O CRÉDITO TRIBUTÁRIO



Uilson Fernando Zamboni[1]


Resumo:
O presente artigo mostra um pouco sobre o crédito tributário, desde o fato gerador até o lançamento dos tributos, obrigação esta oriunda de uma relação estabelecida entre o Poder Público e os cidadãos residentes dentro do Estado Federativo. Além de como são as formas de efetuar o lançamento, bem como a legislação, doutrinas e jurisprudências consolidadas que mostram como se deve proceder para a autuação e lançamento do referido crédito tributário.

Palavras-chave: Crédito. Tributário. Lançamento. Tributos.


Abstract:
This article shows you a little about the tax credit, since the taxable event until the release of taxes, an obligation arising from an established relationship between government and citizens residing within the federal state. Plus how are the ways to make the launch as well as the laws, doctrines and consolidated case law showing how to proceed to the assessment and release of such tax credit.

Keywords: Credit. Tax. Release. Taxes.

1.  INTRODUÇÃO

O presente projeto relata um pouco mais sobre a área tributária, onde a maioria dos cidadãos são leigos no assunto, não entendendo como o Estado através de seus representantes (no caso em questão mais especificamente a Receita Federal), efetua a cobrança dos tributos devidos entre cidadãos Pessoas Físicas para com a União.
Com tal entendimento busca-se adentrar um pouco sobre como é todo o processo do crédito tributário, desde sua origem, contendo a explicação sobre o fato gerador, todo o processo administrativo, quais os órgãos que possuem a competência para tal feito, quais as formas de efetuar a cobrança dos tributos devidos, além do lançamento final.
No item 2. “Considerações iniciais” é onde podemos observar uma breve introdução do que é uma obrigação tributária, lançamento e o que é o crédito tributário.
No item 3. “O crédito tributário” é onde esmiuçamos mais sobre o Credito tributário.
No item 3.1 “Competência para lançar” demonstra qual órgão e qual de seus membros pode efetuar o lançamento.
No item 3.2 “Lançamento momo atividade vinculada” demonstra mais precisamente que o lançamento está ligado ao fato gerador.
No item 3.3 “Legislação material e formal aplicável ao procedimento de lançamento” visa demonstrar qual legislação é aplicável no caso concreto.
No item 3.4 “Taxa de câmbio aplicável ao procedimento de lançamento” visa demonstrar qual taxa de câmbio será aplicável no caso concreto, inclusive em moeda estrangeira.
No item 3.5 “Alteração do lançamento regularmente notificado” descreve um pouco sobre a possibilidade de alterar um lançamento onde o sujeito passivo foi regularmente notificado.
 No item 3.5.1 “Impugnação pelo sujeito passivo” demonstra a possiblidade conforme outros ramos do direito de se defender mediante impugnação.
No item 3.5.2 “Recurso de ofício ou Recurso voluntário” demonstra a possibilidade das partes ao contraditório, seja no processo administrativo ou judicial.
No item 3.5.3 “Iniciativa de ofício da autoridade administrativa” mostra que a autoridade administrativa deve agir em conformidade com a lei (princípio da legalidade).
No item 3.6 “Erro de direito e erro de fato – possibilidade de alteração do lançamento” diferencia o que seria erro de fato do erro de direito.
No item 3.7 “Modalidades de Lançamento” visam mostrar de modo geral quais são as modalidades de lançamentos previstos no CNT.
No item 3.7.1 “ Lançamento de ofício ou direto” demonstra a possibilidade de a autoridade administrativa lançar o crédito tributário de ofício.
No item 3.7.2 “Lançamento por declaração ou misto” demonstra a possibilidade do próprio sujeito passivo demonstrar a autoridade competente os fatos que geram o crédito tributário.
No item 3.7.2.1 “Retificação de declaração” demonstra a possibilidade de o sujeito passivo retificar uma declaração anteriormente prestada.
No item 3.7.2.2 “Lançamento por arbitramento” demonstra que o mesmo não é outra espécie de lançamento, mas sim uma forma de lançar o valor do crédito tributário quando não puder ser expressado.
No item 3.7.3 “Lançamento por homologação ou auto lançamento” descreve um pouco mais sobre esta modalidade de lançamento onde possui contribuição do sujeito passivo.
No item 3.8 “Autonomia na modalidade de lançamento” demonstra que na prática o Poder Público possui autonomia para lançar o crédito tributário de várias modalidades de lançamento.
No item 4 “Conclusão” demonstra uma conclusão final dos assuntos aqui narrados.

