RETIRADA DOS SÓCIOS OU ACIONISTAS DAS SOCIEDADES
Os sócios ou
acionistas que se mostrarem descontentes com as operações pactuadas poderão em
alguns casos se retirar da sociedade.
Na transformação em
regra não poderá ser exercida, pois, em regra a deliberação depende da vontade
unânime dos sócios, salvo se tais cláusulas para fazer a transformação já
estiverem prescritas no contrato e a minoria dos sócios podendo modifica-lo.
Então os sócios ou acionistas que discordarem poderão se retirar da sociedade.
Na incorporação e na
fusão em regra pode ser feito a retirada dos sócios que não se fizerem
satisfeitos com a operação, podendo estes pedir o reembolso de suas ações.
Já na cisão, via de
regra não poderá os sócios descontentes pedirem a retirada, salvo em casos de
que em decorrência da operação, verifica-se na lei vigente que este teria tal
direito.