ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL
ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL
A
respeito da admissibilidade das provas ilícitas no processo penal, no que dispõe nossa carta
magna de 1988 em seu respectivo art. 5º, LVI, “são inadmissíveis, no processo,
as provas obtidas por meios ilícitos”. Sendo assim, em uma observação da lei
pura, segundo o que dispõe neste artigo, são totalmente inadmissíveis tais
provas no processo penal. Provas estas obtidas através da violação do
direito material, tais como: violação de correspondência, grampo telefônico,
invasão de domicílio, salvo na hipótese de flagrante delito, violação da
intimidade, abuso de poder, tortura, violação de sigilo profissional e outros
meios.
As
provas podem não ser ilícitas por sua origem, mas podem ter sido obtidas de
modo ilícito, ocasionando na sua ilegitimidade (provas ilícitas por derivação).
Isso é bem retratado pela “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada” onde a prova
é ilícita através da derivação de um ato ilícito que fez com que a parte
revelasse tal prova. Um exemplo bem claro disso seria um caso de confissão
extorquida mediante tortura onde a parte revele informações sobre o lugar onde
se encontra o produto do crime. Neste caso ocorre um vício na origem da prova.
Segundo
o art. 573, § 1º do CPP, todas as provas derivadas de um ato ilícito, são
nulos, assim, não podendo ser usadas no processo. Essa teoria “Dos Frutos da
Árvore Envenenada” é de origem da Suprema Corte norte-americana, (fruits of the
poisonous tree), onde possui um entendimento de que se houver um vício na
planta, este será transmitido para todos os seus frutos.
Tais
entendimentos diversos fazem com que ocorra uma afronta entre vários princípios
fundamentais, fazendo com que o magistrado os compare e veja qual que prevaleça
sobre qual. O magistrado pode, além da admissão pelo princípio da
razoabilidade, admitir as provas em razão de evitar um mal maior, tal como a
prisão injusta ou a absolvição de perigosos marginais.
Diante
de tantas correntes, notório se faz as provas obtidas mediante tortura, onde
não podem, de modo algum ser admitidas pelo magistrado.
Contudo,
no tocante a matéria de admissibilidade ou não das provas ilícitas no Processo
Penal, há uma enorme controvérsia entre a jurisprudência e a doutrina, onde
cada doutrinador ao interpretar a lei pura, tira um entendimento totalmente
diferente do outro, no qual geram grandes discussões acerca do assunto.
Discussões estas que deram criação a três correntes doutrinárias, onde uma
delas defende a produção de provas ilícitas no processo, outra entende que é
juridicamente impossível tal produção e uma terceira corrente entende que deve
haver uma conciliação.
CORRENTE DA INADMISSIBILIDADE OU TEORIA OBSTATIVA
Essa
corrente entende que toda e qualquer prova obtida de modo ilícito não deve ser
admitida, devem portanto, ser rejeitadas imediatamente não importando a
relevância do direito em debate.
Tal
corrente visa assegurar e proteger o disposto na Carta Magna, a qual também não
admite tais provas. Segundo a corrente obstativa, a apreciação das provas
ilícitas, além de ferir preceitos constitucionais, acarretaria efeitos ao
andamento do processo, vez em que tal andamento está previsto
constitucionalmente.
Para
esta teoria o direito não deve proteger alguém que tenha se valido ilicitamente
para a obtenção de provar pertinentes ao seu processo, com o prejuízo da parte
contrária. Portanto, segundo a corrente o magistrado, em se deparando com
provas ilícitas no processo, deve as desconsiderar.
CORRENTE DA ADMISSIBILIDADE OU TEORIA PERMISSIVA
Para
esta corrente a prova obtida de forma ilícita deve sempre ser reconhecida no
ordenamento jurídico como válida e eficaz.
O
princípio da busca da verdade real prevalece sobre tal corrente, autorizando
assim a justiça a buscar através das provas ilícitas, o que realmente aconteceu
nos fatos, ou seja, o magistrado pode basear sua decisão com base nas provas
lícitas apresentadas, inclusive as provas ilícitas, porém, com a única
finalidade da busca da verdade real. Não podendo o magistrado analisar tais
provas ilícitas com o intuito de beneficiar uma das partes.
