ALGUMAS DAS CONVENÇÕES DA OIT RATIFICADAS PELO BRASIL
CONVENÇÃO Nº 132
FÉRAS
REMUNERADAS
Data de
Ratificação: 23 de setembro de 1998
Vigência: 23 de
setembro de 1999 – Decreto nº 47, de 23 de setembro de 1981 / Congresso
Nacional
A Convenção n.
132 da OIT trouxe grandes alterações nos direitos dos trabalhadores dispostos
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acerca do respeito ao instituto das
férias anuais remuneradas, buscando a garantia do valor e qualidade de vida do
ser humano inserido na cadeia produtiva. Ela traz dois objetivos básicos: 1º -
proteger a saúde do trabalhador e permitir-lhe recuperar a energia física que
tinha investido no trabalho durante o ano, 2º - forma de retribuir o aumento de
produtividade, dando mais tempo de ócio aos trabalhadores.
O referido instrumento
estabeleceu, por exemplo, que o empregado terá direito a férias proporcionais,
após seis meses no serviço, no momento da cessação do contrato de trabalho,
independentemente do motivo da rescisão contratual, que as ausências ao
trabalho por motivos alheios à vontade do empregado deverão ser contadas como
dias de serviço, que os feriados oficiais ou costumeiros não serão computados
no período de gozo, que o fracionamento das férias poderá ser autorizado pela
lei nacional, desde que um dos períodos não seja inferior a duas semanas, entre
outros direitos.
Tal convenção
foi responsável pela implantação do direito a férias anuais remuneradas, bem
como as férias proporcionais, direito este que se mostrava inexistente na
legislação brasileira em tempos passados e que hoje fazem uma enorme diferença
na saúde dos trabalhadores, proporcionando descanso ao trabalhador após um
período de tempo devidamente trabalhado. Estes direitos por muitos anos
trouxeram consequências ao trabalhador, até mesmo causando loucura e doenças
pelo excesso de trabalho sem obter descanso. Porém, graças a convenção
Internacional da OIT, hoje estes direitos se mostram presentes e muito eficazes
na legislação brasileira.
CONVENÇÃO Nº 133
ALOJAMENTO A
BORDO DE NAVIOS
Data da
ratificação: 16 de abril de1992
Vigência: 16 de
abril de 1993 - Decreto nº 1.257 de 29 de setembro de 1994/ Congresso Nacional
A Organização
Internacional do Trabalho (OIT) adoptou a 23 de Fevereiro de 2006 a Convenção
do Trabalho Marítimo visando garantir aos marítimos, definidos como qualquer pessoa
empregada ou contratada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de um navio
ao qual se aplique a presente Convenção, o direito a um local de trabalho, em
que as normas de segurança sejam respeitadas, Igual remuneração por trabalho de
igual valor deve aplicar-se a toda a gente do mar empregada no mesmo navio, sem
discriminação baseada em raça, cor, sexo, religião, opinião política,
nacionalidade ou origem social.
É um mecanismo
internacional que irá garantir que tripulantes de navios de qualquer bandeira,
tenham direitos mínimos, como contrato de trabalho formal, com direito a
horário de descanso, férias, salários, assistência médica, repatriamento,
direito à liberdade sindical, discriminação racial ou religiosa, e salários
compatíveis
Art. 1º — 1. A
presente Convenção aplicar-se-á a qualquer navio empregado na navegação
marítima de propriedade pública ou privada, utilizado, para fins comerciais; no
transporte de mercadorias ou de passageiros ou em qualquer fim comercial, que
estiver registrado num território em que a presente Convenção vigorar e cuja
quilha tiver sido batida — ou cuja construção se achar em estágio equivalente
na data ou após a data da entrada em vigor da Convenção nesse território.
CONVENÇÃO Nº 134
PREVENÇÃO DO
ACIDENTE DO TRABALHO DOS MARÍTIMOS
Data da
ratificação: 25 de julho de 1996
Vigência: 25 de
julho de 1997 - Decreto nº 3.251, de 17 de Novembro de 1999/ Congresso Nacional
A Organização
Internacional do Trabalho (OIT) publicou o Código de Práticas de Segurança para
Prevenção de Acidentes a Bordo de Navios no Mar e nos Portos. As suas
recomendações práticas foram criadas para serem utilizadas pelos profissionais
responsáveis pela saúde e segurança dos trabalhadores a bordo de navios, com
objetivos de prevenir acidentes, doenças e outros acontecimentos de risco à
saúde dos marítimos, provenientes do trabalho a bordo de navios no mar e nos
portos.
