A GREVE E SEU TRÂMITE NO DIREITO

A GREVE E SEU TRÂMITE NO DIREITO

A greve surgiu com o desenvolvimento do capitalismo onde uma minoria da população detinham o maior capital e com isso a autoridade sobre os demais indivíduos que estavam sujeitos a eles, pois, eram de classe menos favorecida e dependiam daquele salario para sobreviver. Com isso, encontraram na greve uma forma de amenizar a citação, juntavam força as demais pessoas para conseguir alguns direitos que lhes eram pertinentes. Esse fenômeno chamado greve, ainda não teve todas as suas particularidades estudadas, o que existem são estudos focando apenas na problemática do trabalho. O sistema jurídico-econômico capitalista deu lugar ao aparecimento do proletariado gerando conflitos de interesses onde um grupo se empenha. Se tratando de greve de trabalhadores há um amplo significado e é visível que se trata de um polimorfismo instável, difícil de sujeitar a critérios de conceito. Há uma complexidade de manifestação de greve.
As distinções entre greves (sentido restrito ou próprio) têm importância quando o ordenamento jurídico consagra o direito de greve porque se torna indispensável saber em que casos e com que requisitos se exerce o referido direito. Mantêm relevância quando a greve é um ato meramente lícito porque importa saber os limites da noção de greve, que serão os limites da sua licitude. Finalmente, nem mesmo em sistema de greve-crime é indiferente operar distinções porque em regra é a própria lei que as pressupõe, graduando a medida da pena para as várias modalidades. 
Quando é greve em sentido próprio tem a sua fisionomia e as suas dimensões particulares, porém, será abrangida a ideia básica que é a da conexão estrutural e funcional da greve estrita com os conflitos coletivos de trabalho. A noção estrita de greve anda em volta de quatro elementos básicos: agentes que são os trabalhadores subordinados, comportamento que é interrupção (ou perturbação) temporária, coletiva e concertada da prestação de trabalho, fim imediato exercer pressão sobre as entidades patronais e fim mediato que é fazer prevalecer interesses coletivos profissionais. Quanto aos agentes, às manifestações de greve levadas a efeito por categorias de sujeitos que não sejam trabalhadores subordinados, não poderão considerar-se greves em sentido próprio, porque não há o pressuposto de um conflito coletivo de trabalho. Quanto ao fim imediato não há lugar para divergências, dado que serão sempre as entidades patronais respectivas que, na economia das relações de trabalho, sofrerão com a suspensão da atividade laboral por parte dos trabalhadores. As grandes dificuldades surgem acerca da caracterização dos comportamentos; assim como acerca do alcance que deve atribuir- se ao fim mediato e à sua articulação com o fim imediato. A tendência dominante vê na greve uma suspensão da prestação de trabalho por parte de um grupo de trabalhadores, que foi previamente acordada e aponta um esquema de comportamentos e de fins, que são dados pela realidade social e considerados pela doutrina, em referência ao qual localizaremos o problema de limites, em primeiro lugar, os limites da greve estrita no que respeita à variedade de comportamentos.
 Quanto à conduta na greve tradicional ou clássica consiste na suspensão ou interrupção do trabalho, com abandono dos postos de trabalho. Na greve de braços caídos há a suspensão do trabalho sem abandono dos lugares de trabalho, para evitar que a entidade patronal substituísse os grevistas por trabalhadores adventícios, a esse grupo também pertence à greve simbólica ou demonstrativa. Greve intermitente é quando a suspensão do trabalho se processa a intervalos. A greve rotativa verifica-se quando o trabalho se suspende sucessivamente em cada parte ou secção de empresa; é uma espécie de greve intermitente, mas sincronizada de modo a que haja sempre uma parte da empresa que esteja paralisada. Greve da lentidão é a execução do trabalho de modo deliberadamente lento, relativamente ao ritmo normal. Greve do zelo e a greve da lentidão pode revestir uma outra modalidade, quando se manifesta na execução do trabalho com uma excessivamente minuciosa observância dos regulamentos. Não-colaboração (em sentido estrito), quando os trabalhadores recusam tudo o que não é estritamente estabelecido pelos regulamentos, ou seja, aquela colaboração e iniciativa pessoal que são normais, e nomeadamente as chamadas prestações acessórias. Greve às avessas é a que consiste em trabalhar contra ou sem a vontade da entidade patronal.