CORRENTE INTERMEDIÁRIA OU TEORIA DA PROPORCIONALIDADE
Em
meio a teoria Obstativa e a teoria Permissiva surgiu a teoria Intermediária, na
qual ao contrário das anteriores, está não defende nem a admissibilidade
absoluta, nem a inadmissibilidade absoluta das provas ilícitas, ou seja, para
esta teoria, sempre que estiver em discussão um interesse de grande relevância
ou algum direito fundamental, é admissível que para tal feito as partes possam
se valer de tais provas para a resolução do conflito. Porém se os interesses em
discussão não são de alto e extremo valor, não se faz necessário a
admissibilidade das provas ilícitas.
Hodiernamente
o entendimento doutrinário predominante defende esta teoria como majoritária
entre as demais, onde não se proíbe a admissibilidade das provas ilícitas como
também não as admite como regra geral, pois a regra são as provas obtidas de
modo lícito.
Perante
o entendimento de tal teoria o magistrado deve, antes de admitir ou não as
provas ilícitas, efetuar uma análise quanto a proporcionalidade dos bens
jurídicos pleiteados, para então somente, admiti-las ou não no processo.
Análise esta que deve levar em consideração dois pontos importantes: O primeiro
é quando o direito de maior relevância for violado, onde neste, não caberá a
admissibilidade das provas ilícitas. Já no segundo é quando o direito oriundo
da prova ilícita for de maior relevância quanto ao direito violado pela
ilicitude na obtenção das provas, cabendo assim, a admissibilidade das provas
obtidas através deste meio.
PROVA ILÍCITA “PRO REO”
Essa
corrente é uma subdivisão da corrente da proporcionalidade e vem sendo acolhida
tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. Aplicasse a prova ilícita no
processo penal quando em favor do réu, e isso se dá em razão do princípio do
“favor rei”.
Este
princípio suaviza a não aceitação constitucional da inadmissibilidade das
provas ilícitas, podendo o réu, em estado de necessidade, utilizar de tais
meios de provas em seu favor, vez em que o estado de necessidade exclui a
antijuridicidade, podendo assim, utilizar de tais provas.
Perante
o entendimento de vários doutrinadores, essas provas são reconhecidas no
processo penal, desde que ocorra a violação de direito fundamental do réu ou de
terceiros, porém, desde que seja para beneficiar o réu. Tal admissão não é
regra, mas pode ser usada para absolvição do acusado (réu).
Importante
ressaltar que o STF entende que a admissão de provas ilícitas somente é
possível para beneficiar o réu (princípio do favor rei), pois, a exclusão da
antijuridicidade elimina a ilicitude das provas, passando assim a ser
totalmente válidas.
PROVA ILICITA “PRO SOCIETATE”
Como
visto anteriormente a admissão das provas ilícitas perante o princípio da
proporcionalidade só se dá para beneficiar o réu (favor rei), ou seja, somente
para a defesa deste. Porém uma decisão isolada da 6ª turma do STJ admitiu a
admissibilidade das provas ilícitas em favor da sociedade (não é regra).
Tal
admissão do Princípio da proporcionalidade “pro societate” é um pouco mais
delicada quanto a proporcionalidade “pro réu”, pois, visa resguardar os
direitos de uma coletividade prevista nas normas penais.
Porém,
mesmo com essa decisão isolada do STJ, via de regra não há admissibilidade das
provas em favor da sociedade, inclusive por questões hierárquicas onde o STF
entende que somente se dá em razão do “favor rei”, e essa sim é que é a posição
dominante e que é aplicada.
CONCLUSÃO
No
direito brasileiro atual, o art. 5º da CF foi suavizado em prol do acusado,
passando a ser admitido as provas ilícitas para beneficiar o réu. Tal admissão
se dá em razão do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, onde o juiz
sacrifica os direitos individuais para garantir a realização da justiça. Além
do princípio do estado de inocência do acusado e da verdade real, que além de
defender o réu, garante ao juiz a possibilidade de buscar a verdade sobre o que
realmente aconteceu em razão das provas ilícitas.
Perante
várias correntes que dispões sobre a admissibilidade, o entendimento majoritário
que se tem entre os doutrinadores, inclusive o STF é que para haver a
admissibilidade das provas, necessário se faz que estas sejam em favor do réu,
sendo este beneficiado por aquelas.