DIREITO CIVIL

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CHAPECÓ - SC.












JOAO DA BARBA GROSSA, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do documento de identidade RG nº 1.111.111 e inscrito no CPF sob o nº 222.222.222-22, residente e domiciliado na Linha Garibaldi, interior do município de Nova Itaberaba-SC, vem, por seu advogado (conforme procuração anexa - doc.1), com fundamento no artigo 646 do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE em face de JATONEI LEITE, brasileiro, divorciado, bancário, portador do documento de identidade RG nº 3.333.333 e inscrito no CPF sob o nº 444.444.444-44, residente e domiciliado na Avenida Progresso, centro do município de Nova Itaberaba, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos.

O Exequente é credor de um cheque emitido pelo Executado no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com vencimento previsto para 1 de dezembro de 2010, que segue acostado (doc. 2).
Ocorre que, na data avençada, o devedor Executado não efetuou o pagamento do título embora insistentemente cobrado, não deixando assim outra alternativa ao Credor, senão de perseguir seus haveres por intermédio da via judicial deduzida nesta inicial.
Como se vê, o Exequente é detentor de título executivo extrajudicial, com alicerce no artigo 585, I, do Código de Processo Civil e, por outro lado, o devedor não cumpriu a obrigação no prazo ajustado e está inadimplente até o presente momento, justificando a presente ação de execução.
O Executado, conforme demonstra a memória de cálculo a seguir, é devedor da quantia de R$ 1.454.553,50 (um milhão quatrocentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais com cinquenta centavos).
Memória de cálculo (art. 614, II, do CPC).


Os presentes cálculos foram obtidos mediante a aplicação da Tabela Prática para cálculo de Atualização Monetária de Débitos Judiciais, elaborada de acordo com a Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com acréscimo de juros de mora de forma linear, à base de 1% ao mês.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil, o Exequente requer a Vossa excelência a citação do Executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o valor de R$ 1.454.553,50 (um milhão quatrocentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais com cinquenta centavos), sob pena de sofrer a penhora dos bens necessários à satisfação integral da obrigação.
Requer, igualmente, recebida a inicial de execução, Vossa Excelência fixe os honorários advocatícios de sucumbência, como determina o artigo 652-A do Código de Processo Civil. “Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.”[1]
Oportunamente, o Exequente requer que, não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, o Senhor Oficial de Justiça penhore os seguintes bens do Executado conforme art. 652, p. 2º do CPC[2]: Terreno urbano localizado na Avenida Getúlio Vargas, centro de Chapecó-SC, um Ford Mustang GT V8, ano 2014.

Dá à causa o valor de R$ 1.454.553,50 (um milhão quatrocentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais com cinquenta centavos)

Pede deferimento.


Nova Itaberaba-SC, 24 de setembro de 2014.



                                                           
UILSON FERNANDO ZAMBONI
OAB/SC N°43.026




[1] Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).
Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
 [2] Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
 § 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

Postagens mais visitadas

Imagem

HOLDING