A GREVE E SEU TRÂMITE NO DIREITO
A GREVE E SEU TRÂMITE NO DIREITO
A greve surgiu com o desenvolvimento do capitalismo
onde uma minoria da população detinham o maior capital e com isso a autoridade
sobre os demais indivíduos que estavam sujeitos a eles, pois, eram de classe
menos favorecida e dependiam daquele salario para sobreviver. Com isso,
encontraram na greve uma forma de amenizar a citação, juntavam força as demais
pessoas para conseguir alguns direitos que lhes eram pertinentes. Esse fenômeno
chamado greve, ainda não teve todas as suas particularidades estudadas, o que
existem são estudos focando apenas na problemática do trabalho. O sistema
jurídico-econômico capitalista deu lugar ao aparecimento do proletariado gerando
conflitos de interesses onde um grupo se empenha. Se tratando de greve de
trabalhadores há um amplo significado e é visível que se trata de um
polimorfismo instável, difícil de sujeitar a critérios de conceito. Há uma
complexidade de manifestação de greve.
As distinções entre greves (sentido restrito ou
próprio) têm importância quando o ordenamento jurídico consagra o direito de
greve porque se torna indispensável saber em que casos e com que requisitos se
exerce o referido direito. Mantêm relevância quando a greve é um ato meramente
lícito porque importa saber os limites da noção de greve, que serão os limites
da sua licitude. Finalmente, nem mesmo em sistema de greve-crime é indiferente
operar distinções porque em regra é a própria lei que as pressupõe, graduando a
medida da pena para as várias modalidades.
Quando é greve em sentido próprio tem a sua
fisionomia e as suas dimensões particulares, porém, será abrangida a ideia
básica que é a da conexão estrutural e funcional da greve estrita com os conflitos
coletivos de trabalho. A noção estrita de greve anda em volta de quatro
elementos básicos: agentes que são os trabalhadores subordinados, comportamento
que é interrupção (ou perturbação) temporária, coletiva e concertada da
prestação de trabalho, fim imediato exercer pressão sobre as entidades
patronais e fim mediato que é fazer prevalecer interesses coletivos
profissionais. Quanto aos agentes, às manifestações de greve levadas a efeito
por categorias de sujeitos que não sejam trabalhadores subordinados, não
poderão considerar-se greves em sentido próprio, porque não há o pressuposto de
um conflito coletivo de trabalho. Quanto ao fim imediato não há lugar para
divergências, dado que serão sempre as entidades patronais respectivas que, na
economia das relações de trabalho, sofrerão com a suspensão da atividade
laboral por parte dos trabalhadores. As grandes dificuldades surgem acerca da
caracterização dos comportamentos; assim como acerca do alcance que deve
atribuir- se ao fim mediato e à sua articulação com o fim imediato. A tendência
dominante vê na greve uma suspensão da prestação de trabalho por parte de um
grupo de trabalhadores, que foi previamente acordada e aponta um esquema de
comportamentos e de fins, que são dados pela realidade social e considerados
pela doutrina, em referência ao qual localizaremos o problema de limites, em
primeiro lugar, os limites da greve estrita no que respeita à variedade de
comportamentos.
Quanto à
conduta na greve tradicional ou clássica consiste na suspensão ou interrupção
do trabalho, com abandono dos postos de trabalho. Na greve de braços caídos há
a suspensão do trabalho sem abandono dos lugares de trabalho, para evitar que a
entidade patronal substituísse os grevistas por trabalhadores adventícios, a
esse grupo também pertence à greve simbólica ou demonstrativa. Greve
intermitente é quando a suspensão do trabalho se processa a intervalos. A greve
rotativa verifica-se quando o trabalho se suspende sucessivamente em cada parte
ou secção de empresa; é uma espécie de greve intermitente, mas sincronizada de
modo a que haja sempre uma parte da empresa que esteja paralisada. Greve da
lentidão é a execução do trabalho de modo deliberadamente lento, relativamente
ao ritmo normal. Greve do zelo e a greve da lentidão pode revestir uma outra
modalidade, quando se manifesta na execução do trabalho com uma excessivamente
minuciosa observância dos regulamentos. Não-colaboração (em sentido estrito),
quando os trabalhadores recusam tudo o que não é estritamente estabelecido pelos
regulamentos, ou seja, aquela colaboração e iniciativa pessoal que são normais,
e nomeadamente as chamadas prestações acessórias. Greve às avessas é a que
consiste em trabalhar contra ou sem a vontade da entidade patronal.