Alguns dos
direitos que a convenção oferece:
• Obrigações e
responsabilidades gerais;
• Notificação de
acidentes;
• Sistemas de
autorização de trabalho;
• Segurança e
saúde a bordo;
• Emergências e
equipamentos de emergência a bordo;
• Transporte de
cargas perigosas;
• Acesso seguro
ao navio;
• Movimentação
segura no navio;
• Acesso e
trabalho em espaços confinados;
• Levantamento e
transporte manual de cargas;
• Ferramentas e
materiais de trabalho;
• Soldadura,
corte com maçarico e outros trabalhos a quente;
• Trabalhos de
pintura;
• Trabalho nas
superestruturas e no casco do navio;
• Trabalho com
eletricidade e equipamentos eléctricos;
• Trabalho com
substâncias perigosas, irritantes e exposição a radiações;
• Manutenção dos
cabos de aço e cabos de fibra;
• Fundeio,
atracação e amarração;
• Operações com
cargas no convés ou no porão;
• Trabalho na
casa das máquinas.
CONVENÇÃO Nº 135
PROTEÇÃO DE
REPRESENTANTES DE TRABALHADORES
Ratificação: 18
de maio de 1990
Vigência
nacional: 18 de maio de 1991 - Decreto Legislativo nº 86 de 14.12.89/Congresso
Nacional
Os
representantes dos trabalhadores na empresa devem conceder uma proteção eficaz contra
medidas que lhes possam causar prejuízo, incluindo o despedimento, que sejam
motivadas pela sua condição de representantes dos trabalhadores ou pelas
atividades dela decorrentes, pela sua filiação sindical ou pela sua
participação em atividades sindicais, na medida em que atuem em conformidade
com as leis. Na empresa devem ser estabelecidas facilidades aos representantes
dos trabalhadores, permitindo que desempenhem rápida e eficazmente as suas
funções, tendo em conta as necessidades, a importância e as possibilidades da
empresa.
Representantes
dos trabalhadores são pessoas reconhecidas pela legislação como representantes
sindicais, livremente eleitos pelos sindicatos ou pelos membros dos sindicatos;
representantes eleitos, livremente pelos trabalhadores da empresa, em
conformidade com a legislação ou convenções coletivas. A legislação nacional,
as convenções coletivas, as sentenças arbitrais ou as decisões judiciais
poderão determinar o tipo de representantes dos trabalhadores que terão direito
à proteção que visa a presente convenção. Quando uma empresa tem, ao mesmo
tempo, representantes sindicais e representantes eleitos, deverão ser tomadas
medidas apropriadas, a fim de se evitar que a presença dos representantes
eleitos possa servir para enfraquecer a situação dos sindicatos ou dos seus
representantes. A aplicação da convenção poderá ser assegurada através da
legislação nacional, de convenções coletivas ou de outra forma que não
confronte com a prática nacional.
CONVENÇÃO Nº 136
PROTEÇÃO CONTRA
OS RISCOS DA INTOXICAÇÃO PELO BENZENO
Ratificação: 24 de março de 1993
Vigência
nacional: 24 de março de 1994 - Decreto Legislativo nº 76 de 19 de novembro de
1992/Congresso Nacional
A presente
convenção será aplicada a todas as atividades que acarretem exposição dos
trabalhadores, ao benzeno e a produtos que contenham benzeno, aos produtos cuja
taxa em benzeno ultrapassar 1 por cento em volume. Sempre que estiverem disponíveis produtos menos nocivos, deverão substituir os
produtos contendo benzeno. Essa convenção não será aplicada à produção de
benzeno, ao emprego do benzeno em trabalhos de síntese química, ao emprego de
benzeno em combustíveis, e aos trabalhos de análise ou de pesquisa em
laboratórios.
Nos locais em
que forem fabricados, manipulados e utilizados esses produtos deverão ser
adotados medidas de prevenção técnica e de higiene do trabalho, a fim de
assegurar proteção aos trabalhadores expostos ao benzeno ou a produtos contendo
benzeno, também deverão ser adotadas todas as medidas necessárias para impedir
o escapamento de vapores de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho. Quando
os trabalhadores estiverem expostos a esses produtos o empregador deverá
garantir que a concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho não
ultrapasse um máximo a ser fixado pela autoridade competente não excedendo o
valor teto de 25 partes por milhão (80m3g/m).
