializados, além de possuir acesso restrito a dados e informações relevantes ao processo. Esse princípio garante uma série de direitos do réu que podem ser utilizados em seu favor contra atos acusatórios.
·      Princípio da identidade física do juiz: Consiste em que o juiz que recebe a instrução do processo colhendo as provas deve ser quem irá julga-lo, salvo exceções quando o juiz estiver licenciado, afastado, promovido ou aposentado onde poderá um sucessor julgar o processo.


                                                                                                                                   


AÇÃO PENAL


1.  AÇÃO PENAL

1.1.                   INTRODUÃO

Os conflitos entre seres humanos sempre aconteceram, desde os primórdios da antiguidade eles vem ocorrendo, porém na época não existia um poder centralizado que exercia o monopólio da jurisdição, ou seja, na ocorrência de um fato delituoso entre duas ou mais partes quem “resolvia” o conflito eram as próprias partes e utilizavam como meio a “justiça pelas próprias mãos” sendo assim quem muitas vezes pagavam pelo crime eram as famílias, os amigos e outros membros de seus clãs.
Porém houve um segundo momento em que a “vingança” passou a atingir tão somente o infrator, ou seja, se ele cometesse um homicídio sua pena era a morte, e assim por diante na proporção dos crimes cometidos. Era a chamada lei de Talião, também conhecida como “olho por olho, dente por dente”.
Por conta disso, muitas pessoas adultas eram mortas com as leis mais antigas, não sendo uma coisa muito boa nas localidades que ocorriam guerras, sendo assim, essa espécie de punição, ou melhor podemos dizer de “lei da época”, foi gradativamente sendo abolida do sistema punitivo da época.
Contudo, somente em um terceiro momento, com o surgimento do Estado que a situação mudou. O Estado retirou das mãos da população a chamada “vingança privada” e centralizou o poder de punir a seu favor, obrigando-se assim a oferecer segurança à população e a punir os que infringissem a lei.
Assim, o homem trocou o direito de punir pessoal mente para utilizar de mecanismos legais, no qual o Estado faz o papel de mediador entre as partes, julgando-as e posteriormente aplicando a lei penal na infração cometida.
Sendo no sistema atual o Estado responsável por processar e punir aqueles que atentam contra sua ordem, porém isso não é um direito do Estado de exercer estes poderes, mas sim um dever, ou seja, a partir do momento que o cidadão transfere ao Estado o poder de punir, esse se obriga a resolver os conflitos de interesses, passando a ser uma obrigação do Estado cumpri-lo. Surgindo neste momento a ação penal que é o meio empregado para buscar a punição do infrator, a justiça propriamente dita.


1.2.                   CONCEITO

Ação Penal é a ação utilizada para examinar a ocorrência de um crime ou contravenção penal. Consiste no direito do ofendido de provocar o estado na sua função jurisdicional para a aplicação da lei penal no caso concreto. É também a ação que concede ao estado o direito de exercer seu poder de punir através do “jus puniendi”. O Estado, quando provocado deve resolver os conflitos provenientes da pratica de condutas definidas como crime.
Segundo Cezar Roberto Bittencourt, a ação penal "consiste na faculdade de exigir a intervenção do poder jurisdicional para que se investigue a procedência da pretensão punitiva do Estado-Administração, nos casos concretos".
A ação penal de subdivide em ação penal pública e ação penal privada.

1.3.                   AÇÃO PENAL PÚBLICA

A ação penal será pública quando o titular de direito da ação for o próprio Estado que visa a tutela dos interesses sociais e a manutenção da ordem pública. Sendo que neste caso cabe ao Ministério Público promover a ação penal, independente da vontade de outrem.
A ação penal pública se inicia através de uma denúncia. A denúncia é uma peça judicial que se inicia através da narração do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Requisitos estes fundamentais para que o acusado possa exercer seus direitos constitucionais, tais como o contraditório e ampla defesa.
O titular desta ação é o Ministério Público que busca materializar a pretensão punitiva do Estado. Acompanhando o processo desde sua peça inicial até seu término, em todas as instâncias. Além disso, ele atua como acusador e zela pela observância das leis durante as etapas do processo.
O Ministério público no que tange a ação penal está obrigado a cumprir alguns princípios, entre eles o princípio da obrigatoriedade que existindo elementos que indiquem a ocorrência de um fato típico ou ilícito o “parquet”[1] deve mover a ação penal pública.
Se o Ministério Público não ficar convencido acerca da materialidade do crime, ou entender que não há indícios suficientes para a autoria do crime, não tem obrigação de denunciar. Porém, pode requerer que a autoridade policial faça diligências complementares para formar o convencimento do “parquet” acerca da necessidade de instauração da ação penal.
Caso o Ministério Público conclua de forma definitiva pela ausência dos requisitos requererá o arquivamento do inquérito policial, já se o Juiz não concordar com o arquivamento por si só não poderá instaurar a ação penal pública, pois não possui titularidade da mesma. Porém havendo a discordância, o magistrado remete os atos ao chefe da instituição, caso este também se manifeste pelo arquivamento o inquérito policial será arquivado.
Uma vez instaurada a ação penal pública o Ministério Público não pode mais desistir (princípio da indesistibilidade). Pode verificar-se ao longo do “parquet” a inocência do acusado, tendo que pedir a absolvição do mesmo, mas jamais a desistência da ação penal pública.