2.  CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O crédito tributário nada mais é do que o momento da exigibilidade da relação jurídico tributária entre o cidadão que ocasionou alguma condição geradora de um tributo para com o Estado e que desta forma o Poder Público deve utilizar dos mecanismos legais, através da Receita Federal para efetuar a cobrança da obrigação gerada.
O nascimento desta obrigação se dá com o lançamento tributário, que seria a criação da obrigação dentro dos meios legais, ou seja, o lançamento de um tributo para poder ser efetuado a cobrança pelos meios elencados no CTN (Código Tributário Nacional), porém tal ato ocorre somente depois de devidamente verificado o “fato gerador”. Fato que deu origem a obrigação.
Assim, o lançamento tributário é a forma pela qual torna a obrigação liquida e exigível, ou seja, é quantificado o valor devido e qualificado de acordo com sua espécie. Isto feito, não há mais de se falar em “obrigação tributária”, mas sim, em crédito tributário.
Deste modo, o crédito tributário nada mais é do que uma obrigação tornada liquida e certa através do lançamento. Lançamento este que só pode ser formalizado após a demonstração do fato gerador.
Com base no já dito e no entendimento do STJ o crédito tributário não nasce com o fato gerador, mas sim com o lançamento. Vez em que naquele surge apenas a obrigação tributária, já neste, é efetuado a formalização e, por conseguinte surge o crédito tributário.
Por fim, o lançamento que gera o crédito tributário, já líquido e certo, possibilita o sujeito ativo da relação (FISCO) a efetuar a cobrança da “obrigação”, seja por meio administrativo num primeiro momento, seja por meio judicial se não obtiver êxito no primeiro.

3.  O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Segundo o que dispõe no Código Tributário Nacional quando a lei verifica determinados fatos como geradores de tributos, nasce a obrigação tributária. Tal obrigação é estabelecida entre o credor e o devedor e o objetivo é a arrecadação de valor em espécie (dinheiro). Para muitos doutrinadores, se há credor e devedor, consequentemente há uma obrigação entre ambos e havendo uma obrigação consequentemente há o surgimento do crédito tributário, pois nasce uma obrigação tributária.
Ocorrido a obrigação (fato que gerou o crédito tributário) é necessário definir o montante do tributo, o devedor, as formas de pagamento, a certeza e a liquidez da obrigação. Assim, após a ocorrência do fato, é necessário um meio oficial para declarar formalmente a ocorrência do crédito tributário, efetuar o cálculo do montante devido, identificar o devedor e possibilitar que contra este possa ser efetuado a cobrança do tributo. Ainda, segundo o artigo 142 do CTN este procedimento mencionado acima é denominado de lançamento.
Para haver o lançamento é necessário que tenha uma obrigação principal de onde o crédito tributário deriva, sendo que quando não há uma obrigação principal o crédito tributário é ilegal, sendo uma mera existência formal que deverá por meio administrativo ou judicial ser extinta.
Em relação ao lançamento a doutrina tem dois entendimentos, um deles, denominado declaratória, ministra que o surgimento do crédito ocorre no mesmo momento do fato gerador, ou seja, o lançamento apenas tornaria líquido e certo um direito já existente. Já outra parte da doutrina, que denomina como constitutiva, entende que não há crédito sem antes haver o lançamento. Não obstante a primeira corrente (declaratória), o CTN em seu artigo 142 adotou como sendo a mais correta a segunda corrente (constitutiva) onde quem deve constituir o crédito tributário é a autoridade administrativa, ou seja, com o devido lançamento.
Tal entendimento também é mantido pelo STJ, porém, importante salientar que o CTN trata da corrente constitutiva em relação a constituição do crédito tributário apenas, sendo que a obrigação é regida pela corrente declaratória, ou seja, ao verificar que o fato gerador ocorreu a autoridade fiscal declara sua existência, porém, não constitui crédito tributário algum.
Assim. Podemos concluir que no Brasil adotar-se-á uma corrente mista, sendo constitutivo na mensuração do crédito tributário e declaratório na existência da obrigação. Ou seja, a autoridade fiscal faz uma autuação em uma determinada data e declara de modo formal o que ocorreu, posteriormente a autoridade administrativa ou judicial com base nessas informações ira constituir o crédito tributário.
Uma discussão que também é debatida pela doutrina é sobre o lançamento se este é um ato ou um procedimento administrativo. Procedimento é um conjunto de atos sistematicamente organizado para a produção de um resultado final. A maioria da doutrina entende que o lançamento é um ato administrativo apesar de ser resultante de um procedimento, ou seja, desde o início até o ato final a autoridade administrativa pratica uma série de atos, atos este já vistos anteriormente. Porém nenhum destes atos devem ser vistos como integrantes de um procedimento, mas sim, uma série de providências necessárias para a realização de um único ato (lançamento). Assim, podemos perceber que é utilizado toda a teoria de atos administrativos, porém, a lei (CTN) diz que são procedimentos administrativos.