Existem outras práticas que são menos típicas, costumam abranger por uma designação genérica a greve perlée dos franceses, ou a non collaborazione dos italianos, designações estas que são usadas num sentido mais amplo abarcando todas as modalidades que não sejam de greve estrita, e que são consideradas como impróprias e ilegítimas. Como exemplo a greve da rapidez (trabalho demasiado rápido e sem a perfeição necessária), etc.
Nas quatro primeiras modalidades constituem modos de suspensão do trabalho. As restantes implicam alterações ou perturbações dos termos normais da prestação de trabalho. A tendência dominante defende que o comportamento característico da greve só pode consistir na suspensão do trabalho. Os trabalhadores não poderão infligir às entidades patronais quaisquer prejuízos que derivem da má execução do seu trabalho, desrespeitando os termos das obrigações contratuais a que estão vinculados. Quanto às formas de suspensão, apenas a greve tradicional ou clássica é admitida como greve própria; a greve de braços caídos, a greve intermitente e a greve rotativo são frequentemente afastadas do âmbito da greve em sentido estrito, a última destas modalidades, provoca sérios prejuízos de produção distintos da simples paralisação produtiva. A greve de braços caídos, quando prolongada, levanta problemas jurídicos específicos; ainda que se discuta se a ocupação da empresa fora do caso em que se execute o contrato de trabalho constitui ou não ato ilícito, alguns casos qualificados como violação de domicílio.
Quanto ao fim mediato, é chamado de greve contratual-profissional a que visa obter o acordo das entidades patronais sobre a fixação ou interpretação da disciplina do trabalho. A greve de solidariedade é quando se pretende obter da entidade patronal uma determinada atitude para com determinados trabalhadores, com quem se solidarizam os grevistas. Já a greve de simpatia é quando se tem em vista influenciar a atitude de entidades patronais estranhas para com o respectivo pessoal, em relação ao qual se manifesta a simpatia. Greve de protesto é quando diz se pretende manifestar um protesto, em relação à entidade patronal respectiva ou estranha, não tem grande homogeneidade, parecendo que poderá reconduzir-se a várias modalidades. Na greve de coação sobre a autoridade pública o objetivo é coagir a autoridade pública a tomar certas decisões ou orientações, em alguns casos é de difícil distinguir da greve política.
A greve política é utilizada como instrumento de ação política, e a greve revolucionária quando se propõe alcançar resultados que se consideram juridicamente revolucionários.
Como fato social que é, a greve não pode ser indiferente à ordem jurídica, porém, verificam-se profundas e contrastantes dissemelhanças nos regimes jurídicos que são atribuídos nos vários países. De acordo com os pressupostos de ordem social e política de que partem os esquemas de ponderação e valoração dos modos de funcionamento das sociedades, as leis consideram a greve como um crime; ou, pelo contrário, como um ato lícito ou como expressão de um direito. Estas são as suas três fundamentais qualificações jurídicas, que é costume enumerar por: greve-crime, greve-liberdade e greve-direito.
A greve-liberdade é um regime que se define mais corretamente por via negativa aquele em que a lei não estabelece proibição de greve; mas em que tão pouco lhe confere qualquer proteção. Pode a jurisprudência entender que a greve, apesar de não dar lugar à aplicação de qualquer sanção criminal, constituir um não-cumprimento injustificado dos contratos de trabalho, tirando daí consequências como a rescisão dos próprios contratos e a obrigação de indenizar por perdas e danos. Se a greve constituir motivo suficiente para que a entidade patronal possa rescindir os contratos de trabalho, e assim o decidir, o resultado é que os grevistas ficam desempregados; e ainda que continuem ao serviço da mesma empresa, uma vez cessada a greve, juridicamente houve lugar à celebração de novos contratos o que pode acarretar, novas condições de trabalho impostas pela entidade patronal ou perda das vantagens que estão em relação com a antiguidade do trabalhador na empresa, tais como férias, subsídios de antiguidade, montante de indemnização por despedimento injustificado. A greve não é sancionada criminalmente; mas as consequências civis podem ser de apreciável importância prática. Tudo dependerá, em contextos onde raramente existem disposições jurídicas regulando expressamente esta matéria, das posições assumidas pela jurisprudência. As tendências que se verificam na maioria dos países onde vigora este regime parecem ir no sentido de minorar o mais possível as consequências civis da greve, sempre que se trate, naturalmente, de uma greve em sentido estrito.
