PRISÃO PREVENTIVA


PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva no processo penal possui natureza cautelar, e como todo processo cautelar necessita de dois requisitos básicos, ou seja, “fumus boni juris” e “periculum in mora”.

A finalidade da prisão preventiva não é a de punir o acusado, mas sim de proteger a sociedade dos marginais e delinquentes, pois, caso contrário poderiam causar mais mal ainda. Os direitos individuais do acusado são deixados de lado em prol dos direitos sociais e a segurança pública.
Em razão da restrição da liberdade do acusado, a legislação fixa alguns requisitos que devem ser analisados cuidadosamente para se poder incluir o acusado na prisão preventiva. Para essa análise, deve se levar em consideração o princípio da presunção da inocência.
Segundo a Súmula 9 do STJ, a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção da inocência, ainda porque a própria Constituição Federal autoriza a prisão preventiva, podendo assim o legislador infraconstitucional prevê-la e disciplina-la, sem a ofensa a este princípio.
No entanto, se não preenchidos os requisitos da cautelar, conforme descritos acima, e mesmo assim decretada a prisão preventiva antes do trânsito em julgado, ai sim estaríamos falando da violação do princípio da presunção de inocência, pois, isso seria uma espécie de pena, sem que houvesse o transito em julgado (condenação).
Importante salientar que o entendimento de vários doutrinadores, assim como Fernando Capez, é que se preenchido os requisitos “fumus boni juris” e “periculum in mora”, e sendo a decisão do magistrado fundamentada, não há de se falar em violação do princípio da presunção de inocência do acusado.

1.   REQUISITOS

1.1.                     FUMUS BONI JURIS


Necessário se faz que haja prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, ou seja, não basta que haja somente a suspeita de ter ocorrido um crime, mas sim que tenha a materialidade delitiva. Deve haver provas necessárias para comprovar a autoria.
Notório se faz que até o referido momento não a necessidade de comprovação de provas do crime, basta que haja indícios da autoria. Porém, muitas dúvidas surgem no quesito “in dubio pro societate” (na dúvida em favor da sociedade), onde muitos entendem que não deve-se mitigar em favor da sociedade, mas sim em favor do réu (in dubio pro reo), porém, o requisito de favorecimento do réu somente se dá para fins de condenação, já na prisão preventiva não é um meio de condenação, motivo este de que não se aplica tal princípio.
Entretanto, se o magistrado verificar que o acusado agiu legitimado por circunstâncias excludentes de antijuridicidade, tais como, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e estado de necessidade, a prisão preventiva não pode ser determinada.

1.2.                     PERICULUM IN MORA

Muitas vezes existem circunstâncias que surgem dos autos que necessitam de um procedimento cautelar (célere) para garantir o sucesso do processo principal, observando-se a proporcionalidade entre o fato cometido e a medida a ser aplicada.
Pode-se usar medidas cautelares quando a prisão preventiva possui a finalidade de assegurar a segurança pública, econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da pena. Portanto, se preenchidos tais requisitos, nem mesmo os bons antecedentes ou a primariedade do réu vão impedir o enquadramento na prisão preventiva.

2.      HIPÓTESES EM QUE PODE SER DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA

·         GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

A decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, possui a finalidade de assegurar uma proteção aos demais indivíduos da sociedade para que o acusado não volte a violar novamente o ordenamento jurídico e praticar algo delituoso em prol das pessoas inocentes que convivem na sociedade.
Para tal feito, além da presunção de que o acusado ira infringir as normas penais novamente, a prisão deve viabilizar a e assegurar uma proteção a sociedade, assegurando sua tranquilidade em razão da gravidade e da repercussão do crime. Não tão somente a segurança da sociedade, muitas vezes essa medida é aplicada para fins de proteger o acusado de uma eventual vingança do ofendido ou da própria sociedade quando o crime for de grande comoção, que possa gerar sensação de impunidade.
Muitas vezes o acusado pode transmitir sua periculosidade de modo notório e por isso é que restringe-se sua liberdade provisoriamente. Consequentemente, quando o crime for grave e ainda, praticado por autoridade pública que se valeu desta para praticar tal ato, a paz social fica ameaçada, não restando outra alternativa senão a restrição da liberdade provisória.