3.1.                  COMPETÊNCIA PARA LANÇAR

O CTN conta em seu artigo 142 que a competência para lançar o crédito tributário incube a autoridade administrativa, porém, não especifica qual autoridade seria, deixando assim, poder para cada ente político decidir qual autoridade desempenhará este papel. Um exemplo a título federal de autoridade responsável para lançar o crédito tributário seria o auditor fiscal da Receita Federal.
Com base nisso, os Analistas Tributário da Receita Federal do Brasil apesar de poderem efetuar fiscalizações junto a uma Delegacia da Receita Federal onde estão subordinados Auditores Fiscais da Receita Federal não podem efetuar o lançamento dos créditos tributários, pois a competência é exclusiva do Auditores.
Inclusive o magistrado, está impedido de efetuar o lançamento e de até mesmo corrigi-lo, vez em que ele não é competente para tal feito. O que o magistrado pode fazer, se verificar algum vício, é se manifestar quanto a nulidade, cabendo a autoridade administrativa constitui-lo novamente.
Neste sentido, o STF determinou que não deve ser instaurado uma ação penal de sonegação fiscal antes do término do processo administrativo de lançamento do crédito tributário, sendo tal entendimento fundamentado na questão de o juiz não ter autonomia de decidir se existe ou não o crédito tributário alegado.
No nosso ordenamento jurídico está previsto a possibilidade de lançamento do crédito tributário através da justiça do trabalho e do próprio INSS o qual deve ser homologado por autoridade judiciária. Isso ocorre em razão da lei que concede a competência privativa para o Auditor da Receita Federal foi criada posterior a lei que concedeu tal poder de lançamento ao INSS e a justiça do trabalho.
Diante deste entendimento, chegamos a conclusão de que há uma possibilidade de lançamento por homologação que deve obrigatoriamente contar com a participação do poder judiciário, o que prejudica no julgamento da ação, pois, fere o princípio da imparcialidade do juiz.
O STJ ainda, em suas decisões tem considerado válidas as questões onde o sujeito passivo informa o débito e não o paga, gerando por si só, o crédito tributário, independente do lançamento realizado por Auditor da Receita Federal.
Podemos perceber que o STJ deixa de lado algumas normas que possuem caráter complementar previstas no CTN e aplica uma decisão um pouco controvérsia, mais especificamente no quesito que considera somente o Auditor da Receita Federal competente para lançar o crédito.

3.2.                  LANÇAMENTO COMO ATIVIDADE VINCULADA

Como já visto anteriormente o lançamento de crédito tributário é obrigatório e está vinculado a uma obrigação, o que pode ser facilmente observado no artigo 142 do CTN.
Assim o tributo é cobrado através de uma atividade administrativa vinculada e o seu lançamento é o ato que formaliza sua existência, dando-lhe a certeza, liquidez e exigibilidade, podendo assim chegarmos a uma conclusão mais precisa de que a atividade de verificar o fato gerador e o lançamento do crédito estão vinculadas, pois a autoridade competente (Auditor da Receita Federal) tem o poder e mesmo o dever de lançar o referido crédito tributário, não deixando facultado a eles analisar a conduta e verificar se devem ou não lançar.