A greve é, sem sombra de dúvida, uma das maneiras mais eficazes de busca dos interesses da classe trabalhadora no sistema laboral mundial. É a forma de obtenção quase imbatível de aceite total ou parcial do empregador aos reclames quase sempre justificados da classe trabalhadora, através da paralisação coletiva da força de trabalho, de modo a pressionar a classe patronal a posicionar-se numa mesa de negociações, situação inaceitável em dias arcaicos.
Quando o direito de greve está assegurado pela legislação vigente no pais, se esta vier a ocorrer, não poderá sofrer nenhum tipo de punição, visto que a própria lei previamente positivada concede o direito à greve aos trabalhadores. Na presença desta, o que acontece é a suspensão do contrato de trabalho até que perdure a greve. O legislador tem visto a greve como uma forma ruim para a sociedade, levando em consideração o tempo em que determinada instituição deixa de produzir por consequência desta, porém o legislador não percebe tamanha crueldade contra os trabalhadores. Sendo assim, as normas reguladoras da greve não são vistas com maior rigor para que proporcione maior segurança ao trabalhador.
Diante de tamanha lentidão para a criação e positivação de normas em que regulamentem o direito dos trabalhadores, cada vez mais, estão sendo feitas greves, para que com isso o legislador tome uma iniciativa e olhe com outros olhos perante esta classe que necessita de seus direitos para poder dar continuidade na produção.
A greve, com o decorrer dos tempos passou a ser proibida por várias concepções, sendo estas o individualismo, os sistemas socialistas marxistas e os sistemas anti-individualistas e anti-individuais, onde pregavam que quem cometesse a greve seria punido com a legislação penal, lhes atribuindo um crime, bem como, proibindo muitos de seus direitos, submetendo tal responsabilidade para o Estado, que nada o fazia.
No direito português em 1910, foi criado normas que regulamentavam o direito a greve, revogando os artigos da lei anterior que proibiam tais atos, porem tal direito não era concedido aos servidores públicos, mas somente para trabalhadores particulares. O Estado tentou amenizar a situação que se encontrava precária, porem somente concedeu tais direitos aos particulares a fins de encobrir determinadas falhas do poder público, não se atendo assim aos seus próprios servidores, dos quais, se fizessem greve lhes trariam um enorme prejuízo.
Porém, mesmo sendo criado em 1910 algumas normas que regulamentavam o direito de greve, com o decorrer dos tempos, tais direitos foram revogados e a greve novamente passou a ser crime, sendo posteriormente novamente regularizada no ano de 1934 onde concedeu-se aos trabalhadores tal direito, abstendo-se de algumas falhas e equívocos da legislação anterior que fora revogada parcialmente, sobrevalendo sobre determinados princípios algumas normas que os tornavam nulos.
Diante desta nova legislação, foi possível observar e destacar várias formas de greve que concediam direitos ao trabalhador de fazer tais manifestações para fins de conseguir mais direitos e coibir tamanha crueldade que sofriam dentro das empresas, bem como lhes foi concedido o direito a greve contra normas legais proferidas pelo Estado, ou seja, os trabalhadores já estavam começando a ganhar amplos direitos, podendo até mesmo contrariar uma norma estatal que encontrava-se em vigor mas que por algum motivo prejudicava o trabalhador.
Fora em 1945 no direito português, criado uma nova legislação que revogou alguns dos artigos do Código Penal Português que penalizava o trabalhador, com isso, lhes conferindo maior segurança jurídica em suas manifestações. O Código Penal Português desde a sua criação demorou para ser revogado, existiam partes que de alguma forma traziam controvérsias com as novas legislações criadas no decorrer dos anos posteriores a sua criação.