·         CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Havendo evidências de que se o réu ficar solto possa vir a prejudicar a instrução do processo, a coleta das provas, a tentativa de coagir as testemunhas, apagar os vestígios do crime, destruir documentos e outros meios fraudulentos para tentar se safar do crime praticado, pode-se decretar a prisão preventiva com essa finalidade.
Neste caso é evidente o “periculum in mora”, onde em não havendo a cautelar de prisão preventiva não se chegará a verdade real, pois se ele ficar solto, fará o possível para consumir com todos os meios que possam incriminá-lo.

·         ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA PENA

Nessa hipótese, visa assegurar a aplicação da pena quando há indícios de que o acusado possa fugir, impedindo assim a aplicação da pena. A doutrina vem admitindo a prisão preventiva para assegurar a aplicação da pena quando o acusado não possuir residência fixa ou qualquer vínculo empregatício.

·         GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA

A lei 8.884/94 (Lei Antitruste) admitiu a prisão preventiva para a garantia da ordem econômica, onde a medida cautelar visa coibir a ganância, a função social da propriedade e o abuso de poder nas relações de consumo, para que com isso, garanta a sociedade, em especial aos consumidores uma garantia da ordem econômica.

3.   REQUERIMENTO, DECRETAÇÃO E OPORTUNIDADE

A prisão preventiva só pode ser decretada pelo juiz de direito, em qualquer faze do inquérito policial ou do processo, podendo ser determinada de ofício, mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou por representação da autoridade policial, cabendo tanto na ação pública quanto na privada.
A decretação da prisão preventiva pode ser determinada sem o acusado ser ouvido, porém, se tiver alguma ilegalidade na restrição de sua liberdade, o acusado deverá impetrar habeas corpus em seu favor.
Segundo entendimento de Fernando de Costa Tourinho Filho, após decretada a prisão preventiva, deverá o Promotor de Justiça imediatamente oferecer a denúncia, pois, se foi decretada é porque se fazem presentes indícios da autoria e prova de materialidade do crime.
Já outros doutrinadores, tais como, Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly, entendem que não deve ser oferecida a denúncia de forma imediata, pois se assim fosse, o delegado de polícia, ao prender em flagrante deveria imediatamente remeter os autos ao Ministério público para o oferecimento da denúncia, vez em que a natureza da prisão preventiva e da prisão em flagrante é a mesma.
Inclusive, a prisão preventiva pode ser decretada após o relaxamento da prisão em flagrante.

4.   FUNDAMENTAÇÃO E REVOGAÇÃO

Tratando-se da restrição da liberdade de uma pessoa, o despacho que decretar a prisão preventiva deverá ser fundamentado, diante do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Caso contrário ocorrerá a nulidade absoluta do decreto de prisão em razão da formalidade estabelecida pela Constituição Federal para a garantia do direito à liberdade em seu art. 5º, inciso LXI e art. 93, inciso IX.
Já quanto a revogação, em desaparecendo as circunstâncias que ensejam na prisão preventiva, pode ser determinada a qualquer tempo, assim como uma nova decretação, se sobrevierem requisitos que as enquadrem.

5.   CASOS EM QUE NÃO SE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA

Sempre quando verificado hipóteses de excludentes de antijuridicidade ou de ilicitude, o magistrado não pode decretar a prisão preventiva, inclusive nas contravenções e delitos culposos, onde não se enquadram na preventiva, vez em que somente crimes dolosos são admitidos.

6.   APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO

Se o acusado espontaneamente se apresentasse perante as autoridades em razão de ter praticado determinado delito, não impedirá o magistrado de decretar a prisão preventiva, porém, deve ser analisado mais criticamente este acontecimento, pois, se o acusado se apresentou de forma espontânea, entende-se que o mesmo não possui mais interesse de praticar novos delitos, ou seja, sua apresentação deve ser levada em consideração a seu favor.


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