SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE PESSOAS

Nas sociedades empresarias de pessoas o objeto principal da constituição são os atributos individuais de cada sócio e não a contribuição material que eles se propõem a integralizar. Ela nasce do encontro de vontades de duas ou mais pessoas em uma união de afetos o qual criarão um instrumento social para definir as normas disciplinadoras da vida societária da empresa, sendo que, este instrumento deverá ser registrado no órgão competente.
A sociedade de pessoas nada mais é do que duas ou mais pessoas que se juntam para constituir uma nova pessoa jurídica com uma finalidade de alcançar o resultado desejado (lucro).  Os sócios se obrigam a integralizar o valor do capital social de forma normal, porém, existe um princípio que rege este tipo de sociedade, conhecido pela doutrina como “affectio societatis”, ou seja, é o interesse comum dos sócios de constituir uma sociedade sendo necessário um vínculo existente entre os sócios no momento, durante e após a constituição da sociedade. Sendo assim, o que importa é a personalidade dos sócios “intuitu personae”, não se fazendo obrigatório que os sócios aceitem os herdeiros de outro sócio se este vier a falecer, pois, o interesse deles é a pessoa do sócio, sendo assim, se ele falecer e o instrumento social nada dispuser ao contrário não existirá uma obrigação de incorporar novos sócios (herdeiros).
Sendo assim, nas sociedades de caráter pessoal, cuja importância maior reside na pessoa de cada sócio, a alienação das quotas e alteração do instrumento social dependerá do consentimento dos demais sócios. Caso não haja consentimento dos sócios, claro, na proporção das cotas de cada um, não haverá acordo, e não havendo acordo não há de se falar em alienação de cotas ou alteração no instrumento social.
É possível a administração somente por membro componente do quadro societário, ao menos um sócio tem responsabilidade ilimitada, nome empresarial: Razão social, é vedada a participação de incapaz (a incapacidade superveniente implica exclusão), admite-se exclusão de sócio por quebra da affectio societatis, a morte do sócio, regra geral, implica resolução da sociedade (dissolução parcial), não é livre o ingresso de novos sócios (ressalvada anuência).
Para a existência de uma sociedade não é suficiente a contribuição de duas ou mais pessoas para a realização de um determinado resultado econômico, mas sim de que o resultado seja perseguido conjuntamente. Caso haja a quebra da affectio societatis, não há outra solução, a não ser a dissolução da sociedade, ou, a exclusão do sócio que não possua mais essa vontade comum, visto que, a perca desse princípio prejudica os demais sócios, colocando em risco o funcionamento da sociedade, vez em que a mesma fora constituída pela pessoa e harmonia de todos os sócios em consenso.

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