3.3.                  LEGISLAÇÃO MATERIAL E FORMAL APLICÁVEL AO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO

O lançamento é realizado em um determinado tempo após a verificação do fato gerador, fato esse que está mais direcionado ao passado. Tal ato possui efeito ex tunc, ou seja, sempre vai ser retroativo e constituir o crédito em decorrência de um acontecimento do passado.
Assim, se a penalidade pecuniária de aplicação do crédito tributário for multa, aplica-se a legislação mais benéfica ao infrator, legislação está desde o momento da ocorrência do fato gerador até o momento de lançamento, garantindo ainda ao infrator, se beneficiar de uma lei posterior ao lançamento desde que não ocorra coisa julgada ou a respectiva extinção do crédito.
Porém quando se tratar de lançamento de tributo, conforme prescreve o artigo 144 do CTN, a lei a ser aplicada quando do julgamento é a lei do momento da ocorrência do fato gerador, mesmo que tal legislação já tenha sido modificada ou ainda revogada.
Devemos fazer um parêntese aqui no que se refere a aplicação da legislação para o lançamento, na qual deve observar as regras materiais quanto ao tributo existente, ou seja, alíquotas, base de cálculos, etc. Entretanto no que se refere aos procedimentos e todo o trâmite legal a autoridade judiciária deve observar as regras formais, regras estas que irão estar vinculadas a documentação, os poderes que as autoridades possuem e inclusive os prazos a serem observados.
Assim, podemos entender que as aplicações de normas formais não interferem em nada na aplicação do tributo, o que nos leva ao entendimento de que a lei a ser aplicada será a do momento do julgamento do caso concreto, pois somente ali é que pode ser observada o procedimento formal a ser aplicado.
Um exemplo bem claro disso foi a lei complementar 105/2001 que permitiu autoridades fiscais a efetuarem a quebra do sigilo bancário para fins fiscais, mesmo sem autorização judicial, a qual em alguns casos foi usada de modo retroativo e considerada legal.
Neste sentido, se uma pessoa receber um montante em espécie e não declarar tal recebimento, a autoridade fiscal poderá utilizar a quebra do sigilo bancário para efetuar o lançamento. Vejamos, no caso ocorreu um fato gerador o qual dá a autoridade fiscal o dever de efetuar a cobrança do referido tributo e a quebra do sigilo bancário serve apenas como forma de identificar tal ocorrência, pois tal alto de maneira alguma infere-se as características materiais dos tributos.
Entretanto a referida lei complementar veda a utilização da quebra do sigilo bancário que venha a atribuir responsabilidades a terceiros, ou seja, de tal poder disponibilizado as autoridades fiscais não está o de atribuir responsabilidades a pessoas que não aquelas investigadas.
Isso posto, podemos concluir que a lei complementar em questão pode retroagir no tempo por prazo indeterminado, porém, desde que não utilizada para prejudicar terceiros ou desde que tal lei especifique o marco inicial de um fato gerador que se prorroga no tempo. Ex: Eventual discussão sobre o período de tempo o qual deverá ser aplicado os tributos relativos ao IPTU.

3.4.                  TAXA DE CÂMBIO APLICÁVEL AO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO

Existem alguns casos em que o valor base para lançamento de um referido tributo é expresso através de uma moeda estrangeira, a qual deverá ser convertida em moeda nacional. Havendo muitas vezes discussões quanto a aplicação da moeda estrangeira da data de ocorrência do fato gerador ou da data de lançamento do credito tributário.
Tais discussões podem ser sanadas com os mesmos pretéritos de aplicação das normas quanto a legislação, devendo ser considerada a data do momento do fato gerador para o lançamento do crédito tributário. O qual pode ser expressamente demonstrado pelo artigo 143 do CTN.
Cumpre destacar que a data base para fixação dos tributos é a da ocorrência do fato gerador e não da celebração do contrato ou mesmo do pagamento realizado entre as partes.
Assim, a taxa de câmbio aplicável é a da tata de ocorrência do fato gerador, podendo ser inclusive em moeda estrangeira, ou seja, para saber a liquidez do lançamento deve-se observar a taxa da moeda no dia que ocorreu o fato gerador.

