ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL

 ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL


ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL
A respeito da admissibilidade das provas ilícitas no processo penal, no que dispõe nossa carta magna de 1988 em seu respectivo art. 5º, LVI, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Sendo assim, em uma observação da lei pura, segundo o que dispõe neste artigo, são totalmente inadmissíveis tais provas no processo penal.  Provas estas obtidas através da violação do direito material, tais como: violação de correspondência, grampo telefônico, invasão de domicílio, salvo na hipótese de flagrante delito, violação da intimidade, abuso de poder, tortura, violação de sigilo profissional e outros meios.
As provas podem não ser ilícitas por sua origem, mas podem ter sido obtidas de modo ilícito, ocasionando na sua ilegitimidade (provas ilícitas por derivação). Isso é bem retratado pela “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada” onde a prova é ilícita através da derivação de um ato ilícito que fez com que a parte revelasse tal prova. Um exemplo bem claro disso seria um caso de confissão extorquida mediante tortura onde a parte revele informações sobre o lugar onde se encontra o produto do crime. Neste caso ocorre um vício na origem da prova.
Árvore Envenenada
Segundo o art. 573, § 1º do CPP, todas as provas derivadas de um ato ilícito, são nulos, assim, não podendo ser usadas no processo. Essa teoria “Dos Frutos da Árvore Envenenada” é de origem da Suprema Corte norte-americana, (fruits of the poisonous tree), onde possui um entendimento de que se houver um vício na planta, este será transmitido para todos os seus frutos.

Tais entendimentos diversos fazem com que ocorra uma afronta entre vários princípios fundamentais, fazendo com que o magistrado os compare e veja qual que prevaleça sobre qual. O magistrado pode, além da admissão pelo princípio da razoabilidade, admitir as provas em razão de evitar um mal maior, tal como a prisão injusta ou a absolvição de perigosos marginais.
Diante de tantas correntes, notório se faz as provas obtidas mediante tortura, onde não podem, de modo algum ser admitidas pelo magistrado.
Contudo, no tocante a matéria de admissibilidade ou não das provas ilícitas no Processo Penal, há uma enorme controvérsia entre a jurisprudência e a doutrina, onde cada doutrinador ao interpretar a lei pura, tira um entendimento totalmente diferente do outro, no qual geram grandes discussões acerca do assunto. Discussões estas que deram criação a três correntes doutrinárias, onde uma delas defende a produção de provas ilícitas no processo, outra entende que é juridicamente impossível tal produção e uma terceira corrente entende que deve haver uma conciliação.

 CORRENTE DA INADMISSIBILIDADE OU TEORIA OBSTATIVA


Essa corrente entende que toda e qualquer prova obtida de modo ilícito não deve ser admitida, devem portanto, ser rejeitadas imediatamente não importando a relevância do direito em debate.
Tal corrente visa assegurar e proteger o disposto na Carta Magna, a qual também não admite tais provas. Segundo a corrente obstativa, a apreciação das provas ilícitas, além de ferir preceitos constitucionais, acarretaria efeitos ao andamento do processo, vez em que tal andamento está previsto constitucionalmente.
Para esta teoria o direito não deve proteger alguém que tenha se valido ilicitamente para a obtenção de provar pertinentes ao seu processo, com o prejuízo da parte contrária. Portanto, segundo a corrente o magistrado, em se deparando com provas ilícitas no processo, deve as desconsiderar.

CORRENTE DA ADMISSIBILIDADE OU TEORIA PERMISSIVA


Para esta corrente a prova obtida de forma ilícita deve sempre ser reconhecida no ordenamento jurídico como válida e eficaz.
O princípio da busca da verdade real prevalece sobre tal corrente, autorizando assim a justiça a buscar através das provas ilícitas, o que realmente aconteceu nos fatos, ou seja, o magistrado pode basear sua decisão com base nas provas lícitas apresentadas, inclusive as provas ilícitas, porém, com a única finalidade da busca da verdade real. Não podendo o magistrado analisar tais provas ilícitas com o intuito de beneficiar uma das partes.