A utilização desses produtos deverá ser proibida em certos trabalhos a
serem determinados pela legislação nacional.
As mulheres
gravidas, e em período de amamentação e menores de dezoito anos não poderão
prestar serviços em trabalhos que acarretem exposição ao benzeno ou a produtos
contendo benzeno; entretanto essa proibição poderá não se aplicar a menores que
receberem instrução ou treinamento e que estiverem sob controle técnico ou
médico, adequado. A palavra ‘benzeno’ e os símbolos de perigo necessários
deverão estar claramente visíveis sobre todo recipiente contendo benzeno ou
produtos contendo benzeno.
CONVENÇÃO Nº 137
TRABALHO
PORTUÁRIO
Ratificação: 12 de agosto de 1994
Vigência
nacional: 12 de agosto de 1995 - Decreto Legislativo nº 29 de 22 de dezembro de
1993/Governo Nacional
Essa Convenção
se aplica às pessoas que trabalham de modo regular como portuários, e cuja
principal fonte de renda anual provém desse trabalho. Considerando que os
métodos de processamento de carga nos portos estão sempre se modificando,
mudanças essas que aceleram o transporte da carga, e reduzem o tempo passado
pelos navios nos portos e os custos dos transportes, podem beneficiar a
economia do país interessado, e contribuir para elevar o nível de vida. Essas
mudanças têm também repercussões consideráveis sobre o nível de emprego nos
portos e sobre as condições de trabalho e vida dos portuários e que medidas
deveriam ser adotadas para evitar ou reduzir os problemas que decorrem das
mesmas, Incumbe à política nacional estimular todos os setores interessados
para que assegurem aos portuários, na medida do possível, um emprego permanente
ou regular.
Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego
ou um mínimo de renda deve ser assegurado aos portuários sendo que sua extensão
e natureza dependerão da situação econômica e social do país ou do porto de que
se tratar. Os Membros farão com que as regras adequadas, referentes à
segurança, higiene, bem-estar e formação profissional dos trabalhadores, sejam
aplicadas aos portuários.
Registros serão
estabelecidos e mantidos em dia, para todas as categorias profissionais de
portuários na forma determinada pela legislação ou a prática nacional. Os
portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos
portos, deverão estar prontos para trabalhar de acordo com o que for
determinado pela legislação ou as práticas nacionais. Os efeitos dos registros serão
periodicamente revistos, a fim de fixá-los num nível que corresponda às
necessidades do porto.
CONVENÇÃO Nº 138
IDADE MÍNIMA
PARA ADMISSÃO
Data da
Ratificação: 28 de junho de 2001
Vigência: 28 de
junho de 2002 - Decreto Legislativo nº 179 de 14 de dezembro de 1999/Congresso
Nacional
O artigo 1º da
Convenção 138 da OIT, incute a ideia de que a norma internacional prioriza o
"desenvolvimento físico e mental do adolescente". Parece assim se
nortear, até quando dispõe exceção à regra da idade mínima para admissão no
emprego como sendo a da "conclusão da escolaridade obrigatória ou, em
qualquer hipótese, não inferior a quinze anos" (art. 2o, 3o parágrafo). A
respeito dos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, o parágrafo 4o do
mesmo art. 2o reza que o "País-membro, cuja economia e condições do ensino
não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às
organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver,
definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos".
A convenção em
tela relata a idade mínima para o trabalho e a abolição efetiva do trabalho das
crianças. Ela proíbe o trabalho das crianças e obriga a fixar uma idade mínima
de emprego correspondente ao fim da escolaridade obrigatória que deverá ser de
15 anos, pelo menos. Algumas exceções são autorizadas, nomeadamente para os
países em desenvolvimento, onde essa idade mínima pode ser de 14 anos.
Entretanto, a idade mínima não deverá ser inferior a dezoito anos para os tipos
de empregos que são suscetíveis de comprometer a saúde, a segurança ou a
moralidade. Cabe ressaltar que a
Convenção n°138 foi reforçada, em 1999, pela Conferência Internacional do
Trabalho com novos instrumentos, nomeadamente a Convenção n°182 e a
Recomendação n°190 que tratam das piores formas de trabalho das crianças e da
ação imediata para a sua erradicação. As piores formas de trabalho das crianças
compreendem, nesse ensejo: o trabalho em servidão; a escravidão; a exploração
sexual para fins comerciais e outras formas “veladas” de trabalho e todos os
trabalhos perigosos.