Existem outras práticas que são menos típicas,
costumam abranger por uma designação genérica a greve perlée dos franceses, ou
a non collaborazione dos italianos, designações estas que são usadas num
sentido mais amplo abarcando todas as modalidades que não sejam de greve
estrita, e que são consideradas como impróprias e ilegítimas. Como exemplo a
greve da rapidez (trabalho demasiado rápido e sem a perfeição necessária), etc.
Nas quatro primeiras modalidades constituem modos de
suspensão do trabalho. As restantes implicam alterações ou perturbações dos
termos normais da prestação de trabalho. A tendência dominante defende que o
comportamento característico da greve só pode consistir na suspensão do
trabalho. Os trabalhadores não poderão infligir às entidades patronais
quaisquer prejuízos que derivem da má execução do seu trabalho, desrespeitando
os termos das obrigações contratuais a que estão vinculados. Quanto às formas
de suspensão, apenas a greve tradicional ou clássica é admitida como greve
própria; a greve de braços caídos, a greve intermitente e a greve rotativo são
frequentemente afastadas do âmbito da greve em sentido estrito, a última destas
modalidades, provoca sérios prejuízos de produção distintos da simples
paralisação produtiva. A greve de braços caídos, quando prolongada, levanta
problemas jurídicos específicos; ainda que se discuta se a ocupação da empresa
fora do caso em que se execute o contrato de trabalho constitui ou não ato
ilícito, alguns casos qualificados como violação de domicílio.
Quanto ao fim mediato, é chamado de greve
contratual-profissional a que visa obter o acordo das entidades patronais sobre
a fixação ou interpretação da disciplina do trabalho. A greve de solidariedade
é quando se pretende obter da entidade patronal uma determinada atitude para
com determinados trabalhadores, com quem se solidarizam os grevistas. Já a
greve de simpatia é quando se tem em vista influenciar a atitude de entidades
patronais estranhas para com o respectivo pessoal, em relação ao qual se
manifesta a simpatia. Greve de protesto é quando diz se pretende manifestar um
protesto, em relação à entidade patronal respectiva ou estranha, não tem grande
homogeneidade, parecendo que poderá reconduzir-se a várias modalidades. Na
greve de coação sobre a autoridade pública o objetivo é coagir a autoridade
pública a tomar certas decisões ou orientações, em alguns casos é de difícil
distinguir da greve política.
A greve política é utilizada como instrumento de
ação política, e a greve revolucionária quando se propõe alcançar resultados
que se consideram juridicamente revolucionários.
Como fato social que é, a greve não pode ser
indiferente à ordem jurídica, porém, verificam-se profundas e contrastantes
dissemelhanças nos regimes jurídicos que são atribuídos nos vários países. De
acordo com os pressupostos de ordem social e política de que partem os esquemas
de ponderação e valoração dos modos de funcionamento das sociedades, as leis
consideram a greve como um crime; ou, pelo contrário, como um ato lícito ou
como expressão de um direito. Estas são as suas três fundamentais qualificações
jurídicas, que é costume enumerar por: greve-crime, greve-liberdade e
greve-direito.
A greve-liberdade é um regime que se define mais
corretamente por via negativa aquele em que a lei não estabelece proibição de
greve; mas em que tão pouco lhe confere qualquer proteção. Pode a
jurisprudência entender que a greve, apesar de não dar lugar à aplicação de
qualquer sanção criminal, constituir um não-cumprimento injustificado dos
contratos de trabalho, tirando daí consequências como a rescisão dos próprios
contratos e a obrigação de indenizar por perdas e danos. Se a greve constituir
motivo suficiente para que a entidade patronal possa rescindir os contratos de
trabalho, e assim o decidir, o resultado é que os grevistas ficam desempregados;
e ainda que continuem ao serviço da mesma empresa, uma vez cessada a greve,
juridicamente houve lugar à celebração de novos contratos o que pode acarretar,
novas condições de trabalho impostas pela entidade patronal ou perda das
vantagens que estão em relação com a antiguidade do trabalhador na empresa,
tais como férias, subsídios de antiguidade, montante de indemnização por
despedimento injustificado. A greve não é sancionada criminalmente; mas as
consequências civis podem ser de apreciável importância prática. Tudo
dependerá, em contextos onde raramente existem disposições jurídicas regulando
expressamente esta matéria, das posições assumidas pela jurisprudência. As
tendências que se verificam na maioria dos países onde vigora este regime parecem
ir no sentido de minorar o mais possível as consequências civis da greve,
sempre que se trate, naturalmente, de uma greve em sentido estrito.
