SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE CAPITAL
Nas sociedades
empresarias de capital o objeto principal da constituição é o valor a ser
integralizado perante a pessoa jurídica constituída. Nesta a pessoa do sócio
não é levada em consideração, pois, é unido o capital e não os sócios, sendo
assim, a morte de um dos sócios e a implementação de um herdeiro em seu lugar
não acarretará em nenhum efeito perante a sociedade, motivo em que o capital é
a única garantia perante credores.
Na sociedade de
capital ocorre um afastamento entre personalidade e patrimônio da sociedade e
dos sócios. Nela é facultada a administração para membro não componente do
quadro societário, todos os sócios têm responsabilidade limitada, nome
empresarial: Denominação, é permitida a participação de incapaz, não se admite
exclusão de sócio por quebra da affectio societatis, a morte do sócio não
implica resolução da sociedade (dissolução parcial), é livre o ingresso de
novos sócios (livre cessão de participação societária).
A sociedade é de
capital, ou seja, aquela em que a pessoa dos sócios não é importante para a
constituição da sociedade, mas apenas o montante do capital social que foi
integralizado por alguém, não haverá nenhuma restrição à alienação, desde que a
pessoa que ingresse na sociedade cumpra com suas obrigações quanto à
integralização do capital da sociedade.