CONVENÇÃO Nº 139
PREVENÇÃO E
CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS POR SUBSTÂNCIAS OU AGENTES
CANCERÍGENOS
Ratificação: 27
de junho de 1990
Vigência
nacional: 27 de junho de 1991 - Decreto nº 157 de 02 de junho de 1991
Este instrumento
tem em vista criar um mecanismo que permita tomar medidas para prevenir os
riscos de cancro profissional devidos a uma exposição, em geral por longos
períodos, a substâncias e agentes químicos ou físicos de diversos tipos
presentes nos locais de trabalho. Para isso, os Estados que ratificaram a
convenção têm a obrigação de determinar periodicamente as substâncias ou
agentes cancerígenos aos quais a exposição dos trabalhadores deve ser interdita
ou regulamentada, esforçar se por substituir as substâncias ou agentes
cancerígenos por substâncias ou agentes não cancerígenos ou menos nocivos,
prever medidas de proteção e de inspeção e prescrever exames médicos a que os
trabalhadores expostos deverão submeter-se.
CONVENÇÃO Nº 140
LICENÇA
REMUNERADA PARA ESTUDOS
Data da
Ratificação: 16 de abril de 1993
Vigência: 16 de
abril de 1994 - Decreto Legislativo nº 234 de 17 de dezembro de1991/Congresso
Nacional
Essa convenção
prevê a implementação de licença remunerada para estudos. Essa licença seria
utilizada tanto para formação pessoal, como cívica e sindical, possibilitando
ao trabalhador a participação em diversos espaços de expansão do conhecimento,
além da graduação. Ao trabalhador seria possível participar também de cursos de
formação política, educação ambiental, educação artística, capacitação
profissional, dentre outros, trazendo mais oportunidades de enriquecimento
intelectual, cultural e político.
Desta forma, a
universidade muitas vezes tem sua função reduzida ao fornecimento de mão de
obra qualificada para os filões do mercado, relegando ao segundo plano o avanço
social, científico e tecnológico da sociedade. “Qualquer Membro deverá formular
e aplicar uma política que vise à promoção por métodos adaptados às condições e
usos nacionais e eventualmente por etapas, da concessão de licença remunerada
para estudos”, porém, nenhuma política foi desenvolvida neste sentido. O de
convergência entre o movimento estudantil e o movimento sindical. Cabe a esses
movimentos sociais a articulação e a luta conjunta para que haja avanços destes
direitos, se firmando como importantes conquistas para o país e para a classe
trabalhadora.
Sem a
participação da sociedade civil organizada, o debate tende a permanecer
estagnado. É importante que essa política seja incorporada à pauta do dia e se
debatam formas de avançar na luta por uma educação mais inclusiva e acessível a
todo o conjunto da sociedade, seja por meio de subsídios governamental. Além
disso, o trabalhador é prejudicado pela dificuldade de se inserir em projetos de
pesquisa e extensão e participar de congressos, seminários, oficinas e outros
eventos importantes para a sua formação acadêmica e científica. Desta forma, a
universidade muitas vezes tem sua função reduzida ao fornecimento de mão de
obra qualificada para os filões do mercado, relegando ao segundo plano o avanço
social, científico e tecnológico da sociedade ou pela exigência de tais medidas
por parte da iniciativa privada.
CONVENÇÃO Nº 141
ORGANIZAÇÕES DE
TRABALHADORES RURAIS
Data de
Ratificação: 27 de setembro de 1994
Vigência: 27 de
setembro de1995 - Decreto nº 1.703 de 17 de dezembro de 1995/ Congresso
Nacional
Reconhecendo
que, tendo em conta a importância dos trabalhadores rurais no mundo,
associá-los às tarefas do desenvolvimento econômico e social. A reforma agrária
é um fator essencial para a melhoria das condições de trabalho e de vida dos
trabalhadores rurais e que, por conseguinte, as organizações destes
trabalhadores deveriam cooperar e participar ativamente nesta reforma. As
normas que seguem foram preparadas em colaboração com a Organização das Nações
Unidas para a Agricultura e a Alimentação para promover e assegurar a aplicação
de tais normas.