Diante de tamanhos direito que o Estado disponibilizou para os trabalhadores, ainda estará muito longe de ser concedido todos os direitos devidos aos trabalhadores, porém, estas normas até então criadas já eram um grande ganho ao trabalhador, mas o Estado, a fins de proteger seu governo também delimitou algumas formas de greve que poderiam ser adotadas, impedindo ao trabalhador fazer greves políticas e greves revolucionárias que se ocorressem seriam uma afronta ao Estado.
As formas de greves possíveis no direito português eram limitadas a defesa de interesses profissionais dos trabalhadores, sendo possível identificar duas formas de greve, a greve própria que era aquela feita previamente para adquirir direitos dentro das empresas, confrontando normas internas da própria empresa onde trabalhava e a greve imprópria que era aquela que tinha como foco a aquisição dos direitos dos trabalhadores, porém afrontavam a legislação e normas governamentais.
É notável que a legislação de Portugal era muito difícil de ser interpretada, fazendo com que ocorresse várias greves e o legislador criasse novos mecanismos para tentar prevenir tais atos, mas isso tudo ocasionou em um grande confronto da própria legislação, ficando difícil de distinguir quais normas sobrevalia sobre as outras e o que o legislador tentou trazer com tais regras, ou seja, era um sistema obscuro no qual era difícil interpretar as normas, pois, uma hora diziam uma coisa e posteriormente diziam outra.
Diante dos expostos podemos observar que desde os tempos primórdios a legislação em vários países se mostrou muito lenta no quesito greve, onde o Estado tentava amenizar a decisão sem amenos tomar uma decisão concreta norteando o trabalhador a seguir determinada situação. Nos dias atuais não se mostra diferente, a legislação ainda é lenta e o legislador não está nem ai para o trabalhador, e o trabalhador até então não tinha poder o suficiente para afrontar o Empregador ou o próprio Estado. Foi por estes motivos que os trabalhadores resolveram se unir para ter poder e conseguir lutar pelos seus direitos, criando-se assim os sindicatos, os quais tem um amplo poder para representar o trabalhador e adquirir seus direitos bem como a auxiliar, ajudar e orientar os trabalhadores a fazer greves de forma coletiva onde terão maior força e conseguirão amplitude em seus direitos.
Hodiernamente após decorrido tamanhas crueldades e injustiças são assegurados aos grevistas durante a greve: o emprego de meios pacíficos de persuasão, a arrecadação de fundos, bem como, a livre divulgação do movimento. As empresas não podem frustrar a divulgação do movimento, assim como, adotar meios que forcem o empregado a comparecer ao trabalho. Os grevistas não podem proibir o acesso ao trabalho daqueles que quiserem fazê-lo. Ainda, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve não abusiva, da mesma forma que contratar trabalhadores substitutos.
Os salários e demais obrigações trabalhistas relativas ao período grevista serão reguladas por acordo com o empregador. Ou seja, trata-se, a princípio, de hipótese suspensiva dos contratos de trabalho, mas, por força da negociação que pôr fim à greve, há a possibilidade de sua transformação em interrupção contratual.
Tem-se que a greve não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional. A greve é um recurso legítimo a que o sindicato pode recorrer, sempre que houver impasse nas negociações coletivas. Porém, mesmo que legal, não poderá ser indefinida, mas temporária, posto que não é um fim em si mesma, mas uma forma de pressão. Como um movimento de pressão contra o empregador, visando à obtenção de melhores condições de trabalho e de salário é intolerável como desobediência ao Estado ou a um de seus poderes, a permanência dos trabalhadores paralisados, constitui abuso do direito de greve e está sujeito à penalização.
Notório se faz que na atualidade necessitamos de uma legislação específica para tratar sobre a matéria da greve, exemplificando de forma clara, quais as formas, procedimentos e quais medidas devem ser tomadas em momentos que está ocorrer, com isso evitando inúmeros transtornos e críticas advindas da sociedade que cada vez mais fica decepcionada com os atuais governantes.

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