3.5.                  ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO REGULARMENTE NOTIFICADO

Após o lançamento do crédito tributário, a autoridade competente deverá comunicar o sujeito passivo para que pague o referido crédito ou ofereça a impugnação se for o caso. Sendo que, após a notificação ao polo passivo, começará a contar o prazo para a impugnação.
Via de regra, após a notificação do lançamento, o mesmo passa a ser definitivo, ou seja, não será mais alterado, porém o artigo 145 do CTN traz algumas exceções, quais sejam a impugnação, o recurso de ofício ou ainda por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, podendo então alterar o lançamento já notificado.
Assim, podemos entender que o lançamento definitivo não é absoluto, vez em que pode ser alterado pelas exceções anteriormente mencionadas, mesmo após a notificação.

3.5.1.          IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO

 Conforme a artigo 5, LV da CF a todos, é assegurado o direito ao contraditório, seja ele no processo judicial ou administrativo, assim, se o sujeito passivo não concordar com o lançamento deverá contraditar, utilizando para tal meio a impugnação.
A impugnação é um instrumento constitucional que pode ser utilizado pelo sujeito passivo para se insurgir perante o fisco em um lançamento que considera equivocado. Inclusive conforme o entendimento do STJ os lançamentos que não concederem prazo para o oferecimento da impugnação são considerados nulos desde sua origem.
Conforme o transcrito, podemos observar que o lançamento possui duas fazes, a primeira é a oficiosa que se encerra com a notificação, já a segunda é a contenciosa que pode ser instaurada mediante impugnação. Fase está que podemos observar o direito ao contraditório e inclusive o marco para começar a correr os prazos de prescrição e decadência.
O objetivo da impugnação é a alteração ou mesmo a anulação do lançamento, sendo ela encaminhada a autoridade administrativa competente para tal feito. Contudo, se a autoridade administrativa através de perícia verificar que o lançamento foi menor do que deveria ser feito, será realizado um lançamento suplementar com a diferença e a parte passiva terá que pagar os dois lançamentos (o lançamento normal e o suplementar). No processo administrativo não há ilegalidade alguma em razão do recurso utilizado prejudicar a parte passiva.

3.5.2.          RECURSO DE OFÍCIO OU RECURSO VOLUNTÁRIO

Nada mais é do que a garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, as partes não obtêm êxito na decisão pela autoridade julgadora e recorrem a autoridade superior a está (no processo judicial seriam as instâncias superiores).
Em se tratando de processo administrativo fiscal se a autoridade que julgar o recurso e desconstituir total ou parcial o lançamento, deverá obrigatoriamente remeter o recurso a autoridade superior, entendendo-se com isso um recurso da autoridade que efetuou o lançamento.
O órgão julgador em “segunda instância” pode ao analisar o recurso efetuar uma nova alteração, alterando novamente um lançamento previamente notificado.

3.5.3.          INICIATIVA DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

Nesta hipótese deve ser observado o princípio da autotutela e consequentemente do princípio da legalidade, na qual a autoridade administrativa não pode realizar nenhum ato que não seja em conformidade com a lei e consequentemente, se verificar que ocorreu tal equívoco poderá tomar os procedimentos necessários para corrigir tais inobservâncias.
Assim, em observância desses princípios, a autoridade administrativa tem o poder-dever de regularizar algum ato que fora cometido em desconformidade com a lei, independente de provocação de um particular, ou seja, deve agir de ofício.
Esses princípios podem ser utilizados pela autoridade em momentos que o sujeito passivo ingressa com uma impugnação intempestiva, onde em tese o sujeito não tem direito algum, porém, ao perceber que o sujeito tem razão a autoridade administrativa efetua a referida alteração ou anulação do lançamento (de ofício, não se dá em razão da impugnação, vez em que a mesma é intempestiva).