Aplica-se a
todas as categorias de trabalhadores rurais, incluídas as organizações que não
se limitam a estes, mas que os representam. A expressão ‘trabalhadores rurais’
abrange todas as tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou
conexas, tanto se trata de assalariados como, ressalvadas as disposições abaixo
descritas. A Convenção abrange àqueles arrendatários, parceiros ou pequenos
proprietários cuja fonte de renda é agricultura e que trabalhem a terra por
conta própria, ou recorrendo eventualmente a trabalhadores suplentes e que: a)
não empreguem mão-de-obra permanente; ou b) não empreguem mão-de-obra numerosa,
com caráter estacionário; ou c) não cultivem suas terras por meio de parceiros
ou arrendatários.
Os princípios da
liberdade sindical deverão ser plenamente respeitados; as organizações de
trabalhadores rurais deverão ter um caráter independente e voluntário, e
permanecer livres de toda ingerência, coerção ou repressão. Um dos objetivos da
política nacional de desenvolvimento rural deverá ser facilitar o
estabelecimento e a expansão, como meio eficaz de assegurar a participação
destes trabalhadores, sem discriminação no desenvolvimento econômico e social e
nos benefícios que dele derivem. Deverão ser adotadas medidas para promover a
maior compreensão possível da necessidade de se estimular o desenvolvimento de
organizações de trabalhadores rurais e da contribuição que estas podem aportar
para melhorar as oportunidades de emprego e as condições gerais de trabalho e
de vida nas regiões rurais, bem como para incrementar a renda nacional e obter
uma melhor distribuição da mesma.
CONVENÇÃO N. 142
DESENVOLVIMENTO
DE RECURSOS HUMANOS
Data de Ratificação:
24 de novembro de 1981
Vigência: 24 de
novembro de 1982 - Decreto nº 98.656 de 21 de dezembro de 1989/ Congresso
Nacional
Todo Membro
deverá adotar e desenvolver políticas e programas coordenados e abrangentes de
orientação e formação profissional. Essas políticas e programas deverão ter: a)
as necessidades de emprego, oportunidades e programas em âmbito regional; b) o
estágio e o nível de desenvolvimento econômico, social e cultural; e c) o
relacionamento recíproco entre o desenvolvimento de recursos humanos e outros objetivos
econômicos, sociais e culturais. As políticas e os programas deverão ser
destinados a melhorar a capacidade do indivíduo de compreender e influenciar,
individual ou coletivamente, o trabalho e o meio ambiente social. Deverá
estabelecer e desenvolver sistemas abertos, flexíveis e complementares de
educação vocacional técnica e geral, de orientação profissional e educacional e
profissional, tenham estas atividades lugar dentro ou fora do sistema de
educação formal.
Todo Membro
deverá desenvolver gradualmente seus sistemas de orientação profissional,
incluindo informação sobre emprego, com vista a possibilitar a disponibilidade
de informações abrangentes e de orientação mais ampla, possível para todas as
crianças, jovens e adultos, incluindo programas para pessoas com defeitos
físicos e incapazes. Essas informações deverão constar a escolha de uma
ocupação, formação profissional e oportunidades educacionais correlatas, a
situação de emprego e as perspectivas de emprego e promoção, condições de
trabalho, segurança e higiene, e outros aspectos do trabalho nos vários setores
da atividade econômica, social e cultural e em todos os níveis de
responsabilidade.
Todo Membro
deverá estender, adaptar e harmonizar seus sistemas de formação profissional,
de modo a atender às necessidades de formação profissional durante toda a vida,
não só dos jovens, mas também dos adultos. Políticas e programas de orientação
profissional e de formação profissional deverão ser formulados e implementados
em cooperação com as organizações de empregadores e trabalhadores e, quando
apropriado e de acordo com a lei e a prática nacionais, com outros órgãos
interessados.
CONVENÇÃO Nº 144
CONSULTAS
TRIPARTITES SOBRE NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO
Data de
Ratificação: 27 de setembro de 1994
Vigência: 27 de
setembro de1995 - Decreto nº 2.518 de 12 de março de 1998/ Congresso Nacional
Tendo intitulado
‘Estabelecimento de mecanismos tripartites para promover a aplicação das normas
internacionais do trabalho’, e tendo decidido certas propostas relativas a consultas
tripartites, tais proposições revistam-se da forma de uma convenção
internacional. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, para
efeito dos procedimentos previstos na presente Convenção, serão eleitos
livremente por usas organizações representativas sempre que tais organizações
existam.
Os empregadores
e os trabalhadores estarão representados em pé de igualdade em qualquer
organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas. A autoridade
competente será responsável pelos serviços administrativos de apoio aos
procedimentos previstos na presente Convenção. Celebrar-se-ão os acordos
apropriados entre a autoridade competente e as organizações representativas,
sempre que tais organizações existam, para financiar a formação de que possam
ter necessidade os que tomem parte nestes procedimentos.
