RETIRADA DOS SÓCIOS OU ACIONISTAS DAS SOCIEDADES

Os sócios ou acionistas que se mostrarem descontentes com as operações pactuadas poderão em alguns casos se retirar da sociedade.
Na transformação em regra não poderá ser exercida, pois, em regra a deliberação depende da vontade unânime dos sócios, salvo se tais cláusulas para fazer a transformação já estiverem prescritas no contrato e a minoria dos sócios podendo modifica-lo. Então os sócios ou acionistas que discordarem poderão se retirar da sociedade.
Na incorporação e na fusão em regra pode ser feito a retirada dos sócios que não se fizerem satisfeitos com a operação, podendo estes pedir o reembolso de suas ações.
Já na cisão, via de regra não poderá os sócios descontentes pedirem a retirada, salvo em casos de que em decorrência da operação, verifica-se na lei vigente que este teria tal direito.

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