PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva no
processo penal possui natureza cautelar, e como todo processo cautelar
necessita de dois requisitos básicos, ou seja, “fumus boni juris” e “periculum
in mora”.
A finalidade da prisão preventiva não é a de punir o acusado, mas sim de proteger a sociedade dos marginais e delinquentes, pois, caso contrário poderiam causar mais mal ainda. Os direitos individuais do acusado são deixados de lado em prol dos direitos sociais e a segurança pública.
Em razão da restrição da
liberdade do acusado, a legislação fixa alguns requisitos que devem ser
analisados cuidadosamente para se poder incluir o acusado na prisão preventiva.
Para essa análise, deve se levar em consideração o princípio da presunção da
inocência.
Segundo a Súmula 9 do
STJ, a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção da inocência,
ainda porque a própria Constituição Federal autoriza a prisão preventiva,
podendo assim o legislador infraconstitucional prevê-la e disciplina-la, sem a
ofensa a este princípio.
No entanto, se não
preenchidos os requisitos da cautelar, conforme descritos acima, e mesmo assim
decretada a prisão preventiva antes do trânsito em julgado, ai sim estaríamos
falando da violação do princípio da presunção de inocência, pois, isso seria
uma espécie de pena, sem que houvesse o transito em julgado (condenação).
Importante salientar que
o entendimento de vários doutrinadores, assim como Fernando Capez, é que se
preenchido os requisitos “fumus boni juris” e “periculum in mora”, e sendo a decisão
do magistrado fundamentada, não há de se falar em violação do princípio da
presunção de inocência do acusado.
1.
REQUISITOS
1.1.
FUMUS
BONI JURIS
Necessário se faz que
haja prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, ou seja,
não basta que haja somente a suspeita de ter ocorrido um crime, mas sim que
tenha a materialidade delitiva. Deve haver provas necessárias para comprovar a
autoria.
Notório se faz que até o
referido momento não a necessidade de comprovação de provas do crime, basta que
haja indícios da autoria. Porém, muitas dúvidas surgem no quesito “in dubio pro
societate” (na dúvida em favor da sociedade), onde muitos entendem que não
deve-se mitigar em favor da sociedade, mas sim em favor do réu (in dubio pro
reo), porém, o requisito de favorecimento do réu somente se dá para fins de
condenação, já na prisão preventiva não é um meio de condenação, motivo este de
que não se aplica tal princípio.
Entretanto, se o
magistrado verificar que o acusado agiu legitimado por circunstâncias
excludentes de antijuridicidade, tais como, legítima defesa, estrito
cumprimento do dever legal e estado de necessidade, a prisão preventiva não pode
ser determinada.
1.2.
PERICULUM
IN MORA
Muitas vezes existem
circunstâncias que surgem dos autos que necessitam de um procedimento cautelar
(célere) para garantir o sucesso do processo principal, observando-se a
proporcionalidade entre o fato cometido e a medida a ser aplicada.
Pode-se usar medidas
cautelares quando a prisão preventiva possui a finalidade de assegurar a
segurança pública, econômica, a conveniência da instrução criminal e a
aplicação da pena. Portanto, se preenchidos tais requisitos, nem mesmo os bons
antecedentes ou a primariedade do réu vão impedir o enquadramento na prisão
preventiva.
2.
HIPÓTESES
EM QUE PODE SER DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA
·
GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA
A decretação da prisão
preventiva para garantir a ordem pública, possui a finalidade de assegurar uma
proteção aos demais indivíduos da sociedade para que o acusado não volte a
violar novamente o ordenamento jurídico e praticar algo delituoso em prol das
pessoas inocentes que convivem na sociedade.
Para tal feito, além da
presunção de que o acusado ira infringir as normas penais novamente, a prisão
deve viabilizar a e assegurar uma proteção a sociedade, assegurando sua
tranquilidade em razão da gravidade e da repercussão do crime. Não tão somente
a segurança da sociedade, muitas vezes essa medida é aplicada para fins de
proteger o acusado de uma eventual vingança do ofendido ou da própria sociedade
quando o crime for de grande comoção, que possa gerar sensação de impunidade.
Muitas vezes o acusado
pode transmitir sua periculosidade de modo notório e por isso é que
restringe-se sua liberdade provisoriamente. Consequentemente, quando o crime
for grave e ainda, praticado por autoridade pública que se valeu desta para
praticar tal ato, a paz social fica ameaçada, não restando outra alternativa
senão a restrição da liberdade provisória.