O objetivo dos
procedimentos previstos na presente Convenção será o de celebrar consultas
sobre: a) as respostas dos Governos aos questionários relativos aos pontos
incluídos na ordem do dia da Conferência Internacional do Trabalho e os
comentários dos Governos sobre os projetos de texto a serem discutidos na
Conferência; b) as propostas que devam ser apresentadas à autoridade ou
autoridades competentes relativas à obediência às convenções e recomendações,
em conformidade com o artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho; c) o reexame, dentro de intervalos apropriados, de Convenções não
ratificadas e de recomendações que ainda não tenham efeito, para estudar que
medidas poderiam tomar-se para colocá-los em prática e promover sua retificação
eventual; d) as questões que possam levantar as memórias que forem comunicadas
à Secretaria Internacional do Trabalho em virtude do artigo 22 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho.
CONVENÇÃO Nº 145
CONTINUIDADE NO
EMPREGO DO MARÍTIMO
Data da
ratificação: 18 de maio de 1990
Vigência: 18 de
maio de 1991 - Decreto legislativo nº 66 de 31 de outubro de 1989/ Congresso Nacional
Tal convenção
veio para assegurar os direitos dos trabalhadores marítimos, que estavam
sofrendo várias formas de violações de seus direitos, bem como, trabalhavam em
uma carga horária excessiva, sobre péssimas condições de trabalho, com pouca
remuneração, dentre outros.
Suas
benfeitorias se aplicam a toda classe que de alguma forma está ligada ao
trabalho marítimo, bem como a todos os trabalhadores e navegadores de bordo dos
navios em que tal convenção foi ratificada.
Sendo assim,
todo membro, que tiver ratificado a presente Convenção, e que, no prazo de um
ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente,
não tiver feito uso da faculdade de denúncia prevista no presente Artigo,
ficará obrigado por um novo período de dez anos, podendo, a partir de então,
denunciar a presente Convenção ao final de cada período de dez anos.
CONVENÇÃO Nº 146
CONVENÇÃO
RELATIVA ÀS FÉRIAS ANUAIS PAGAS DOS MARÍTIMOS
Data da
Ratificação: 24 de setembro de 1998
Vigência 24 de
setembro de 1999 - Decreto Legislativo nº 48 de 27 de novembro de 1990/Congresso
Nacional
Os trabalhadores marítimos têm direito a
férias anuais pagas cuja duração será especificada por cada Estado numa
declaração anexa ao instrumento de ratificação respectivo; a duração das férias
não deverá, em caso algum, ser inferior a 30 dias civis por um ano de serviço.
Um marítimo cujo tempo de serviço seja inferior a um ano deverá ter direito a
um período de férias anuais pagas com uma duração proporcionalmente reduzida.
Qualquer acordo
tendente à renúncia a este direito deverá ser considerado nulo e sem
efeito. As faltas ao trabalho para
participar em cursos reconhecidos de formação profissional marítima ou por
motivos independentes da vontade dos marítimos interessados, tais como doença,
acidente ou maternidade, serão contadas no tempo de serviço, em condições a
serem determinadas a nível nacional.
Em casos
excepcionais, as férias anuais poderão ser substituídas por uma indenização em
dinheiro, equivalente, pelo menos, à remuneração prevista na Convenção. A época
em que as férias devem ser gozadas será determinada pelo empregador após
consulta e, na medida do possível, com o acordo do marítimo interessado ou dos
seus representantes.
Um marítimo em
gozo de férias anuais não será chamado ao serviço senão em caso de extrema
urgência e depois de ter recebido um aviso prévio razoável. Os marítimos não poderão ser obrigados, sem o
seu consentimento, a gozar as férias anuais que lhes forem devidas num local
diferente do local do contrato ou do local do recrutamento, salvo disposição em
contrário de convenção coletiva ou da legislação nacional.
CONVENÇÃO Nº 147
NORMAS MÍNIMAS
DA MARINHA MERCANTE
Ratificação: 17
de janeiro de 1991
Vigência
nacional: 17 de fevereiro de 1992 - Decreto nº 447 de 07 de fevereiro de 1992/
Congresso Nacional
Essas convenções
contêm normas gerais relativas à proteção dos trabalhadores marítimos. Estes
instrumentos solicitam aos Estados que os ratificaram que se comprometam a
produzir uma legislação relativamente a navios matriculados no seu território,
no que diz respeito às normas de segurança, incluindo aquelas que são da
competência da tripulação, à duração do trabalho e aos efetivos, a
implementação de um regime de segurança social apropriado as condições de
emprego a bordo e as disposições relativas à vida a bordo.