3.6.                  ERRO DE DIREITO E ERRO DE FATO – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO

São várias as interpretações do artigo 146 do CTN, porém o entendimento do STJ é de que o legislador quis com tal artigo impedir revisões de lançamentos já realizados, denominando tais interpretações do artigo de erro de direito.
Tal nomenclatura “erro de direito” não é adequada para o caso em questão, pois não é necessariamente um erro. O que temos aqui é uma norma que possibilita vários entendimentos quanto ao assunto, entendimentos estes que após adotado pelo fisco torna-se imutável.
No entanto nenhum artigo da revisão de ofício do lançamento estabelecida pelo CTN enquadra no conceito “erro de direito”. Isso se dá em razão da proteção ao princípio da segurança jurídica, de modo que as alterações feitas pela autoridade administrativa não possam retroagir no tempo, ou seja, somente possuem efeito “ex nunc” (aplicáveis somente em casos futuros).
Assim, o “erro de direito” não pode ser impetrado para trazer prejuízo ao sujeito passivo, o qual pode utilizar dos meios legais para se defender de um lançamento equivocado e tê-lo reduzido ou extinto conforme o caso concreto.
Entretanto o “erro de fato” pode e deve ser utilizado para a revisão de um lançamento já realizado.
O “erro de fato” não está ligado a interpretação de normas e sim de critérios materiais e objetivos que alteram o valor do lançamento, sendo que se ocorrer deve ser alterado conforme a veracidade dos fatos. Um exemplo claro disso seria no caso de ser efetuado a importação de dez mil máquinas agrícolas e o tributo fora cobrado de apenas oito mil máquinas, neste caso, deve alterar os tributos para serem cobrados o que fora deixado de fora do lançamento.

3.7.                  MODALIDADE DE LANÇAMENTO

O lançamento é um procedimento privativo da autoridade administrativa que lhe é conferida por lei tal competência. Porém, o CTN possibilita a participação do sujeito passivo para efetuar o lançamento.
São três as possibilidades de lançamento, sendo elas a de ofício ou direto, por declaração ou misto e por homologação ou auto lançamento, possibilidades estas que serão analisadas individualmente a seguir.

3.7.1.          LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO  

Nesta modalidade de lançamento o sujeito passivo não participa de modo algum no lançamento de seu crédito tributário. Nesta modalidade é que está o entendimento doutrinário e legal, onde compete privativamente a autoridade administrativa efetuar o lançamento não contando com a participação do devedor.
No referido lançamento de ofício a autoridade administrativa identifica o sujeito passivo, declara a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o tributo devido e sendo o caso aplica as penalidades cabíveis, ou seja, a autoridade faz todos os procedimentos estabelecidos pelo CTN como procedimentos de lançamento.
Assim, de acordo com o inciso I do artigo 149, alguns dos tributos que podem ser lançados de ofício são, os lançamentos do IPTU, IPVA, contribuição de iluminação pública e da maioria das taxas, utilizado para tanto dos dados que a administração tributária possui.
Porém, se analisarmos mais detalhadamente o artigo 140 do CTN podemos concluir que praticamente todos os tributos podem ser lançados de ofício, seja eles porque a lei permite, seja por omissão ou ainda, por correção de algum vício de um lançamento anterior.

3.7.2.          LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU MISTO

Nesta modalidade o lançamento é efetuado através de uma declaração pela parte passiva ou por um terceiro, quando estes prestam a autoridade administrativa informações indispensáveis sobre um fato gerador de tributo.
No lançamento misto há uma enorme participação do sujeito passivo ou de um terceiro mediante declaração, juntamente com a autoridade administrativa para o lançamento do crédito tributário. Importante se faz observar que tal declaração entregue a autoridade administrativa fornece apenas matéria de fato.
Uma famosa declaração tributária é a declaração de imposto de renda das pessoas físicas, na qual o contribuinte é obrigado a prestar informações de seus rendimentos e suas fontes pagadoras (matéria de fato), porém na mesma declaração o contribuinte também é obrigado a enquadrar tais verbas como isentas, tributáveis ou tributação exclusiva (matéria de direito). Diante disso podemos observar que o sujeito passivo não só declara que possui tais rendas que devem ser tributadas como também deve separá-las dizendo quais devem e quais não devem incidir tributos.
Porém no caso descrito acima, podemos observar que não estamos falando de uma hipótese de lançamento por declaração ou misto, vez em que o sujeito passivo deve informar matéria de fato e matéria de direito na qual a autoridade administrativa se restringe apenas a homologar ou não as informações prestadas pelo contribuinte, ou seja, estamos falando de uma hipótese de lançamento por homologação.
Muitos imaginam que o IRPF é lançado mediante declaração, porém se assim fosse, o contribuinte apenas forneceria informações de fato e o fisco é que deveria associar o fato as normas legais e posteriormente efetuar o lançamento.
Hodiernamente o lançamento por declaração ou misto caiu em desuso, justamente porque se fosse utilizado causaria inúmero trabalho a autoridade administrativa vez em que teria que associar os fatos de cada IRPF com as normas legais, o que seria absolutamente inviável pois muitos créditos não seriam lançados em decorrência da decadência.
Com o procedimento adotado fica muito mais cômodo obrigar o próprio contribuinte a aplicar o direito ao fato, antecipar o pagamento e prestar a declaração, ficando a autoridade condicionada apenas a conferência dos dados, sendo que tudo é feito por meio eletrônico (maior confiabilidade na conferência), utilizado da forma humana apenas em algumas declarações que realmente necessitam. Deste modo o contribuinte antecipa o crédito aos cofres públicos, o que é ótimo para a União.
Assim, em razão das inúmeras desvantagens o lançamento por declaração é raramente utilizado, porém ainda existem alguns casos que são feitos por esse procedimento, que seria o caso da cobrança do ITBI pelo Município, com base em informações declaradas pelo contribuinte.
Outro exemplo, já no Âmbito Federal é o imposto sobre bagagem extra, qual é lançado através de uma declaração prestada pelo sujeito passivo “declaração de bagagem acompanhada”.