A greve é, sem sombra de dúvida, uma das maneiras
mais eficazes de busca dos interesses da classe trabalhadora no sistema laboral
mundial. É a forma de obtenção quase imbatível de aceite total ou parcial do
empregador aos reclames quase sempre justificados da classe trabalhadora,
através da paralisação coletiva da força de trabalho, de modo a pressionar a
classe patronal a posicionar-se numa mesa de negociações, situação inaceitável
em dias arcaicos.
Quando o direito de greve está assegurado pela
legislação vigente no pais, se esta vier a ocorrer, não poderá sofrer nenhum
tipo de punição, visto que a própria lei previamente positivada concede o
direito à greve aos trabalhadores. Na presença desta, o que acontece é a
suspensão do contrato de trabalho até que perdure a greve. O legislador tem
visto a greve como uma forma ruim para a sociedade, levando em consideração o
tempo em que determinada instituição deixa de produzir por consequência desta,
porém o legislador não percebe tamanha crueldade contra os trabalhadores. Sendo
assim, as normas reguladoras da greve não são vistas com maior rigor para que
proporcione maior segurança ao trabalhador.
Diante de tamanha lentidão para a criação e
positivação de normas em que regulamentem o direito dos trabalhadores, cada vez
mais, estão sendo feitas greves, para que com isso o legislador tome uma
iniciativa e olhe com outros olhos perante esta classe que necessita de seus
direitos para poder dar continuidade na produção.
A greve, com o decorrer dos tempos passou a ser
proibida por várias concepções, sendo estas o individualismo, os sistemas
socialistas marxistas e os sistemas anti-individualistas e anti-individuais,
onde pregavam que quem cometesse a greve seria punido com a legislação penal,
lhes atribuindo um crime, bem como, proibindo muitos de seus direitos,
submetendo tal responsabilidade para o Estado, que nada o fazia.
No direito português em 1910, foi criado normas que
regulamentavam o direito a greve, revogando os artigos da lei anterior que
proibiam tais atos, porem tal direito não era concedido aos servidores
públicos, mas somente para trabalhadores particulares. O Estado tentou amenizar
a situação que se encontrava precária, porem somente concedeu tais direitos aos
particulares a fins de encobrir determinadas falhas do poder público, não se
atendo assim aos seus próprios servidores, dos quais, se fizessem greve lhes trariam
um enorme prejuízo.
Porém, mesmo sendo criado em 1910 algumas normas que
regulamentavam o direito de greve, com o decorrer dos tempos, tais direitos
foram revogados e a greve novamente passou a ser crime, sendo posteriormente
novamente regularizada no ano de 1934 onde concedeu-se aos trabalhadores tal
direito, abstendo-se de algumas falhas e equívocos da legislação anterior que
fora revogada parcialmente, sobrevalendo sobre determinados princípios algumas
normas que os tornavam nulos.
Diante desta nova legislação, foi possível observar
e destacar várias formas de greve que concediam direitos ao trabalhador de
fazer tais manifestações para fins de conseguir mais direitos e coibir tamanha
crueldade que sofriam dentro das empresas, bem como lhes foi concedido o
direito a greve contra normas legais proferidas pelo Estado, ou seja, os
trabalhadores já estavam começando a ganhar amplos direitos, podendo até mesmo
contrariar uma norma estatal que encontrava-se em vigor mas que por algum
motivo prejudicava o trabalhador.
Fora em 1945 no direito português, criado uma nova
legislação que revogou alguns dos artigos do Código Penal Português que
penalizava o trabalhador, com isso, lhes conferindo maior segurança jurídica em
suas manifestações. O Código Penal Português desde a sua criação demorou para
ser revogado, existiam partes que de alguma forma traziam controvérsias com as
novas legislações criadas no decorrer dos anos posteriores a sua criação.