Os Estados devem
garantir que as disposições da legislação são, no seu conjunto, equivalentes às
das convenções enumeradas no anexo da convenção n.º 147 (em matéria de
liberdade sindical e de negociação coletiva, de idade mínima, de segurança
social, de segurança, saúde e bem-estar, de certificados de capacidade e de
repatriamento de trabalhadores marítimos), quando não tenham ratificado os
instrumentos correspondentes.
A Convenção de
147 (1976) em 1992, o Brasil assumiu vários compromissos em relação à criação
de normas e padrões de trabalho, previdência, social segurança e saúde, à
investigação de denúncias sobre as condições de trabalho de navios registrados
em território nacional e estrangeiro e, no caso destes últimos, à comunicação
das medidas tomadas à OIT e à representação diplomática do país de registro.
Tal convenção traz ainda, em seu Anexo, uma série de recomendações específicas
a serem seguidas pela legislação nacional. Essa convenção hoje serve
prioritariamente como instrumento de inspeção de navios estrangeiro.
CONVENÇÃO Nº 148
CONTAMINAÇÃO DO AR,
RUÍDOS E VIBRAÇÕES
Data de
Ratificação: 14 de janeiro de 1982
Vigência: 14 de
janeiro de 1983 – Decreto nº 93.413, de 15 de outubro de 1986 / Congresso
Nacional
Com o avanço da
tecnologia e da ciência humana começa a surgir novos meios nocivos à saúde
humana, tais como o aumento na contaminação do ar, ruídos e vibrações, onde se
dão pela implementação de grandes indústrias das quais utilizam de meios e
tecnologias que se tornam nocivos à saúde dos trabalhadores que ali atuam. Tais
empresas não ligavam para esses problemas que eram causados, apenas queria que
a produção crescesse mais e mais, então para coibir tamanha exploração notou-se
que necessário seria a criação de normas específicas para assegurar a segurança
dos trabalhadores brasileiros, passando o Brasil a ratificar a referida
convenção que forra pactuada na Organização Internacional do Trabalho.
A ratificação da
Convenção 148 da Organização Internacional do Trabalho fez com que o Brasil
cria-se em seu sistema legislativo pátrio a adoção de medidas no ambiente de
trabalho para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à contaminação
do ar, ruídos e às vibrações. Destaca-se na presente Convenção o direito à
informação das condições insalubres ou perigosas que todos os envolvidos no
processo precisam receber sobre o meio ambiente laboral, além do conhecimento
satisfatório das medidas de prevenção e proteção. O meio ambiente do trabalho
deve ser visto de uma forma especial por parte da legislação e da doutrina,
pois é o local onde os trabalhadores passam a maior parte de suas vidas,
exercendo sua profissão, desenvolvendo suas atividades laborais em busca muitas
vezes da sua própria dignidade humana.
A eficácia de um
ambiente de trabalho propício ao trabalhador é de responsabilidade do empregador
e do Estado, seja através de normas e regulamentos eficazes ou através da
adoção de medidas eficientes para a proteção do trabalhador. Tal convenção veio para melhorar as condições
do ambiente do trabalho reconhecendo os direitos humanos internacionais dos
trabalhadores e aplicando as normas universais de proteção e prevenção.
CONVENÇÃO Nº 151
DIREITO DE
SINDICALIZAÇÃO E RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Data de
Ratificação: 15 de junho de 2010
Vigência: –
Decreto nº 206, de 07 de abril de 2010 / Congresso Nacional
A Convenção 151
vem assegurar novos direitos aos funcionários públicos, sejam eles municipais,
estaduais ou federais. É um documento formulado pela Organização Internacional
do Trabalho e prevê, entre outros pontos, a liberdade sindical e a inclusão
desses profissionais na negociação das condições de trabalho. Isso significa
que, pela primeira vez, o funcionário público poderá sentar com seu patrão
(governo) para discutir os temas de seu interesse.