CORRENTE INTERMEDIÁRIA OU TEORIA DA PROPORCIONALIDADE



Em meio a teoria Obstativa e a teoria Permissiva surgiu a teoria Intermediária, na qual ao contrário das anteriores, está não defende nem a admissibilidade absoluta, nem a inadmissibilidade absoluta das provas ilícitas, ou seja, para esta teoria, sempre que estiver em discussão um interesse de grande relevância ou algum direito fundamental, é admissível que para tal feito as partes possam se valer de tais provas para a resolução do conflito. Porém se os interesses em discussão não são de alto e extremo valor, não se faz necessário a admissibilidade das provas ilícitas.
Hodiernamente o entendimento doutrinário predominante defende esta teoria como majoritária entre as demais, onde não se proíbe a admissibilidade das provas ilícitas como também não as admite como regra geral, pois a regra são as provas obtidas de modo lícito.
Perante o entendimento de tal teoria o magistrado deve, antes de admitir ou não as provas ilícitas, efetuar uma análise quanto a proporcionalidade dos bens jurídicos pleiteados, para então somente, admiti-las ou não no processo. Análise esta que deve levar em consideração dois pontos importantes: O primeiro é quando o direito de maior relevância for violado, onde neste, não caberá a admissibilidade das provas ilícitas. Já no segundo é quando o direito oriundo da prova ilícita for de maior relevância quanto ao direito violado pela ilicitude na obtenção das provas, cabendo assim, a admissibilidade das provas obtidas através deste meio.

PROVA ILÍCITA “PRO REO”


Essa corrente é uma subdivisão da corrente da proporcionalidade e vem sendo acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. Aplicasse a prova ilícita no processo penal quando em favor do réu, e isso se dá em razão do princípio do “favor rei”.
Este princípio suaviza a não aceitação constitucional da inadmissibilidade das provas ilícitas, podendo o réu, em estado de necessidade, utilizar de tais meios de provas em seu favor, vez em que o estado de necessidade exclui a antijuridicidade, podendo assim, utilizar de tais provas.
Perante o entendimento de vários doutrinadores, essas provas são reconhecidas no processo penal, desde que ocorra a violação de direito fundamental do réu ou de terceiros, porém, desde que seja para beneficiar o réu. Tal admissão não é regra, mas pode ser usada para absolvição do acusado (réu).
Importante ressaltar que o STF entende que a admissão de provas ilícitas somente é possível para beneficiar o réu (princípio do favor rei), pois, a exclusão da antijuridicidade elimina a ilicitude das provas, passando assim a ser totalmente válidas.

PROVA ILICITA “PRO SOCIETATE”


Como visto anteriormente a admissão das provas ilícitas perante o princípio da proporcionalidade só se dá para beneficiar o réu (favor rei), ou seja, somente para a defesa deste. Porém uma decisão isolada da 6ª turma do STJ admitiu a admissibilidade das provas ilícitas em favor da sociedade (não é regra).
Tal admissão do Princípio da proporcionalidade “pro societate” é um pouco mais delicada quanto a proporcionalidade “pro réu”, pois, visa resguardar os direitos de uma coletividade prevista nas normas penais.
Porém, mesmo com essa decisão isolada do STJ, via de regra não há admissibilidade das provas em favor da sociedade, inclusive por questões hierárquicas onde o STF entende que somente se dá em razão do “favor rei”, e essa sim é que é a posição dominante e que é aplicada.

CONCLUSÃO


No direito brasileiro atual, o art. 5º da CF foi suavizado em prol do acusado, passando a ser admitido as provas ilícitas para beneficiar o réu. Tal admissão se dá em razão do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, onde o juiz sacrifica os direitos individuais para garantir a realização da justiça. Além do princípio do estado de inocência do acusado e da verdade real, que além de defender o réu, garante ao juiz a possibilidade de buscar a verdade sobre o que realmente aconteceu em razão das provas ilícitas.
Perante várias correntes que dispões sobre a admissibilidade, o entendimento majoritário que se tem entre os doutrinadores, inclusive o STF é que para haver a admissibilidade das provas, necessário se faz que estas sejam em favor do réu, sendo este beneficiado por aquelas.


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