Diante de tamanhos direito que o Estado
disponibilizou para os trabalhadores, ainda estará muito longe de ser concedido
todos os direitos devidos aos trabalhadores, porém, estas normas até então
criadas já eram um grande ganho ao trabalhador, mas o Estado, a fins de
proteger seu governo também delimitou algumas formas de greve que poderiam ser
adotadas, impedindo ao trabalhador fazer greves políticas e greves
revolucionárias que se ocorressem seriam uma afronta ao Estado.
As formas de greves possíveis no direito português
eram limitadas a defesa de interesses profissionais dos trabalhadores, sendo
possível identificar duas formas de greve, a greve própria que era aquela feita
previamente para adquirir direitos dentro das empresas, confrontando normas
internas da própria empresa onde trabalhava e a greve imprópria que era aquela
que tinha como foco a aquisição dos direitos dos trabalhadores, porém
afrontavam a legislação e normas governamentais.
É notável que a legislação de Portugal era muito
difícil de ser interpretada, fazendo com que ocorresse várias greves e o
legislador criasse novos mecanismos para tentar prevenir tais atos, mas isso
tudo ocasionou em um grande confronto da própria legislação, ficando difícil de
distinguir quais normas sobrevalia sobre as outras e o que o legislador tentou
trazer com tais regras, ou seja, era um sistema obscuro no qual era difícil
interpretar as normas, pois, uma hora diziam uma coisa e posteriormente diziam
outra.
Diante dos expostos podemos observar que desde os
tempos primórdios a legislação em vários países se mostrou muito lenta no
quesito greve, onde o Estado tentava amenizar a decisão sem amenos tomar uma
decisão concreta norteando o trabalhador a seguir determinada situação. Nos
dias atuais não se mostra diferente, a legislação ainda é lenta e o legislador
não está nem ai para o trabalhador, e o trabalhador até então não tinha poder o
suficiente para afrontar o Empregador ou o próprio Estado. Foi por estes
motivos que os trabalhadores resolveram se unir para ter poder e conseguir
lutar pelos seus direitos, criando-se assim os sindicatos, os quais tem um
amplo poder para representar o trabalhador e adquirir seus direitos bem como a
auxiliar, ajudar e orientar os trabalhadores a fazer greves de forma coletiva
onde terão maior força e conseguirão amplitude em seus direitos.
Hodiernamente após decorrido tamanhas crueldades e
injustiças são assegurados aos grevistas durante a greve: o emprego de meios
pacíficos de persuasão, a arrecadação de fundos, bem como, a livre divulgação
do movimento. As empresas não podem frustrar a divulgação do movimento, assim
como, adotar meios que forcem o empregado a comparecer ao trabalho. Os
grevistas não podem proibir o acesso ao trabalho daqueles que quiserem fazê-lo.
Ainda, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve não abusiva,
da mesma forma que contratar trabalhadores substitutos.
Os salários e demais obrigações trabalhistas
relativas ao período grevista serão reguladas por acordo com o empregador. Ou
seja, trata-se, a princípio, de hipótese suspensiva dos contratos de trabalho,
mas, por força da negociação que pôr fim à greve, há a possibilidade de sua
transformação em interrupção contratual.
Tem-se que a greve não é um simples direito
fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza
instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional. A
greve é um recurso legítimo a que o sindicato pode recorrer, sempre que houver
impasse nas negociações coletivas. Porém, mesmo que legal, não poderá ser
indefinida, mas temporária, posto que não é um fim em si mesma, mas uma forma
de pressão. Como um movimento de pressão contra o empregador, visando à
obtenção de melhores condições de trabalho e de salário é intolerável como
desobediência ao Estado ou a um de seus poderes, a permanência dos
trabalhadores paralisados, constitui abuso do direito de greve e está sujeito à
penalização.
Notório se faz que na atualidade necessitamos de uma
legislação específica para tratar sobre a matéria da greve, exemplificando de
forma clara, quais as formas, procedimentos e quais medidas devem ser tomadas
em momentos que está ocorrer, com isso evitando inúmeros transtornos e críticas
advindas da sociedade que cada vez mais fica decepcionada com os atuais
governantes.