1.3.1.    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Na ação penal pública incondicionada o Ministério Público não necessita da autorização ou manifestação da vontade das partes para iniciar a ação. Ou seja, se caracterizou o crime o Ministério Público é livre para dar início na ação penal pública incondicionada, independente se a parte queria ou não representar, ou mesmo se ela já tenha perdoado o acusado, enfim, ela vai ser proposta e somente se extinguirá no final do processo.
No sistema brasileiro a ação penal pública incondicionada é a regra, sendo assim, caso a legislação não tratar de qual tipo de ação cabe para determinado crime vai ser sempre pública incondicionada.
Os magistrados atuais já vêm entendendo esta ação de uma forma tanto quanto diferenciada quando se trata de Juizados Especiais Criminais, onde os crimes de menor potencial ofensivo estão sendo arquivados, usando como fundamento para tal o princípio da pacificação social que se encaixa no propósito de justiça consensual dos juizados especiais criminais.

1.3.2.    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

O Estado entende que existem crimes que se mostram mais gravosos para o ofendido do que para a ordem social, sendo que, mesmo perante este entendimento o Ministério Público continua sendo o titular da ação penal pública condicionada, porém, para que este possa dar início a ação a parte ofendida deve querer que a ação seja instaurada, ou seja, deve querer processar o ofensor e para isso ela deve se manifestar a favor da representação.
A representação é a manifestação da vontade do ofendido para processar o ofensor, sendo que na representação o ofendido pode se retratar quantas vezes quiser quanto a sua vontade até o oferecimento da denúncia, pois, após oferecida a denúncia independente da vontade das partes a ação penal vai ser processada até o seu término.
O ofendido no momento em que vai comunicar a autoridade policial sobre a ocorrência do crime não precisa de imediato tomar a decisão se quer ou não representar. Para isso ele possui prazo decadencial de 6 meses, sendo que após esgotado o prazo extingue-se a possibilidade de representação.
Importante ressaltar que como a ação penal pública condicionada não é regra geral, deverá a doutrina trazer de forma expressa a possibilidade de sua propositura para aquele crime em específico.

1.4.                            AÇÃO PENAL PRIVADA

Na ação penal privada o titular da ação é o próprio ofendido e não o Ministério Público como havíamos visto nos outros tipos de ação penal. Basicamente isso ocorre em duas situações: quando o bem jurídico tutelado tem cunho essencialmente particular (ex: crimes que ofendem a honra) ou quando a consequência da instrução de uma ação penal pode ser tão gravosa para a vítima que ela prefere não representar (ex: crime de estupro).
A ação penal provada se inicia mediante queixa, queixa esta que não deve ser confundida com a “noticia crime” realizada pela polícia que no termo popular é conhecida como “queixa”. A queixa possui um prazo decadencial de 6 meses para ser proposta, onde o próprio ofendido e não o Ministério público é quem será parte no processo tendo assim que nomear um advogado e cumprir todas as diligências ordenadas pelo juiz.
Na ação penal privada antes de ser proposta o ofendido pode recusar o direito a queixa, porém se no decorrer da ação ele resolver desistir da ação e não mais processar o ofensor, poderá utilizar o instituto do perdão judicial no qual resulta na extinção do processo sem resolução de mérito.
A ação penal privada ainda se sub divide em ação penal privada subsidiária da pública e ação penal privada personalíssima. Onde na ação penal privada subsidiária da pública ocorre quando o Ministério Público se mostra inerte na ação penal pública, sendo assim, após escoado o prazo para oferecimento da denúncia e nenhuma atividade for constatada, o próprio ofendido de forma particular poderá propor a ação penal, ou seja, era uma ação penal pública que por conta da inerência do Ministério Público passou a ser privada. Já na ação penal privada personalíssima existe um único crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro que se encaixa nesta ação que é o crime previsto no artigo 236 do Código Penal[2], tal entendimento se dá pelo fato de que existe a impossibilidade sucessória do polo ativo da lide, ou seja, apenas o cônjuge enganado é que pode oferecer a queixa crime.

1.5.                   CONCLUSÃO

Diante do exposto podemos observar que no decorrer da história o sistema judicial sofreu várias alterações, passando a implementar novos mecanismos para punir os crimes cometidos, sendo um destes mecanismos a ação penal que é exercida tanto na forma pública como na forma privada, porém mesmo que os titulares da ação são diferentes, ou seja, na ação penal pública o titular é o Ministério público e na ação penal privada o titular é o ofendido, sua finalidade é a mesma e o Estado é quem vai servir como mediador e é que punirá conforme determina a lei a parte considerada culpada.









[1] “Termo jurídico muito empregado em petições como sinônimo de Ministério Público ou de algum dos seus membros. Por exemplo, (os representantes do Parquet opinaram pelo deferimento do pedido)”.
[2] Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Postagens mais visitadas

Imagem

HOLDING