SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE CAPITAL


Nas sociedades empresarias de capital o objeto principal da constituição é o valor a ser integralizado perante a pessoa jurídica constituída. Nesta a pessoa do sócio não é levada em consideração, pois, é unido o capital e não os sócios, sendo assim, a morte de um dos sócios e a implementação de um herdeiro em seu lugar não acarretará em nenhum efeito perante a sociedade, motivo em que o capital é a única garantia perante credores.
Na sociedade de capital ocorre um afastamento entre personalidade e patrimônio da sociedade e dos sócios. Nela é facultada a administração para membro não componente do quadro societário, todos os sócios têm responsabilidade limitada, nome empresarial: Denominação, é permitida a participação de incapaz, não se admite exclusão de sócio por quebra da affectio societatis, a morte do sócio não implica resolução da sociedade (dissolução parcial), é livre o ingresso de novos sócios (livre cessão de participação societária).
A sociedade é de capital, ou seja, aquela em que a pessoa dos sócios não é importante para a constituição da sociedade, mas apenas o montante do capital social que foi integralizado por alguém, não haverá nenhuma restrição à alienação, desde que a pessoa que ingresse na sociedade cumpra com suas obrigações quanto à integralização do capital da sociedade.


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