DIREITOS DOS CREDORES
Os direitos dos
credores das sociedades envolvidas na transformação, fusão ou cisão variam
conforme a natureza do crédito, sendo que para créditos trabalhistas,
tributários e do INSS em ambas as relações não acarretam efeitos algum.
Na transformação
conforme dispõe o artigo 22 da lei das S.A. e o artigo 1115 do C.C. não há
alteração alguma em relação aos direitos dos credores, pois, não há a criação
de uma nova sociedade, mas somente a alteração da sociedade já constituída,
obtendo assim o credor as mesmas garantias que tinha anterior a transformação,
principalmente se existia responsabilidade dos sócios perante tal dívida.
Na incorporação
e na fusão há sucessão das dívidas e o credor passa a exercer o direito de suas
garantia perante a incorporadora ou a nova sociedade que surgiu por
consequência da fusão. Podendo até mesmo num prazo de 60 a 90 dias dependendo
do regime jurídico aplicável na operação, se assim não se fizer satisfeito por
achar que não tem mais as garantia necessárias do momento da negociação, o
credor poderá pedir a anulação judicial da operação.
E por fim, na
cisão se for parcial a sucessão deve ser negociada entre as sociedades participantes
da operação, respondendo assim cada qual com as obrigações que lhes foram
transferidas. Mas para proteger os interesses do credor aplicasse a lei
solidária entre as partes participantes da negociação. Já se a cisão for total
a responsabilidade é solidaria.