DIREITOS DOS CREDORES

Os direitos dos credores das sociedades envolvidas na transformação, fusão ou cisão variam conforme a natureza do crédito, sendo que para créditos trabalhistas, tributários e do INSS em ambas as relações não acarretam efeitos algum.
Na transformação conforme dispõe o artigo 22 da lei das S.A. e o artigo 1115 do C.C. não há alteração alguma em relação aos direitos dos credores, pois, não há a criação de uma nova sociedade, mas somente a alteração da sociedade já constituída, obtendo assim o credor as mesmas garantias que tinha anterior a transformação, principalmente se existia responsabilidade dos sócios perante tal dívida.
Na incorporação e na fusão há sucessão das dívidas e o credor passa a exercer o direito de suas garantia perante a incorporadora ou a nova sociedade que surgiu por consequência da fusão. Podendo até mesmo num prazo de 60 a 90 dias dependendo do regime jurídico aplicável na operação, se assim não se fizer satisfeito por achar que não tem mais as garantia necessárias do momento da negociação, o credor poderá pedir a anulação judicial da operação.
E por fim, na cisão se for parcial a sucessão deve ser negociada entre as sociedades participantes da operação, respondendo assim cada qual com as obrigações que lhes foram transferidas. Mas para proteger os interesses do credor aplicasse a lei solidária entre as partes participantes da negociação. Já se a cisão for total a responsabilidade é solidaria.

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