Sendo assim, com
esta convenção estende-se aos trabalhadores do serviço público as mesmas
garantias e condições de associação e liberdade sindical asseguradas aos
trabalhadores da iniciativa privada. Sendo eles: A proteção contra os atos de
discriminação que acarretem violação da liberdade sindical, a independência das
organizações de trabalhadores da função pública face às autoridades públicas, a
proteção contra atos de ingerência do governo na formação no funcionamento e
administração dos sindicatos e centrais dos funcionários públicos, a concessão
de facilidades aos representantes das organizações reconhecidas dos
funcionários públicos com permissão para cumprir suas atividades durante suas
horas de trabalho ou fora delas, a instauração de processos que permitam a
negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas
e as organizações de trabalhadores da função pública e a garantia dos direitos
civis e políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.
Essa convenção
foi ratificada para criar uma gama de direitos aos funcionários públicos, que
até então não tinham. Direitos estes que se mostram fundamentais em sua
trajetória trabalhista, pois, o funcionário público é quem move a máquina
estatal, beneficiando assim toda uma coletividade de cidadãos que dependem do
poder público.
CONVENÇÃO Nº 152
SEGURANÇA E
HIGIENE DOS TRABALHOS PORTUÁRIOS
Data de
Ratificação: 17 de maio de 1990
Vigência: 17 de
maio de 1991 – Decreto nº 84, de 11 de dezembro de 1989 / Congresso Nacional
A mencionada
convenção visa assegurar medidas relativas ao trabalho portuário, com o intuito
de proteger a saúde e as condições de trabalho dos trabalhadores desta
categoria, bem como os trabalhadores de carga e descarga de embarcações e
operações relacionadas. Após a vigência desta convenção, os empregadores,
proprietário e capitães tiveram que se adequar as novar normas e começar a
cumprir seu deveres para com os empregados, tomando todas as medidas
necessárias que a convenção dispõe e readequar o local de trabalho para
proteger eventuais perigos que pudessem ocorrer.
As normas
estabelecidas na convenção visam proporcionar e manter os locais, métodos e
equipamentos seguros que não acarretem riscos à saúde dos trabalhadores, bem
como os meios seguros de acesso ao local de trabalho. Proporcionar informação,
formação e medidas de controle para a proteção do trabalhador contra acidentes
ou danos à saúde durante o trabalho, incluindo equipamentos de proteção
individual, meios de salvamento e serviços de primeiros socorros. Fixar
procedimentos de urgência.
Tal norma obriga
os trabalhadores e os empregadores a readequar as formas e métodos de trabalho
até então adotadas, para que com isso os trabalhadores não se prejudiquem e
acabem sofrendo alguma lesão ou doença oriunda do trabalho, levando em consideração
os produtos perigosos, as condições de trabalho sobre forte aquecimento, a
falta de profissionais qualificados em primeiros socorros e todas os meios até
então adotados dos quais prejudicavam os trabalhadores da categoria ou
semelhantes.
CONVENÇÃO Nº 154
FOMENTO À
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Data de
Ratificação: 10 de julho de 1992
Vigência: 10 de
julho de 1993 – Decreto nº 22, de 12 de maio de 1992 / Congresso Nacional
Esta convenção
trouxe o direito ao trabalhador fazer as negociações coletivas com seu
empregador, visando melhorias nas condições de trabalho e emprego, regular as
relações entre trabalhadores e empregadores visando a valoração do empregado e
a aquisição de benefício, envolvendo um empregador ou um grupo de empregadores
ou organização de empregadores e uma ou várias organizações de trabalhadores
visando fixar condições de trabalho e disciplinar as relações entre
empregadores e trabalhadores.
A negociação
coletiva é um processo que objetiva a realização da Convenção ou do Acordo
Coletivo de trabalho. É um procedimento que visa superar as divergências entre
as partes, enquanto aquelas são o resultado desse procedimento. Possui uma
função social de garantia de participação dos trabalhadores no processo de
decisão empresarial, em proveito da normalidade das relações coletivas e de
harmonia no ambiente de trabalho, dela se valendo inclusive a lei, que
transfere para a negociação a solução de inúmeras questões de interesse social.
Visa um procedimento de discussões sobre divergências entre as partes,
procurando um resultado que será a Convenção ou o Acordo Coletivo. A negociação
é o meio que vai conduzir à norma coletiva, sendo uma das fases necessárias
para a instauração do dissídio coletivo, pois este somente é admitido se antes
forem esgotadas as medidas tendentes à formalização da norma coletiva.
O direito de
negociar livremente é elemento essencial da liberdade sindical. Deve ser
exercido pelos sindicatos, federações e confederações, sem restrição das
autoridades públicas.