3.7.2.1.   RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO

Após o fornecimento da declaração pelo sujeito passivo, o fisco deverá analisar a mesma e tomar as providências necessárias quanto a constituição do crédito tributário e notificação do sujeito passivo. Até a final conclusão destas etapas o crédito tributário não estará concluído e, por conseguinte o CTN possibilita ao sujeito passivo efetuar a retificação da declaração anteriormente prestada, objetivando reduzir ou extinguir o tributo, devendo para tanto apresentar e comprovar o erro e efetuar tal retificação antes de ser notificado quanto ao lançamento.
Exemplo em que fosse possível fazer uma retificação seria no caso do IRPF ter sido escolhido a opção “formulário completo” ou “formulário simplificado” que ao final das contas em razão da opção escolhida o tributo venha se mostrar mais oneroso. Neste sentido, mesmo tais exemplos se tratarem de outra espécie de lançamento, “lançamento por homologação” pode ser utilizado por analogia, salvo algumas peculiaridades.
 A autoridade administrativa ao verificar algum erro de praxe, pode de ofício retificar a declaração e dar continuidade aos procedimentos para o lançamento, independente de manifestação do sujeito passivo.
Entretanto em ambos os casos, seja na retificação pelo sujeito passivo ou pela autoridade administrativa deve ser observado a notificação, sendo que após esta ter ocorrido não é mais cabível a retificação, mas sim uma impugnação.

3.7.2.2.   LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO

O lançamento por arbitramento ocorrerá nos casos em que a autoridade administrativa efetuará o cálculo para base de constituição do crédito tributário através de sua suposição.
Se trata de um valor arbitrado pela autoridade administrativa através de sua experiência e do bom senso, utilizado para tanto, casos que possuem uma semelhança. Isso ocorre quando o contribuinte omite informações ou mesmo quando informa valores que são absolutamente fora da realidade, o que impossibilitam sua aceitação.
Com base no artigo 148 do CTN esta forma de lançamento não configura uma quarta modalidade, vez em que apenas é utilizada para definir a base de cálculos para a geração do crédito tributário.
Por fim, nesta hipótese de lançamento deve ser observado algumas peculiaridades, não podendo a autoridade administrativa fixar um valor base em casos que faltou alguma informação e que pode ser obtido o valor exato para a constituição do crédito tributário.