·
CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Havendo evidências de que
se o réu ficar solto possa vir a prejudicar a instrução do processo, a coleta
das provas, a tentativa de coagir as testemunhas, apagar os vestígios do crime,
destruir documentos e outros meios fraudulentos para tentar se safar do crime
praticado, pode-se decretar a prisão preventiva com essa finalidade.
Neste caso é evidente o
“periculum in mora”, onde em não havendo a cautelar de prisão preventiva não se
chegará a verdade real, pois se ele ficar solto, fará o possível para consumir
com todos os meios que possam incriminá-lo.
·
ASSEGURAR
A APLICAÇÃO DA PENA
Nessa hipótese, visa
assegurar a aplicação da pena quando há indícios de que o acusado possa fugir,
impedindo assim a aplicação da pena. A doutrina vem admitindo a prisão
preventiva para assegurar a aplicação da pena quando o acusado não possuir
residência fixa ou qualquer vínculo empregatício.
·
GARANTIA
DA ORDEM ECONÔMICA
A lei 8.884/94 (Lei
Antitruste) admitiu a prisão preventiva para a garantia da ordem econômica,
onde a medida cautelar visa coibir a ganância, a função social da propriedade e
o abuso de poder nas relações de consumo, para que com isso, garanta a
sociedade, em especial aos consumidores uma garantia da ordem econômica.
3.
REQUERIMENTO,
DECRETAÇÃO E OPORTUNIDADE
A prisão preventiva só
pode ser decretada pelo juiz de direito, em qualquer faze do inquérito policial
ou do processo, podendo ser determinada de ofício, mediante requerimento do
Ministério Público, do querelante ou por representação da autoridade policial,
cabendo tanto na ação pública quanto na privada.
A decretação da prisão preventiva
pode ser determinada sem o acusado ser ouvido, porém, se tiver alguma
ilegalidade na restrição de sua liberdade, o acusado deverá impetrar habeas
corpus em seu favor.
Segundo entendimento de
Fernando de Costa Tourinho Filho, após decretada a prisão preventiva, deverá o
Promotor de Justiça imediatamente oferecer a denúncia, pois, se foi decretada é
porque se fazem presentes indícios da autoria e prova de materialidade do
crime.
Já outros doutrinadores,
tais como, Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly, entendem que não deve
ser oferecida a denúncia de forma imediata, pois se assim fosse, o delegado de
polícia, ao prender em flagrante deveria imediatamente remeter os autos ao
Ministério público para o oferecimento da denúncia, vez em que a natureza da
prisão preventiva e da prisão em flagrante é a mesma.
Inclusive, a prisão
preventiva pode ser decretada após o relaxamento da prisão em flagrante.
4.
FUNDAMENTAÇÃO
E REVOGAÇÃO
Tratando-se da restrição
da liberdade de uma pessoa, o despacho que decretar a prisão preventiva deverá
ser fundamentado, diante do princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais. Caso contrário ocorrerá a nulidade absoluta do decreto de prisão em
razão da formalidade estabelecida pela Constituição Federal para a garantia do
direito à liberdade em seu art. 5º, inciso LXI e art. 93, inciso IX.
Já quanto a revogação, em
desaparecendo as circunstâncias que ensejam na prisão preventiva, pode ser
determinada a qualquer tempo, assim como uma nova decretação, se sobrevierem
requisitos que as enquadrem.
5.
CASOS
EM QUE NÃO SE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA
Sempre quando verificado
hipóteses de excludentes de antijuridicidade ou de ilicitude, o magistrado não
pode decretar a prisão preventiva, inclusive nas contravenções e delitos
culposos, onde não se enquadram na preventiva, vez em que somente crimes
dolosos são admitidos.
6.
APRESENTAÇÃO
ESPONTÂNEA DO ACUSADO
Se o acusado
espontaneamente se apresentasse perante as autoridades em razão de ter
praticado determinado delito, não impedirá o magistrado de decretar a prisão
preventiva, porém, deve ser analisado mais criticamente este acontecimento,
pois, se o acusado se apresentou de forma espontânea, entende-se que o mesmo
não possui mais interesse de praticar novos delitos, ou seja, sua apresentação
deve ser levada em consideração a seu favor.