3.7.3.           LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OU “AUTO LANÇAMENTO”

A expressão “auto lançamento” é um pouco equivocada, vez em que dá a impressão de que o próprio sujeito passivo está lançando o crédito tributário contra si mesmo, o que fica incontroverso com a definição legal de que o lançamento é privativo da autoridade administrativa. Porém a expressão não deve ser utilizada em seu sentido literal.
Inclusive a expressão “lançamento por homologação” também deve ser interpretada com cuidado, pois, pode causar o mesmo entendimento que o “auto lançamento”. Não se pode entender que o sujeito passivo lança o tributo e a autoridade apenas homologa.
Por este motivo é que o STJ não utiliza muito esta expressão em seus acórdãos, preferindo usar expressões como “homologação do pagamento” ou “homologação da atividade do sujeito passivo”, considerando-as mais adequadas para a modalidade de lançamento.
O lançamento é considerado completo quando a autoridade administrativa homologa a atividade do sujeito passivo. Homologação esta onde a autoridade administrativa manifesta sua concordância com a atividade do sujeito passivo.
Após a homologação o crédito torna-se “definitivo”, porém, se a autoridade administrativa verificar que o lançamento for menor do que entende ser correto, ela pode, de ofício, efetuar um novo lançamento com a diferença.
A homologação pode ser expressa ou tácita. Sendo tácita quando a autoridade administrativa de modo formal homologa o lançamento. Já a tácita ocorre quando a autoridade administrativa perder o prazo para efetuar a homologação, assim ela se torna tácita de acordo com o § 4 do artigo 150 do CTN.
Nos casos de dolo, fraude ou simulação o CTN não tratou quanto a solução a ser dada, o único entendimento que se tem é de que não pode ser aplicado a regra de lançamento por homologação.
Por fim, segundo entendimento do STJ, se não houver antecipação de pagamento não poderá haver o lançamento por homologação e sim por ofício.

3.8.                  AUTONOMIA NA MODALIDADE DE LANÇAMENTO

Com relação ao lançamento de tributos, conforme já mencionado anteriormente, alguns exemplos práticos que nos deparamos diariamente de lançamento de ofício é o lançamento de IPVA e IPTU, contribuição de iluminação pública e quase todas as taxas, onde os Estados e Municípios viabilizam o lançamento utilizando desta modalidade de lançamento, porém, a legislação nada fala que tais tributos devem obrigatoriamente serem lançados por esta modalidade, ou seja, se os Estados e Municípios entenderem viável outro modo de lançamento para tais tributos podendo utiliza-lo.
Entretanto o entendimento que se tem sido aplicável na prática, inclusive em concursos públicos, são as modalidades de lançamentos conforme demonstrado por doutrinadores que possuem seu entendimento consolidado perante a coletividade, assim podemos entender que outras modalidades de tributos, além das citadas acima, tais como o ITCD que é lançado por declaração e o ISS que é lançado por homologação, são lançados conforme o entendimento doutrinário, vez em que a lei não determina que deve obrigatoriamente ser utilizado um determinado tipo específico de lançamento para tais tributos.

4.     CONCLUSÃO

Diante dos assuntos aqui debatidos podemos obter um maior entendimento quanto ao lançamento do crédito tributário, mostrando basicamente todos os procedimentos tomados pela autoridade administrativa para poder de forma legal efetuar a cobrança do tributo.
No desmembrar dos títulos e subtítulos é possível compreender como o poder público efetua a cobrança do crédito tributário. Essa compreensão pode ir desde o fato gerador que gerou a obrigação tributária até o lançamento que constitui o crédito tributário, tornando-o líquido e certo, sendo possível assim sua cobrança por meio administrativo ou judicial.
O presente artigo também visa demonstrar quais as modalidades de formas de lançamento do crédito tributário, inclusive formas que possam ser utilizadas para se defender ou apenas efetuar uma retificação.
Hodiernamente o crédito tributário está mais e mais presente no dia a dia dos cidadãos brasileiros, até porque com o senário atual não há outra forma de estabilizar um país senão com a cobrança mais intensa de tributos. Assim, nada melhor para a administração Pública do que efetuar o lançamento e a cobrança do crédito tributário pelas mais variadas formas e ferramentas que dispõem, demonstradas inclusive neste artigo.
Nada mais correto, pois se os indivíduos conviventes na sociedade ocasionam um fato gerador de tributos, devem efetuar o pagamento do mesmo e para isso o Estado deve utilizar dos meios mais rápidos e eficazes que dispuser.

5.     REFERÊNCIAS

SABAGG, EDUARDO, Manual de Direito Tributário. 6ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
ALEXANDRE, RICARDO, Direito Tributário Esquematizado. 7ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2013.
CARVALHO, PAULO DE BARROS, Curso de Direito Tributário. 21ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.





[1] Advogado, Graduado em Direito pela Celer Faculdades. 

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